orquestrasinfonicacampinas2_2SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 03.07.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

EVENTOS CULTURAIS FINANCIADOS PELO PODER  PÚBLICO – LEI ROUANET

A sociedade brasileira vive  momento ímpar de acontecimentos estarrecedores no qual a violência, a corrupção, a impunidade e a afronta à ética criam nas mentes e nos corações,  indignações, incertezas, desesperanças e tudo mais que se pode imaginar, em sede de sentimento negativo, que é dominante.

Por outro lado resta um alento. O que ocorre agora não é  nenhuma novidade, apenas os desmandos , no passado,  eram protegidos por “couraças”  criadas pelos meliantes, solidários e  “parceiros” nas práticas   delituosas.

Com o fortalecimento das ações da magistratura, liderada por um juiz inteligente e corajoso, do Ministério Público e da Polícia Federal, o resultado na “caça aos corruptos” tem sido alentador e justifica que o brasileiro tenha esperanças.

O mais recente dos escândalos refere-se à utilização criminosa de verbas públicas, administradas pelos órgãos que cuidam de fomentar a cultura do País (Ministério da Cultura, Secretarias estaduais e municipais  de competências similares), patrocinando eventos culturais, que deveriam se destinar ao público, haja vista patrocinados por verbas públicas.

A conhecida “Lei Rouanet”, de espírito elogiável, legitima a participação de empresas privadas,  como se sabe, no patrocínio de eventos culturais e são beneficiadas por descontos no pagamento de imposto de renda. Até aí, tudo bem, entretanto, os projetos de financiamentos, elaborados por empresas especializadas, após aprovados têm suas finalidades desviadas e resta financiada até festa de casamento,  sofisticada e de elevados custos.

Chamou a atenção dos brasileiros a “solidariedade” de intelectuais e  de artistas talentosos, dentre eles o Chico Buarque, na defesa Presidente Dilma e da situação vigente, depois a triste constatação: todos recebiam verbas públicas para financiar eventos (shows), pelos quais cobravam o ingresso do público assistente.

Aqui no Piauí as redes de comunicação denunciaram fato grave de utilização de verba público, onde Deputados estaduais destinaram recursos financeiros para festejado  colunista social e não se sabe a que título. O lamentável fato tornou-se de conhecimento público e a coluna, se provocada, divulgará o nome de todos.     

DIREITO DAS SUCESSÕES E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A coluna havia iniciado  estudo sobre matéria recursal no CPC/2015, mas, faz uma pausa para despretenciosos comentos sobre as regras procedimentais de direito sucessório, em especial, acerca da ação de inventário e partilha de bens.

O novo CPC não traz nas suas regras mudanças significativas em relação à legislação revogada. O que se pode afirmar é que houve, apenas, aperfeiçoamentos, em sede de definições.

Consta do art. 610 do CPC/2015, repetida regra que a ação de inventário será judicial havendo testamento ou interessado incapaz. Sendo todos capazes e concordes o  inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, documento legítimo também,  para o levantamento de importâncias depositadas em instituições financeiras, transferência de veículos e outros procedimentos constantes da escritura lavrada em cartório (inovação).

Atinente à competência territorial para propositura da ação de inventário obedece as seguintes regras: a) do foro do domicílio do autor da herança; b) na falta de domicílio certo, o foro da situação dos imóveis; c) se possuía bens imóveis em diversas localidades o foro de qualquer um deles; e, d) se não possuía nenhum bem imóvel e foro da existência de qualquer bem que possa ser nomeado. A inovação consiste no fato de não ser considerado o local do óbito como indicativo da competência para o processo de inventário.

Outra alteração se refere ao prazo para instauração do processo de inventário , que o CPC/1973 estipulava ser  de 60 dias e o CPC/2015 de dois meses ( tipo “Chico ou Francisco”).

Repetindo o procedimento para levantamento de valores depositados em instituições financeiras, o formal de partilha (se o inventário for judicial) ou a escritura pública (inventário administrativo), basta. No tocante às quantias referentes ao FGTS, PIS, PASEP, restituições de Imposto de Renda, conforme disciplina o art. 666 ( por força Lei nº 6.858/80) , o recebimento pelos sucessores independe de abertura de inventário. E, mais, se tratando de saldos bancários no valor de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional,  os interessados devem promover  a liberação via Alvará Judicial – Súmula 161 do STJ.

O cargo de inventariante  agora poderá ser exercido por herdeiro menor, legalmente representado.

Continuam as regras, sem maiores alterações, atinentes ao arrolamento sumário. Tratando-se de herdeiros  capazes e em consenso promovem a partilha dos bens, atribuindo-lhes valores e que independem de avaliação (art. 659 e 660 do NCPC). Tais normas são aplicadas no caso de adjudicação, quando houver herdeiro único.

No arrolamento sumário a maior alteração diz respeito à homologação da partilha amigável apresentada, que ocorrerá independentemente de comprovante de recolhimento de tributos, pagamento de taxas de bens e rendas do espólio. A Fazenda Pública pode discordar dos valores dos bens atribuídos pelos herdeiros, para efeito de pagamento de imposto de transmissão,  mas que terá que buscar a via própria para cobrança da diferença  do que considerar que lhe é devido.