No próximo dia 29 do mês fluente advogados piauienses vão comparecer na sede da OAB/PI., para votarem nas eleições que elegerá o presidente e demais integrantes do próximo comando da referida instituição.
Pelo que se tem conhecimento três chagas concorrem às eleições lideradas pelos advogados Aurélio Lobão, …. e Raimundo Júnior, todos, com propostas bem agradáveis aos eleitores.
A OAB/PI., a bem da verdade, transformou-se numa portentosa “repartição pública”, com um número considerável de empregados, administrando recursos financeiros de elevada quantia.
Mas, não existem mais ações voltadas para a defesa das prerrogativas dos advogados e os atendimentos nos setores da Justiça é cada vez mais precário.
Na primeira instância, conhecida como instância de piso, o atendimento aos advogados e jurisdicionados é precaríssimo. Alguns juízes comparecem ao trabalho após as nove horas e os gabinetes seguem o horário do magistrado. Advogados e partes, que se danem.
Na segunda instância a situação de atendimento também deixa muito a desejar. Alguns desembargadores, mesmo contrariando posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, estão impondo aos advogados atendimento previamente agendado, decisão que afronta as necessidades de tais profissionais que às vezes necessitam de um atendimento de urgência.
Mas, o que fazer? A quem recorrer? Só se for a algum “Comando Divino”, pois não se tem representatividade altiva capaz de questionar, em especial, magistrados e servidores que compõem a estrutura da Justiça.
Então, a coluna não indica nem defende nenhum dos candidatos ao comando da OAB/PI., apenas “exige” do eleito “que chame à ordem” suas ações e promova, com independência, coragem e altivez as prerrogativas da classe.
JORNADA DE TRABALHO. PROPOSTA DO FIM DA ESCALA 6X1.
A Deputada Federal do PSOL /SP Erika Hilton, apresentou proposta de EC de redução da jornada de trabalho, que é de 6×1, isto é, de seis dias de trabalho e um dia de folga.
A PEC, para da assinatura de 1/3 dos Deputados Federais, que significa 171 adesões e no Senado, caso seja aprovada pela Câmara, necessita da assinatura de 27 senadores.
Até o momento a autora da PEC conseguiu apenas 71 assinaturas e não vem recebendo apoio nem de alguns parlamentares considerados de esquerda, então, não vai ser fácil o êxito de sua pretensão, que se mostra eleitoreira.
Sobre a matéria a renomada Psicóloga e Consultora de Recursos Humanos Mariella Dantas, não obstante, em tese, se mostrar favorável à redução da jornada de trabalho pretendida pela parlamentar, entretanto, adverte a repercussão negativa junto à classe empresarial, estruturada obediente à jornada atual.
Entende a profissional referenciada que as empresas não estariam preparadas para essa mudança, passível de profunda reorganização, com grave repercussão financeira. E afirma que reduzir a quantidade de dias de trabalho por semana teria como consequência a contratação de mais empregados, aumento de despesas capaz de onerar o empresariado e, de resto, o consumidor. E, acresce:
“Na minha opinião, a implementação dessas jornadas exigiria ajustes na legislação e talvez uma revisão do conceito de “semana de trabalho”, além de regras claras para o pagamento de horas extras e compensação.”
A pretensão da Deputada do PSOL pretende valorizar o ócio em detrimento do trabalho, indispensável, em especial, nos países em desenvolvimento, que é o caso do Brasil.
Existem outros assuntos mais urgentes e relevantes, que merecem a atenção dos parlamentares ao invés de propostas eleitoreiras do tipo, destituídas de avaliação técnica aprofundada, séria e responsável.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITE TERRITORIAL DE COBERTURA.
Existem situações concretas que o usuário de plano de saúde, após ser atendido e submetido a tratamento de saúde no exterior requeira ressarcimento das despesas sob a alegativa de tratar-se de dever do plano que integra custear as despesas do tipo, embora tenha ocorrido em outro país.
A pretensão é carente de juridicidade. A Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, no art. 10 disciplina:
“É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Seguem as exceções previstas na lei, entretanto, o que interessa no trata da matéria é que o atendimento pelos planos de saúde e o respectivo custeio, salvo o que constar do contrato, tem como limite territorial o Brasil. O art. 16. X, da referida Lei, regulamenta com detalhes todas as situações relacionadas com direitos e deveres dos contratos de planos de saúde.
A jurisprudência, em especial, resultante de decisão recente do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrita esclarece bem a matéria
REsp 2.167.934-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE
Plano de saúde. Beneficiária diagnosticada com câncer de mama. Exame realizado no exterior. Cobertura. Área geográfica de abrangência do contrato. Limitação ao território nacional. Recusa de custeio justificada.
Destaque
A área geográfica de abrangência em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário é limitada ao território nacional, salvo se houver previsão contratual em sentido contrário.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não de custeio, pela operadora do plano de saúde, de exame realizado no exterior.
O art. 10 da Lei 9.656/1998, que trata do plano-referência de assistência à saúde, obriga as operadoras à “cobertura assistencial médicoambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil”.
O art. 16, X, da mesma lei, estabelece que, dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos privados de assistência à saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza, dentre outros, a área geográfica de abrangência, a qual, de acordo com o art. 1°, § 1°, I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, corresponde à “área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios”.
Nesse sentido, a interpretação do art. 1°, § 1°, I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, à luz da regra do art. 10 da Lei 9.656/1998, leva à conclusão de que a área geográfica de abrangência, em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao território nacional.
Ademais, a Terceira Turma do STJ já decidiu que “não há se falar em abusividade da conduta da operadora de plano de saúde ao negar a cobertura e o reembolso do procedimento internacional, pois sua conduta tem respaldo na Lei 9.656/98 (art. 10) e no contrato celebrado com a beneficiária” (REsp n. 1.762.313/MS, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018).
Assim, salvo por força de cláusula contratual, o legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, não sendo aplicável, portanto, a regra do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 nessas circunstâncias.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.656/1998, arts. 10 § 13 e 16, X
Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS, art. 1°, § 1°, I,