size_810_16_9_casal-maos-dadasSEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 28.08.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL – ASPECTOS (II).

O instituto da união estável resultou da regra da Constituição Federal de 1988, posteriormente regulamentada, com o elevado propósito de diferenciar as relações concubinárias de outras, com características bem diferenciadas.

Trata-se de um regime condominial, imposto pelos conviventes,  resultante da presunção de esforço comum, inclusive, em relação ao patrimônio constituído, mas, sobretudo, para um bom relacionamento familiar.

Registre-se, que a legislação civil, em relação aos efeitos patrimoniais da comprovada união estável, é bastante  modesta, pois , em relação ao casamento, contempla nada menos de 50 artigos, regulamentando detalhadamente a matéria e no caso da referida convivência, apenas 1  artigo com poucas palavras (art.1.725).

Mas, o que resta de mais importante é a legitimação dos conviventes para firmarem contrato, disciplinando, com total liberdade, as regras patrimoniais da convivência. A inigualável doutrinadora em na  matéria, no livro “Manuel do Direito das Famílias”, editora RT, 10ª edição, p. 257,  ensina:

“A possibilidade de avença escrita passou a ser denominada de contrato de convivência: instrumento pelo qual  os sujeitos de uma união estável promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação. Pacto informal, pode tanto constar de escrito particular como de escritura pública, a ser levado ou não a inscrição, registro ou averbação. Pode até mesmo conter disposições ou estipulações esparsas, instrumentalizadas em conjunto ou separadamente em negócios jurídicos diversos, desde que contenha a manifestação bilateral da vontade dos companheiros, identificando o elemento volitivo expresso pelas partes”. Destaque inautêntico.

Acresce ainda a doutrinadora (ob. cit. p. cit.), acerca da avença que pode ser firmada entre as partes , que “há a possibilidade de os conviventes, a qualquer tempo (antes, durante, ou mesmo após de solvida a união), regularem a forma que lhes aprouver as questões patrimoniais, agregando, inclusive, efeito retroativo às deliberações”. Destaque Inautêntico.

Então,  em  sede de complemento à matéria publicada na semana passada, a coluna fez o breve enfoque, acerca da questão patrimonial dos conviventes, considerando a sua importância na prática de tais relacionamentos. 

DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS – RESPONSABILIDADE.

Na cidade de Teresina (Pi),  começa a crescer a construção  de prédios  (“espigões”),  isto é, sistema de habitação vertical, objetivando encurtar distâncias e, sobretudo, a busca de segurança dos moradores.

O fato motiva a constituição de empresas destinadas a administração dos condomínios, que exercem importante papel de assessoria aos síndicos escolhidos pelos condôminos.

Um dos problemas que se apresenta comum e rotineiro nas responsabilidades condominiais é o  da inadimplência no pagamento das  taxas mensais, que resulta da divisão do total das despesas gerais do prédio. Alguns condôminos, embora na posse da unidade habitacional (o apartamento), não dispõem do domínio da mesma (na é o proprietário), e se sentem liberados do dever de pagar, pois, no caso, entendem que o bem não respondem pelo débito.

Não é esse o entendimento da jurisprudência. Colhe-se da Revista SÍNTESE,  nº 95, maio/junho 2015, pgs. 240/241, informações sobre a decisão da Segunda  Seção do Superior Tribunal de Justiça ,  cujo entendimento “define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do promissário comprador na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. A tese foi fixada em julgamento de recurso repetitivo (tema 886) e passa a orientar as demais instancias do judiciário na solução de casos idênticos. Havendo decisão em consonância com o que foi definido pelo STJ, não será admitido recurso contra ela para a corte superior. O colegiado destacou que, no caso de compromisso de compra e venda não levado a registro, dependendo das circunstancias, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador. Entretanto, se ficar comprovado que o promissário comprador se imitiu na posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, deve ser afastada a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador “ .

Consta do voto do Relator Ministro Luís Felipe Salomão as seguintes considerações:

O Código Civil de 2002, em seu art. 1.345, regulou de forma expressa que o adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. E acresce no seu voto:

“As despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter  rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de propriedade da unidade imobiliária, ou, ainda, do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. REsp 1345331. (conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça)”.