A modernidade traz ensinamentos positivos, mas, algumas novidades merecem questionamentos, podendo-se citar como exemplos os ensinamentos religiosos e os de natureza sexual nas escolas.

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Foto: Divulgação

Há poucos dias o Supremo Tribunal Federal, que vem se destacando por julgamentos  marcados por acentuadas  divergências interna corporis, decidiu, através de voto de desempate da Presidente, sobre o ensino religioso nas escolas e em breve irá se defrontar com o complexo tema denominado de Ideologia de Gênero.

Movimento de parte de sociólogos e intelectuais, que se apresentam com ideias liberais e que  consideram “avançadas” no tempo, até já conseguiram avanços normativos, e defendem que as escolas incluam nos seus currículos matéria relacionada com comportamentos e práticas sexuais de modo detalhado.

Nas aulas, dentro do universo do que denominam de Ideologia de Gênero, tudo é exposto, tipo relação homoafetiva,  diferentes maneiras de relacionamentos sexuais, inclusive, sexo anal, enfim, as crianças e adolescentes recebem aulas “completas”  acerca da sexualidade das pessoas.

O Procurador da República Guilherme Shelb, Mestre em Direito Constitucional e especializado em Direito da Criança e do Adolescente, postou mensagem nas redes sociais (Internet), alertando pais de crianças e adolescentes, sobre os riscos dos ensinamentos do modelo “Ideologia de Gênero”,  onde estão sendo ministradas “aulas para crianças, nas escolas, sobre sexo anal, bissexualidade, sexo com animais, prostituição, masturbação, etc”.

O referido Procurador está sugerindo, e até oferece um modelo de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL,  publicada no site WWW.bit.ly/protegerfamlias” que os pais devem encaminhar ao diretor da escola de seu filho, que, conforme justifica, “servirá também como instrumento de defesa para os professores honestos, que são a maioria, e que também não concordam com estes abusos nas políticas públicas de educação”. 

A coluna entende  que se trata de matéria bastante complexa, que deve merecer amplo de profundo debate, haja vista a relevância da “clientela” (crianças e adolescentes), com mentes e corpos ainda em formação, a quem se destinam tais ensinamentos.

Outro dia ouvi de um educador, que se rotula de “mente avançada” na defesa do modelo de educação denominado de “Ideologia de Gênero”, chamar de “caretas” os que discordam de referido modelo. Lembrei-me dos “petistas” do passado, que se arvoravam de “donos da verdade”, quando, na verdade,  pelo que se constata hoje, se trata de uma verdade sui generis, que nem eles a defendem mais.

Em suma, a importância da matéria, deve merecer detido exame, para restar rumos na educação de crianças e adolescentes, não prejudiciais às suas formações.

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NOVIDADES

O novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), publicado em 17.03,2015, entrou em vigor um ano após, isto é,

em 18.03.2016, trouxe no seu conteúdo significativas alterações em relação ao CPC/1973, , ainda não entendidas por muitos, até o presente, merecendo, assim, continuado estudo.

  1. A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO.

Os institutos da conciliação e da mediação mereceram fortes pinceladas no “quadro” das demandas judiciais, prestigiadas pela nova legislação processual, por se tratarem de soluções consensuais ágeis, que evitam a eternização dos feitos, decorrente  de uma Justiça desestruturada e, consequentemente, tardineira.

Consta DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL, art. 3º, § 3º, o seguinte:

“A conciliação, a mediação, e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 

Os procedimentos atinentes a ação dos conciliadores e mediadores estão insertos nas regras dos artigos 165 a 175 do NCPC, inclusive no que se refere à criação de CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL, pelos tribunais.

Importante frisar que o NCPC , ao contrário do revogado (CPC/1973), que disciplinava apenas parcialmente a matéria, agora é providência preliminar do juiz ao despachar a inicial, designar a realização de audiência de conciliação ou de mediação.

Apenas o Poder Judiciário, na maioria dos Estados, ainda não dispõe de condições estruturais, em especial, de pessoal especializado, para cumprir as regras procedimentais previstas no art. 334 do NCPC.

  1. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRTATIVA.

Atualmente, conforme a legislação infraconstitucional não pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, como previa a Constituição Federal de 1967 (art. 153, § 4º).

Assim, não tem como prevalecer alguns atos normativos da Fazenda Pública, que servem de embasamento nas suas defesas na Justiça, alegando de que não foram esgotadas as vias administrativas  para obter-se o provimento que se deseja em juízo (RP 60/224). 

Uma exceção. Apenas quanto às ações relativas aos problemas disciplinares de jogadores e às competições desportivas é que a Constituição Federal, no art. 217, § 1º, exige, na forma da lei, o esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva. Consta da norma referenciada:

“O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei”.

  1. A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A participação do Ministério Público conforme prevista no art. 180 do NCPC ocorre com obediência às seguintes regras: a) intimação pessoal nos processos que comporta sua interferência; b) prazo em dobro para se manifestar; e, c) descumprida qualquer das terminações o ato é passível de nulidade.