Supremo Tribunal Federal

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 06.05.2012
JOSINO RIBEIRO NETO

DIREITO DE FAMÍLIA – CONSTANTES ALTERAÇÕES

As relações familiares na sociedade contemporânea, por não se adequarem a modelos preestabelecidos, passam por constantes mudanças, tornando o Direito de Família o mais “vivo” de todos, sempre enriquecido por lições doutrinárias e jurisprudências às vezes surpreendentes.

Em abalizado comentário o jurista Mairan Gonçalves Maia Júnior, no seu livro “O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NO CASAMENTO E NA UNIÃO ESTÁVEL”, RT, 2ª edição, p. 12, afirma:

“Com efeito, constitui real desafio buscar a justa solução para as questões relativas ao direito de família, sem descuidar dos princípios gerais do Direito Civil e de seus conceitos básicos e fundamentais. A não observância dessa advertência pode acarretar maior insegurança e comprometer as relações entre os integrantes do agrupamento familiar, as quais têm que ser analisadas de modo contínuo e permanente, como são os vínculos familiares, ainda que algumas vezes revelem-se fragmentários e conflituosos”.

Em sede de jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça, contrariando posicionamento que firmara em 2005, na semana que se findou, em decisão de recurso da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, iniciou o seu voto afirmando que “Amar é faculdade, cuidar é dever”, para, no final, condenar determinado pai, que ao longo dos anos negou assistência a uma filha, que dela carecia, de modo discriminatório, haja vista o tratamento afetuoso e zeloso dispensado aos outros filhos.

No final o desatencioso pai foi condenado a pagar elevado soma em dinheiro, à guisa de dano moral, restando confirmado, que em sede de Direito de Família, as evoluções de entendimento, decorrentes de fatos sociais que mudam para acompanhar o sopro da  modernidade, decisões do tipo não surpreendem.

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS – DECISÕES – RECLAMAÇÕES JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Os Juizados Especiais foram instituídos com a finalidade de reduzirem  a carga de processos a cargo da  justiça comum e, consequentemente, torna-la menos tardineira. Por tais razões, o espírito da legislação de regência (Lei nº 9.099/95), é no sentido de não colocar à disposição das partes a costumeira pletora recursal dos procedimentos então vigentes.

É remansoso o entendimento de que não cabe recurso especial contra decisões das Turmas Recursais, entretanto, considerando a teratologia presente em algum julgamento das Turmas Recursais estaduais o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a lei, para admitir, embora em sede de via estreita de entendimento, o cabimento de procedimento reclamatório.

O posicionamento evoluiu e restou mais consistente após o julgamento de Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 571.272-BA., através do qual o Pleno do Supremo Tribunal Federal, decidiu que enquanto não for criado órgão encarregado de proceder a uniformização das decisões das Turmas Recursais estaduais, admite-se a reclamação dirigida ao STJ.

Registre-se, por oportuno, que no âmbito dos Juizados Especiais federais já existe a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO das decisões de tais Juizados.

O STJ, objetivando conter a banalização da via reclamatória disciplinou o seu cabimento através da Resolução nº 12/09, ficando a sua utilização somente para “dirimir divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes de julgamentos de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil”.

Mas, a via estreita ditada pelos requisitos postos na Resolução supra, foi recentemente elastecida, em sede de decisão liminar de acolhimento da Reclamação nº 6.587-RJ, de 19 de dezembro de 2011, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti.

O advogado piauiense Alexandre Pacheco Lopes Filho, em recente trabalho doutrinário publicado na revista CONSULEX Nº 366, reportando-se especificamente sobre este aspecto, afirmou:

“Com isso, resta aguardar o julgamento da Rcl nº 6.587/RJ. pelo STJ, para uma definição sobre o cabimento de reclamação contra acórdão de Turma Recursal estadual apenas nas hipóteses de contrariedade de súmula ou decisão proferida em sede de recurso repetitivo, ou também quando a decisão reclamada contrariar a jurisprudência majoritária da Corte, de acordo com a interpretação literal da Resolução 12/09”.

SEGURO DE VIDA – MORA DO SEGURADO – PERDA DO PRÊMIO

A consulta refere-se à perda do prêmio contratado pelo segurado no caso de encontrar-se em atraso com os pagamentos das prestações mensais. No caso de seguro pessoal, tem aplicação a regra do art. 796, parágrafo único, do Código Civil.

Em sede de jurisprudência, em reiteradas decisões, o STJ tem entendido que o simples atraso no pagamento do prêmio não implica na suspensão ou cancelamento do contrato de seguro. Segue decisão:

DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE.
NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA. MORA DO CONTRATANTE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DA SEGUNDA SEÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.  .

1. O contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada (art. 73, LC n. 109/2001).
2. Portanto, à pretensão de recebimento de pecúlio devido por morte, aplica-se a jurisprudência da Segunda Seção relativa a contratos de seguro, segundo a qual “o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação” (REsp 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 9/10/2002, DJ 12/4/2004, p. 184).

As decisões do STJ sobre a matéria e a mais recente resultou do julgamento do
REsp 877.965/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012), têm como fundamento os princípios de boa – fé e da função social do contrato.