Fórum Cível e Criminal de Teresina

JUSTIÇA – COMARCA DE TERESINA-PI – ATRASO NO ANDAMENTO DOS PROCESSOS CÍVEIS

Se agravam cada vez mais as irresignações dos jurisdicionados, representados por seus advogados, acerca da injustificada demora no andamento das ações cíveis na comarca de Teresina-Pi., entraves que têm início na distribuição dos processos, inclusive, os que a legislação processual assegura andamento prioritário e rápido.

A coluna pesquisou alguns casos concretos e desta vez, ainda sem nomear as ações, e asVaras para onde foram distribuídas, reporta-se, tão somente, acerca das datas. Uma delas, citada à guisa de exemplo, foi protocolada em 09.09.2012, distribuída em 18.09.2012, encaminhada à respectiva Vara, concluso ao Juiz em 28.01.2013, e até o presente aguarda o despacho (citatório) inicial.

É compreensível a preocupação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acolhida pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, comandada pelo Desembargador PAES LANDIM, com o andamento de processos penais, réus presos indefinidamente, além de outras restrições ao direito de liberdade das pessoas, mas, é chegada a hora de diversificações das ações, objetivando resolver o angustiante problema atinente à injustificada demora dos feitos, a começar pela lentidão no seu nascedouro (distribuição).

A coluna vai continuar colhendo dados concretos da situação, mas, espera e confia na ação conjunta do Des. PAES LANDIM com o Presidente da OAB/PI., advogado WILLIAN GUIMARÃES, objetivando resolver o grave problema, que tem o condão de distanciar cada vez mais o jurisdicionado da JUSTIÇA, por justificado sentimento de descrença.

DIREITO DE FAMÍLIA – EVOLUÇÃO DE REGRAS DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA

Existe uma preocupação cada vez mais crescente, notadamente, motivada pela marginalidade menoril, decorrentes do uso de drogas, e a consequente prática de ilícitos penais, que deixa a população em permanente estado de medo.

O art. 227 da Constituição Federal, determina que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, a educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Considerando que os despretenciosos comentários são voltados, especificamente, para o direito de ter a criança e o adolescente origem definida (pai e mãe), e direitos igualitários no seio da prole, merece transcrição o § 6º, do regrado supra: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Os destaques das normas transcritas são inautênticos.

Não obstante ser o Código Civil, referência básica dos direitos de família, o atual já nasceu desatualizado e no que tentou regulamentar, considerando as constantes mudanças de usos e costumes da família brasileira foi, reconhecidamente, tímido.

Como justificativa do afirmado podem ser mencionados regramentos complementares ao que consta do Livro IV, arts. 1.511 a 1.783, Direito de Família: a) Lei nº 11.698/08, que institui e regulamenta o instituto da guarda compartilhada, já praticada pelos juízes de família; b) Lei nº 12.318/, que dispõe sobre a alienação parental, prática nefasta que há muito incomoda os pais e a Justiça; c) Lei nº 12.398/11, que regula o direito de visita dos avós (avoenga) e, para concluir, a mudança mais revolucionária de todas advinda através da Emenda Constitucional nº 66/10, que desburocratizou a ação de divórcio, agora livre dos entraves anteriores.

Mas, como enfatizado, o foco do problema é a definição da paternidade, pois como afirma o doutrinador Vitor Frederico Kümpel, “O filhos têm direito de conhecer a origem de sua história genética, a identidade de seus pais biológicos, e de acrescer ao seu nome os apelidos de família dos antepassados”, conforme que lhe são assegurados pela CF (art. 227).

O povo brasileiro tem ou pretende ter uma lei para cada fato. A inflação legislativa é tamanha que às vezes alguns regramentos são esquecidos. É o caso, por exemplo, da Lei nº 8.560/92, que trata da desjudicialização do processo de investigação de paternidade, isto é, como afirma da “averiguação oficiosa de paternidade”.

Pois bem, o Conselho Nacional de Justiça descobriu essa “pérola legislativa” e passou a utilizá-la efetivamente através da Corregedoria Nacional de Justiça, resultando da “descoberta” a edição de inúmeros Provimentos, com destaque para os de números 12/10, 13/10, 16/12, 17/12 e 26/12, voltados, dentre outros objetivos, para a preservação do princípio da indisponibilidade do estado familiar e da continuidade do vínculo parental.

Apenas à guisa de exemplificação cita-se o regrado posto no art. 2º da Lei 8.560/92, verbis: “Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação”. O estudo da matéria Segue na próxima edição.