SEMANÁRIO JURÍDICO
JOSINO RIBEIRO NETO
DIREITO DAS SUCESSÕES. ASPECTOS.
O Código Civil, no Livro V, artigos 1.784 a 2.027, disciplina regras completas sobre o DIREITO DAS SUCESSÕES, que regulamentam desde a SUCESSÃO EM GERAL até a partilha dos bens da herança, com aspectos procedimentais da espécie, até da anulação da partilha, quando for o caso.
Seguem transcrições do começo e fim das regras atinentes á sucessão:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Registre-se: A sucessão tem como termo inicial o momento da morte do autor da herança.
Concluído o inventário, feita a partilha dos bens, é passível de ser anulada, desde que presentes “vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos” (art. 2.027).
O termo sucessão é originário do latim sucessio, do verbo sucedere (sub+cedere), que significa substituição, isto é, algo que vem de uma pessoa para outra.
Comentando a extensão da sucessão, presente em vários situações postas no Código Civil, Conrado Paulino da Rosa, um dos autores do livro “INVENTÁRIO E PARTILHA”, editora JusPODIVM, 2ª edição, p. 19, ensina:
“Trata-se de um fenômeno que se observa e várias disciplinas do Código Civil, como por exemplo, no instituto da cessão, dentro do direito das obrigações, e em um contrato de compra e venda , oportunidade em que o comprador sucede o vendedor. No direito das coisas, de igual forma, a possibilidade da usucapião também expressa sucessão. Todas essas são modalidades de sucessão inter vivos”.
Por ato inter vivos, a vontade, usualmente, é o móvel da sucessão, ao contrário da sucessão causa mortis, que resulta da morte do sucedido, isto é, o dono do patrimônio a ser inventariado.
Retornando a abertura da sucessão, com a transmissão aos herdeiros e legatários o patrimônio do falecido, não significa nada mais que a consequência do evento morte.
Entretanto, a regra de caráter geral, não se confunde com o inicio do processo de inventário judicial, para onde deságuam todo o ativo e passivo do espólio. Mais uma vez a manifestação doutrinária dos juristas Conrado Paulino da Rocha e outro (ob. cit. p. 21), é oportuna:
“Importante desde já aferirmos que a abertura da sucessão em nada se aproxima com o início do inventário judicial ou extrajudicial: ela é apenas a declaração de que, com a morte, as relações jurídicas do falecido são, de imediato, transferidas aos herdeiros (desde logo e ainda que seus parentes ou todos aqueles que mantenham relações jurídicas com o finado ainda não tenham tomado conhecimento do ocorrido).” E prossegue:
“Na previsão do ditado artigo 1.784 de nossa codificação civil, no qual reside o princípio jurídico da saisine é possível perceber que o start para a transmissão dos bens é a morte, que significa a abertura da sucessão, na qual os bens do finado são transmitidos aos herdeiros, sejam aqueles indicados pela lei, sejam aqueles que o morto prestigiou em testamento. A completude do fenômeno jurídico da transmissão causa mortis exige, pois, a presença de algumas condições; por isso, não se fala em sucessão por morte, se morte não houver, bem como não se compreende a devolução e a transmissão se herdeiro não houver. De um lado, alguém falece, de outro, alguém o sucede nas relações e situações jurídicas que tenham a característica de serem sucessíveis”. E, em sede de conclusão afirma o doutrinador:
“Dessa forma , com a abertura da sucessão , os herdeiros se sub-rogam nos direitos e obrigações do finado, desde que sejam situações que permitam transferir, haja vista a existência de relações que são intransmissíveis por herança (classificadas como inereditáveis) por serem personalíssimos por força da lei, da sua própria natureza ou em virtude de convenção.”
Como exemplo temos as dívidas com seguros de vida, que são livremente estipuladas entre o segurado e a seguradora, conforme previsto no art. 794 do Código Civil, não são consideradas dívidas do espólio, nem o prêmio pago à pessoa indicada pelo segurado, entra na partilha de bens.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Não havendo beneficiário indicado pelo segurado ou por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, tem aplicação a regra do caput do art. 792 do Código Civil.
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Conforme os direitos assegurados à companheira de união estável, pela legislação civil atual, entende-se que mesma tem direito conforme o cônjuge não separado judicialmente.
O direito à herança é assegurado, como regra pétrea, pela Constituição Federal de 1988. Consta do art. 5º, XXX: é garantido o direito à herança.
Nas lições doutrinárias transcritas o doutrinador afirma que na regra posta no art. 1.784 do CC, está inserido o princípio jurídico da sansine. Pode-se entender o que significa o referido princípio nas lições de Mairan Gonçalves Maia Júnior (SUCESSÃO LEGÍTIMA, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 111):
“Originado na Idade Média durante o feudalismo, teve como escopo evitar a devolução de terras ao senhor feudal e, desse modo, o comprometimento da sobrevivência dos integrantes familiares que, além de perderem seu chefe, responsável pelo cultivo da terra, e obtenção das provisões necessárias à vida, corriam o risco de verem-se lançados na miséria, caso não tivessem condições de pagar a taxa cobrada pelo senhor feudal para conservarem as terras, das quais tiravam o seu sustento e onde tinham sua moradia. Essa engenhosa solução consagrou a ideia de imediata transmissão dos bens de titularidade do falecido a seus sucessores, no mesmo instante em que morria, suprindo o hiato quanto a titularidade das relações e situações jurídicas decorrentes da extinção da personalidade jurídica do de cujus. Não havia ausência. Não havia interrupção. O patrimônio do falecido era imediatamente transferido de modo que não tinha o que ser devolvido, não havia o que se pagar. A sobrevivência estava garantida. A família podia continuar na luta da exploração de suas terras e preservar sua moradia. O princípio da sansine é a síntese dessa luta e dos sofrimentos e dificuldades superadas”.
A matéria publicada tem o objetivo de informar a um ministro do atual governo, que quer alterar as regras da sucessão, relacionadas com a morte do dono do patrimônio, anunciando imposição de taxação tributária exorbitante e sem critérios definidos.
O fato nos leva ao passado do feudalismo, enfrentado pela sansine e não custa lembrar a esse senhor, que lhe faltam conhecimentos aprofundados sobre o instituto da sucessão hereditária, e que a matéria encontra-se sedimentada pelo tempo com o respaldo de regras constitucionais e infraconstitucionais, que o cidadão, que comanda as finanças do País deve procurar conhecê-las, antes de ameaças e das bravatas de mudanças sem conhecimento de causa.
E, por fim, não custa lembrar que inda prevalece no Brasil o regime capitalista, graças a Deus, ainda não “venezuelamos”.