Histório de Santo Ivo. Padroeiro dos advogados – Por Josino Ribeiro
Santo Ivo (Yves Hélory de Kermatin) nasceu na região de Cótes-du-Nord, na França, a 17 de Outubro de de 1253 e morreu aos 19 de maio de 1303. Era Sacerdote, Advogado e Juiz. Filho de família nobre, preferiu adotar uma vida de extrema pobreza e se caracterizou pela defesa gratuita dos pobres, exercendo uma forma precursora de Defensoria Pública. Seu corpo está sepultado na Catedral de Tréguier, França. Foi o primeiro Santo a ser canonizado em processo regular, mediante bula papal editada em 1347. É o Padroeiro dos Advogados e da Magistratura, sendo sua festa celebrada a 19 de maio.
Entretanto, registre-se é mais considerado e festejado pelos advogados que pela magistratura.
SANTO IVO, padroeiro dos advogados.
O ADVOGADO E AS PRERROGATIVAS DA FUNÇÃO.
É sempre gratificante falar do advogado e da advocacia, pois a exemplo do Dr. JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES, o titular da coluna é advogado “por formação e convicção”.
Acerca do exercício da advocacia colhe-se do livro DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO, editora GZ, p. 593, de autoria do jurista Nelson Nery Costa o seguinte trecho:
“O exercício da advocacia é uma atividade fundamental e dinâmica, porque o advogado pratica atos de várias naturezas, podendo se manifestar de forma oral ou escrita. A Constituição de 1988, ao tratar da Seção III, do Capítulo IV, Das Funções Essenciais da Justiça, em especial no art. 133, dispôs, pela primeira vez, sobre o advogado. Este passou a ser definido como indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O Estatuto da Advocacia e da OAB é a Lei Federal nº 8.906, de 04.07.1994, dando novo impulso á instituição, não só no aspecto corporativo, mas também na disciplina e na defesa da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito. O advogado ou a sociedade de advogado,recebem honorários contratuais e honorários de sucumbência, estes fixados pelo juízo da causa em percentual ou em valor corrente é crédito da natureza alimentar.”
A jurisprudência segue o mesmo rumo das regras legais atinentes ao advogado e o exercício da advocacia, função, repita-se, relevante.
ADMINISTRATIVO – ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89,VI,C). a Advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O advogado não é mero defensor de interesses privado. Tampouco, é auxiliar do juiz, sua atividade, como “particular em colaboração com o Estado” e livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do ministério público . O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, VI, “c” da Lei nº 4215/3) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida (STJ, 1º Turma, RMS, nº 1275/RJ, Rel. Min Humberto Gomes de Barros, in DJ 23/03/92, p.3429).
Outro aspecto que merece providências de parte da OAB/PI., refere-se a posicionamento de alguns magistrados, de ambas as instâncias, atinente a atendido a advogados que devem se submeter a prévios agendamentos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial que o advogado não deve se submeter a tal exigência pois o seu assunto é atual e atual deve ser o seu atendimento, que tem respaldo legal.
Segue transcrição de texto de decisão recente do STJ:
“NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de classe. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providência urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode ser limitada pelo juiz de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão.”
Torna-se de bom alvitre, isto é , conveniente, que o atual Presidente da OAB/PI, Dr. Raimundo Júnior, defenda as prerrogativas da classe que dirige aqui no Piauí, respaldado nos entendimentos dos tribunais.
Mas, infelizmente, nem todos os profissionais da advocacia merecem a proteção das prerrogativas postas na legislação constitucional, infraconstitucional, doutrina e jurisprudência, por comportamento inadequado de suas funções.
O ensino jurídico no Brasil atualmente resta massificado. Aqui no Estado do Piauí, existem inúmeras Faculdades de Direito, restando a cada ano mais de dois mil bacharéis formados e parte considerável do total consegue aprovação na OAB.
A maioria, não obstante a carência do mercado de trabalho, se lança ao exercício da advocacia e o resultado se mostra desastroso. Alguns, conforme noticia a imprensa, aderem a portentosos comandos criminosos (PV,PCC, Bonde dos 40, dentre outros de menor expressão), e prestam seus serviços incorrendo em práticas ilícitas.
Recentemente a Polícia Civil, atendendo denuncia de populares, encontrou na casa de um advogado aqui em Teresina, uma plantação de maconha, com todos os requisitos técnicos para o cultivo e comercialização.
Existem outros casos de práticas ilícitas de advogados, no exercício da profissão, denunciadas através da imprensa, lamentavelmente, com certa frequência.
Em suma, não são para este tipo de profissional que as regras legais reconhecem sua importância e determina a obediência e o respeito às suas prerrogativas.