Eleições Municipais – Candidatos a Prefeito de Teresina – PI
SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 30.10.2020
JOSINO RIBEIRO NETO.
ELEIÇÕES MUNICIPAIS – CANDIDATOS A PREFEITO DE TERESINA-PI.
A política partidária brasileira, não mudou nada. A cada eleição renovam-se as esperanças de mudança no comportamento dos candidatos a cargos eletivos, mas, ledo engano, tudo continua na “mesmice” de sempre.
Neste ano teremos eleições municipais e serão eleitos prefeitos e vereadores. Estes, se apresentam como nomes estranhos, tipo, “Bacurau”, “Pitu”, “Banana”, “João da Porca”, “Macaxeira”, “Maria Gramada”, dentre outras esquisitices, parecendo, até, conduta debochada e de desapreço ao eleitor.
Todos utilizam o horário da propaganda eleitoral no rádio e na televisão, com propostas as mais absurdas. Tem um candidato a prefeito que promete transporte coletivo gratuito para os estudantes da rede municipal de ensino, prometendo cortesia com o “chapéu alheio”, pois as empresas de ônibus em Teresina são de propriedade privada.
Outras promessas, igualmente, fantasiosas, são afirmadas. A prevalecer tudo que prometem, a população Capital do Piauí vai ser a mais bem servida de serviços essenciais. Vão construir muitas creches, muitos hospitais, a guarda municipal vai exercer serviço de segurança aos habitantes, em afronta à Constituição Federal, além de outros compromissos fantasiosos, que não merecem nenhuma credibilidade.
O tempo passa e nada muda. A classe política vai continuar desacreditada mesma.
DIREITO PENAL – CONDUÇÃO DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO COM DEFEITO E DESMUNICIADA.
A imprensa noticia com certa frequência a apreensão de pessoas portando armas de fogo, ou conduzindo-as no interior de veículos e também munições, algumas consideradas de “grosso calibre”, restando autuação em flagrante delito, seguindo os procedimentos legais das espécies.
Em certas situações ocorrem que as armas transportadas encontram-se desmuniciadas, algumas com defeitos, então advogados dos processados buscam através de habeas corpus, descaracterizar o delito, ante a impossibilidade de utilização da arma para cometer o crime, então, alicerçam seus argumentos na inexistência de ameaça a incolumidade física às pessoas.
Quanto ao transporte de munições a jurisprudência, respaldada no princípio da insignificância, deixa de considerar ilícito penal, quando é pequena a quantidade transportada e encontrar-se desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la.
A seguir a coluna transcreve o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
STJ – AgRg no AREsp 1367442-MS, HC 434093-SP, AgRg no HC 418955-MS. DJE 08.10.2019.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO. 3 MUNIÇÕES DE CALIBRE. 38 DESACOMPANHADAS DE ARMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta.
Esta corte, todavia, acompanhada entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Assentada a possibilidade de incidência do princípio da insignificância a situação concreta trazida nos autos autoriza sua aplicação, pois o acusado possuía em sua residência, apenas, três munições de uso permitido, calibre 38”.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 1465987/DF – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rel. Min. RIBEIRO DANTAS. 5º T. , jul. 16.05.2019.DJE 21.05.2019.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. ARMA DESMUNICIADA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator acolhe ou nega provimento ao recurso, em virtude da decisão impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior, nos termos da Súmula 568/STJ.
2. Consoante entendimento firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
3. Agravo regimental desprovido.
HC 467148/DF- Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), 5º T. Jul. 23.10.2018, DJE 31.10.2018.
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. POTENCIAL LESIVO DA ARMA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
– O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
– Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o tipo penal de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de forma que o bem tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. Assim, a arma de fogo, mesmo desmuniciada, possui potencial de intimidar, reduzindo o nível de segurança coletiva. Diante disso, é despicienda a realização de laudo pericial para comprovar eventual potencial lesivo da arma.
– A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelo Tribunal a quo, ao aplicar a medida extrema.
– Habeas corpus não conhecido.
Então, o posicionamento jurisprudencial dominante indica que não importa se a arma conduzida em veículo automotor ou portada se encontra desmuniciada ou até com defeitos, o que prevalece é o potencial ofensivo causado, capaz de intimidar as pessoas.