SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 05.03.2017
JOSINO RIBEIRO NETO
O DESCUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Jornal Estado de São Paulo, na edição de 28 de fevereiro próximo findo, publicou artigo de autoria de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, onde o jurista manifesta sua decepção e, até, se considera “politicamente incorreto”, por não aceitar o descumprimento da Constituição Federal, notadamente, por quem tem o dever de cumprir e de respeitá-la, fato que tem merecido da mídia injustificado aplausos ( o desrespeito à CF).
O texto, para reflexão, deve ser do conhecimento de todos que habitam o estranho País chamado Brasil.
“Aos 82 anos, confesso sentir-me politicamente incorreto, pois não consigo adaptar-me a uma realidade em que o descumprimento da Constituição e da lei pode ser praticado com aplausos de parte da mídia e de autoridades respeitadas no Pais. Como operador do direito há quase 60anos, não me habituei ao Supremo Tribunal Federal (STF), cujos ministros, reconhecidamente eminentes juristas, em vez de “ guardiões da Constituição” (artigo 102), não poucas vezes a alteram, criando novas normas.
A invasão de competência legislativas é proibida pelo artigo 103, § 2º, ao prever que nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão declarada do congresso cabe ao Supremo apenas solicitar-lhe que produza a norma. Se não pode legislar nessas ações, não o pode também em habeas corpus, mandados de injunção ou quaisquer outros veículos processuais não vocacionados a interferência na função legislativa.
Ora, o STF legislou no caso de prisões de parlamentares por crimes no exercício do mandato, sem autorização da câmara (artigo 53,§ 3.º, da constituição ); no caso da interrupção, criando hipótese de impunidade para aborto eugênico não constante do artigo 128 do Código Penal. Legislou ao permitir o homicídio uterino ate três justificativas; ao permitir que a união entre pares do mesmo sexo, o que é legítimo, tivesse o mesmo status que o casamento, instituto que a Lei Suprema apenas admite para união entre homem e mulher (artigo 226, § 3º).
Legislou quando permitiu que candidato derrotado assumisse governo de Estado, sem novas eleições diretas ou indiretas (artigo 81); desconsiderou a presunção de inocência, o devido processo legal e o instituto da coisa julgada para permitir a prisão em segunda instancia (artigo5.º inciso LVII). O congresso Nacional, acuado pelas denuncias da Lava Jato, não tem coragem de se opor a essa invasão, razão pela qual não tem desobedecido as ordens emanadas daquele Poder, apesar de o permitir o artigo 49 inciso XI da Lei Suprema. Basta lembrar a determinação para anular a votação de projeto de iniciativa popular elaborada pelo o Ministério Público contra a corrupção, nos termos em que foi por ele modificado. Criou o STF a obrigação de um projeto de iniciativa popular, assinado por 2 milhões de brasileiros, ser compulsoriamente “ homologado “ pelo congresso eleito por 140 milhões de brasileiros, sem alterações!
Como já afirmado, os comentários do grande jurista, cidadão de caráter ilibado, tem o condão de guiar as mentes esclarecidas para a gravidade da situação, onde a Maior Corte de Justiça do País, comete graves afrontas à Carta Federal, fugindo de sua missão específica de fazer cumpri-la. É bom refletir.
DIREITO ADMINISTRATIVO – OMISSÃO DE SOCORRO – INDENIZAÇÃO.
Na cidade de Laguna, Estado de Santa Catarina, os familiares determinado cidadão acometido de começo de acidente vascular cerebral chamaram o Corpo de Bombeiros, para providência urgente de primeiro atendimento e condução do cidadão para atendimento médico.
Chegando ao local do atendimento os bombeiros entenderam que o cidadão estava embriagado e recusaram o atendimento, que somente aconteceu posteriormente quando alguem conduziu o enfermo até o hospital.
A demora no atendimento motivou perda funcional do sistema nervoso central, restando enfermidade definitiva e incurável.
Na via judiciária, devidamente escudado em laudos técnicos comprobatórios, o enfermo ganhou o direito de ser indenizado e pensionado pelo Estado na instância monocrática, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segue trecho do voto do Relator do recurso de apelação:
“Evidente (…) a responsabilidade do ente público pela ocorrência do infortúnio, uma vez que demonstrado o ato negligente praticado por seus prepostos que não prestaram o devido socorro ao autor, vítima de um AVC, fato que resultou na perda funcional do sistema nervoso central, enfermidade incurável ante a demora no atendimento médico” (Ap. Cível 0000460-77.2007.8.24.0040).
O Estado foi condenado R$ 60.000,00 em danos morais, mais pensão mensal no valor de um salário-mínimo até a data em que o cidadão complete 70 anos de idade.
DIREITO ADMINISTRATIVO – ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL – RESPONSABILIDADE DNIT.
O acidente ocorreu em rodovia federal (Município de Passo Fundo – RS). O condutor do veículo, em virtude do acúmulo excessivo de água na pista de rolamento, perdeu o controle da direção e o carro desgovernado foi para o acostamento, atingindo um pedestre, que veio a óbito, colidindo a seguir com arvores, causando lesões no condutor.
Na Justiça Federal o DNIT foi considerado parte legítima (e não a União), para responder pelos danos materiais e morais resultantes da condenação. Em sede de recurso o TRF da 4ª Região, confirmou a condenação, tendo sido o DNIT, à luz da Lei nº 10. 233/2001, considerado parte legítima pra responder pelos danos:
“1. O DNIT é pessoa jurídica de direito público com legitimidade para atuar em ações indenizatórias decorrentes de acidentes por má-conservação em rodovias federais, afastando-se, por conseguinte, a União do polo passivo da ação.
2. Comprovado que o acúmulo de água da chuva na rodovia foi causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais e materiais” (Ap.Cível 502817-06.2015. 4.04.7104/RS).
No caso, foi aplicada a TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.