O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após estudo da matéria, na sessão plenária realizada no dia 13 de agosto do ano fluente, foram apreciadas  as alterações propostas  à RESOLUÇÃO Nº 35 do CNJ, restando  aprovadas à unanimidade na sessão do dia 20, após pedido de vista,  o seguinte:

a)     Divórcio EXTRAJUDICIAL com filhos menores ou incapazes.

 

b)    Inventário EXTRAJUDICIAL mesmo com testamento, herdeiros menores ou incapazes.

Como exigência tais procedimentos devem ser consensuais e realizados com a devida assistência de advogado.

Sobre a matéria colhe-se parte manifestação doutrinária da jurista Maria Clara Magalhães, publicada na imprensa especializada, sob o título “MUDANÇAS NA RESOLUÇÃO 35 DO CNJ. AMPLIAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA INVENTÁRIOS E DIVÓRCIOS.”

“O julgamento do pedido de providências, que acumulava quatro votos favoráveis, entre eles o da Corregedoria Nacional de Justiça, foi suspenso após pedido de vista, sendo retomado no dia 20 quando houve aprovação das mudanças por unanimidade.

Entre as inovações, destacam-se a autorização para a realização de inventários extrajudiciais mesmo na presença de filhos menores e incapazes e existência de testamento, bem como a ampliação das possibilidades de permissão do divórcio extrajudicial em situações semelhantes.

A simplificação de tais procedimentos, aliada ao uso de tecnologias avançadas, em compasso com a modernidade, se mostra essencial para aumentar a transparência e a eficácia dos processos.

No mesmo sentido, há o fomento da capacitação dos profissionais notários e registradores, assegurando o atendimento às novas demandas impostas pelas alterações normativas, contribuindo para um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficaz.

Ademais, considerando as informações contidas no último relatório “Justiça em Números 2023” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o  qual dispôs que ações de família, que incluem questões como divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia e partilha de bens, correspondem a aproximadamente 40% do total de processos em tramitação no sistema judiciário, acredita-se que a alteração da Resolução 35 trará vantagens significativas para a sociedade brasileira e para a comunidade jurídica como um todo.”

Consta da Resolução nº 35, alterada, que em todos os procedimentos a presença de advogado é indispensável, entretanto, causa estranheza porque não foi consignado,  nas alterações recentes,  a participação obrigatória  do Ministério Público, haja vista que direito de menor ou de incapaz figura no rol dos indisponíveis, isto é, se trata de direito que ninguém pode dispor,  salvo respeitado o interesse do incapaz.

Em relação às funções do Ministério Público consta do art. 127 da Constituição Federal:

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

Então, nos procedimentos relacionados com divórcio e inventário extrajudiciais, havendo interesse de menores ou de incapazes, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, sob pena de nulidade.  

RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA EM FILA DE BANCO. MERO ABORRECIMENTO.

Em alguns municípios existe legislação apenatória às instituições financeiras que não atendam com rapidez a clientela deixando que os usuários permaneçam por muito tempo em fila às vezes em prejuízo de outros afazeres.

A jurisprudência vem se firmando com alguma divergência, para alguns julgados é devido dano moral em tal situação, outros entendem que se trata de mero aborrecimento e não comporta nenhuma indenização.

O Superior Tribunal de Justiça em recente decisão da 4ª Turma, no julgamento do REsp. 1.647.452, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, entendeu que o fato não legitima indenização por dano moral, pois se trata de mero desconforto, isto é, aborrecimento passageiro, que não induz a dor, sofrimento, requisitos indispensáveis para a condenação em dano moral. Colhe-se do site do TJPI a matéria completa sobre o julgamento.

“Para a 4ª Turma Superior Tribunal de Justiça (STJ), a demora em fila de atendimento bancário não lesa o interesse existencial juridicamente tutelado do consumidor e, portanto, não gera direito a reparação por dano moral de caráter individual. Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que havia fixado em R$1.000,00 indenização por dano moral para consumidor que passou mais de duas horas esperando atendimento em fila de banco. Segundo os autos, um advogado ajuizou ação individual contra um banco afirmando que teve de esperar duas horas e 12 minutos na fila para recadastrar seu celular em agência na Cidade de Ji-Paraná\RO, a fim de poder realizar movimentações financeiras em sua conta. Ele argumentou que leis municipal e estadual estabelecem 30 minutos como prazo máximo para atendimento e que, mesmo já tendo sido condenado com base nessas leis, o banco não tem melhorado a qualidade do atendimento. Por isso, o advogado requereu indenização de danos morais no valor de R$5.000,00. A sentença julgou o pedido improcedente. O TJRO deu provimento à apelação e fixou a indenização em R$1.000,00. O banco recorreu ao STJ pedindo a reforma do acórdão. Uniformização: o RELATOR, ministro Luís Felipe Salomão, destacou que a questão não tem recebido tratamento uniforme no STJ. Ele observou que, em casos semelhantes, a 3ª Turma já admitiu a indenização de dano moral coletivo (REsp 1.737.412), com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. O ministro citou ainda decisão da 2ª Turma (REsp 1.402.475), que também entendeu ser possível o pagamento de dano moral coletivo por descumprimento de norma local sobre tempo máximo de esperar em fila. Salomão frisou ser importante a uniformização da jurisprudência sobre o tema, ainda mais quando se trata de consumidor pleiteando indenização individual por dano moral decorrente da espera em fila de banco. Mero desconforto: O Código de Defesa do Consumidor, lembrou o ministro, exige de todos os fornecedores de serviços atendimento adequado, eficiente e seguro. Ele também mencionou o Código Civil e a obrigação de reparação de dano, independentemente de culpa, nos casos especificados na legislação. Citando a doutrina, Salomão destacou que, para caracterizar a obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco se o serviço prestado é de qualidade ou não. Para o relator, é necessária a constatação do dano a bem jurídico tutelado. Segundo afirmou, não é juridicamente adequado, associar o dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou a mera punição. “ A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, para atendimentos por profissionais liberais, em repartições públicas, entre outros setores, em regra é mero desconforto que, segundo entendo, a toda evidência não tem o condão de afetar direito da personalidade, interferir intensamente no bem-estar do consumidor de serviço”, observou. Litigância frívola: Segundo o ministro, pedir a reparação por dano moral para forçar o banco a fornecer serviço de qualidade desvirtua a finalidade da ação de dano moral, além de ocasionar enriquecimento sem causa. “ De fato, o art. 4º, II, alíneas a e b, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo certo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm coerção, prevendo a respectiva sanção ( multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de direito administrativo”, disse. Ao julgar improcedente o pedido formulado na ação inicial, Salomão ressa

ltou ainda que o Judiciário não está legitimado e aparelhado para estabelecer limitações à autonomia privada, o que poderia ter consequências imprevisíveis no âmbito do mercado e prejudicar os consumidores, principalmente os mais vulneráveis. “No exame de causas que compõem o fenômeno processual da denominada litigância frívola, o magistrado deve tomar em consideração que, assim como o direito, o próprio Judiciário pode afetar de forma clara os custos das atividades econômicas, ao não apreciar detidamente todas as razões e os fatos da causa”, destacou (REsp 1647452). ( Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça).