O Juiz de Direito ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, que agora integra o Tribunal Regional Eleitoral e ficará no cargo no próximo biênio, a quem a coluna formula votos de exitoso desempenho
O Juiz de Direito ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, que agora integra o Tribunal Regional Eleitoral e ficará no cargo no próximo biênio, a quem a coluna formula votos de exitoso desempenho

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 31.07.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

TRIBUNAL REGIONAL DO PIAUÍ – NOVO INTEGRANTE.

O Juiz de Direito ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, na semana que se findou assumiu   o cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para integrar a referida Corte especializada durante o próximo biênio.

O novel Juiz do TRE, de razoável tempo de militância na Justiça do Piauí, atualmente preside um dos Juizados da Infância e da Juventude na comarca de Teresina-Pi., e continuará nas suas funções,  até quando  os afazeres da Justiça Eleitoral o permitirem, pois considerando tratar-se de ano eleitoral, o acúmulo de processos será crescente nos próximos meses.

Trata-se de magistrado experiente de elogiável desempenho de suas funções e que já teve expressiva e marcante atuação na Justiça Eleitoral de primeiro grau.

A coluna formula votos de exitoso trabalho.

ACIDENTE DE TRANSITO – VITIMA FATAL – EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E VELOCIDADE EXCESSIVA – DOLO EVENTUAL.

A legislação de  trânsito no Brasil mostra-se excessivamente benevolente com o infrator (criminoso do volante), por mais grave que seja a sua conduta.

O Código de Transito Brasileiro prevê ao condutor que dirigir  veículo em estado de embriaguez as apenações do Grupo I (multa), apreensão da CNH e do veículo, além de responder a ação penal, disciplinada numa legislação  desatualizada, perante um Juizado Especial Criminal, de cunho rotineiro nos cartórios da justiça brasileira,  que leva  “o nada a coisa nenhuma”, aliás, leva,  sacramenta a impunidade.

Diante do clamor da opinião das vítimas (quando escapam com vida) e dos familiares, quando parentes vão a óbito,  os julgadores, em sede de construção jurisprudencial, passaram ignorar a legislação de regência da espécie (CTB) e no caso  de embriaguez no volante, velocidade excessiva, passaram a considerar conduta dolosa (dolo eventual) do infrator.

Foi pioneiro em decisões desse jaez o Juiz Otávio Valeixo, isto é, autor das primeiras condenações de trânsito por dolo eventual, na qual a Justiça considera que o motorista , mesmo não tendo  intenção, mas assumiu o risco de matar, restando condenação conforme prevista no Código Penal.

Em posicionamento doutrinário o referido magistrado, numa entrevista concedida ao Correio Brasiliense, em 22 de janeiro de 1997, reportando-se sobre a lei dos juizados especiais, que defende sua urgente modificação, afirmou:

“Foi uma lei feita só para desafogar os cartórios criminais. Do lado dos infratores, ela foi recebida com efusiva alegria. Mostra-se exageradamente benevolente com o infrator”.

A coluna procurou o jovem advogado GIANLUCA SANTOS DA CUNHA, competente profissional, com militância efetiva em ações penais ,  que, sobre a matéria, firmou o seguinte posicionamento doutrinário. 

O veículo das vítimas do grupo Salve Rainha foi totalmente destruído pela colisão / (Foto: Reprodução)
O veículo das vítimas do grupo Salve Rainha foi totalmente destruído pela colisão (Foto: Reprodução)

DOLO EVENTUAL – CRIME DE TRÂNSITO

Em casos de morte no trânsito, causadas supostamente por embriaguez do condutor, tem sido recorrente a aplicação do dolo eventual, para incriminar na forma dolosa o agente causador da morte e aumentar sua punição.

Sabe-se que o dolo é a intenção consciente de praticar certo crime. Para que uma conduta seja dolosa, basta que se verifique a vontade e a consciência (previsão de resultado) do agente.

Já o dolo eventual, trata de uma aceitação do possível resultado de uma conduta. O agente prevê o dano (resultado), sabe que este é provável e o aceita, mas não há intenção (vontade) direta de alcançar tal resultado.

De acordo com a teoria que vem sendo aplicada, o condutor de veículo que ingere a bebida alcoólica ou outra substância que altera sua capacidade psicomotora, ou que dirige em alta velocidade, apesar de não ter a vontade de cometer homicídio, sabe que poderia causá-lo e assume todos os riscos conscientemente.

Desta maneira, aplicado o dolo eventual, o crime deixa de ser tratado pelo CTB, que não admite crimes dolosos, e passa a ser imputado ao agente o homicídio doloso, do artigo 121 do CP, cumulado com o artigo 18, I, ou, a lesão corporal seguida de morte, prevista pelo artigo 129, § 3º, do mesmo diploma.

Vejam que a mudança é extrema, visto que se responde pelo crime do Código de Trânsito, o agente sofreria a detenção máxima de 4 (quatro) anos. No entanto, ao responder pelo homicídio doloso na modalidade eventual, o condutor poderá ser julgado pelo Tribunal do Júri, e ser penalizado com reclusão de até 20 (vinte) anos. Ao mesmo passo, se responder pela lesão corporal seguida de morte, será punido com reclusão de até 12 (doze) anos”.

Atualmente já existe farta jurisprudência, inclusive, do STJ, respaldando a figura do dolo eventual nos acidentes de trânsito.  

SALVE RAINHA! Mãe de misericórdia. Interceda por todos nós junto ao Pai Eterno, para que não nos tornemos vítimas de um celerado e noctívaga  do trânsito que,  dirigindo alcoolizado e em alta velocidade, afrontando sinais luminosos de trânsito, destrói vidas, paga “vinte dinheiro”, fica em liberdade, e a única certeza que começa e se desenhar  é a  da impunidade. Mãe de Deus : A nós volvei os vossos olhos!