SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 28.07.2017
JOSINO RIBEIRO NETO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REVOGAÇÃO DO MANDATO SEM JUSTA CAUSA – CONSEQUÊNCIAS.
A relação advogado/cliente, nem sempre foi pacífica no final da prestação do serviço profissional. No começo, o advogado é o herói, o “salvador da pátria”, em quem a parte o venera e deposita toda a sua confiança.
Existe um gráfico, sob forma de pirâmide, que demonstra, com rara expressão da verdade, a trajetória da prestação de serviços advocatícios ao cliente (uma curva ascendente e a outra descendente), que começa com elogios , encantamentos e, sobretudo muita fé de parte do contratante dos serviços, e não raro, termina em outro litígio, mesmo que o advogado tenha sido exitoso no cumprimento do seu dever.
Em algumas situações, após o processo ter seguido regularmente, com proveito para o cliente, este, sem motivo que justifique, cassa o mandato do advogado, inesperadamente.
Se o advogado deu causa ao despedimento, isto é, se foi desidioso e agiu culposamente, com negligência ou imprudência, que no mundo profissional recebem a denominação de imperícia, o motivo da revogação do contrato resultou da ação culposa do prestador de serviços, que deverá responder por perdas e danos.
No caso, repita-se, a situação se configura uma resolução culposa, como prevista no art. 475 do Código Civil, restando ato lícito a revogação do mandato pelo cliente.
Mas, em outra situação, bastante ocorrente, se o cliente resolver simplesmente “trocar de advogado”, até pra não pagar honorários contratuais no final da lide, isto é, imotivadamente, dando causa à extinção do contrato e, consequentemente, a prestação dos serviços, deverá responder, também, por perdas e danos.
Registre-se, inicialmente, que se trata de um contrato oneroso e bilateral e o cliente pode revogar o mandato outorgado ao advogado e o ato produzirá seus efeitos, isto é, o advogado não mais poderá representá-lo em juízo.
O questionamento que é feito em tal situação é acerca dos direitos do profissional “despedido” imotivadamente. Tem ele direitos ao recebimento da totalidade dos honorários contratados?
Em sede de jurisprudência o Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou procedente a pretensão do advogado, que após 14 meses de prestação de serviços na defesa de um cliente, teve os poderes outorgados revogados, e a recusa de pagar-lhe os honorários os honorários contratuais.
Entendeu o referido Colegiado que a clausula que assegurava ao advogado receber seus honorários integrais, no caso de rescisão unilateral e imotivadamente do contrato de prestação de serviços antes do termino do serviço tem validade, por se tratar de contrato paritário, tendo aplicação o princípio pacta sunt servanda.
A matéria é complexa. Entendem alguns doutrinadores que se os serviços não foram prestados integralmente, isto é, apenas parcialmente, de conformidade com o disposto no art. 413 do Código Civil, o valor previsto na cláusula contratual (cláusula penal), que, assegura o pagamento integral dos honorários no caso de cassação imotivado do mandato, deve ser reduzido, adotando-se, para tanto, o critério de equidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRIVILÉGIOS DE ADVOGADOS PÚBLICOS, DEFENSORES PÚBLICO E MINISTÉRIO PÚBLICO.
Queixam-se muito da morosidade da Justiça brasileira, acusada de ser tardineira nas suas decisões e que, na maioria das vezes, o jurisdicionado morre de velho ou perde o interesse pelo resultada da demanda (perda de objeto).
Mas, além do problema estrutural e da falta de recursos financeiros suficientes para a ampliação de seus serviços e de sua estrutura, o legislador quando tem oportunidade, não produz uma legislação que, pelo menos, amenize o problema relacionado com a morosidade dos serviços prestados pelo Judiciário.
Os Advogados Públicos, Ministério Público e Defensores Públicos, na atualidade, prestam serviços, dispondo de estrutura moderna e eficiente de assessoria, informática, não mais se justificando privilégios de elasticidade de prazos, intimações pessoais, que só retardam e procrastinam ( o que é pior , à sombra da lei) o andamento dos processos.
Mas, o privilégio embora injustificado na atualidade, ainda prevalece. Dispõe o art. 183, § 1º, do NCPC, que os entes federados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público , gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico.
E registre-se, que na contagem de prazos, conforme a nova legislação processual, são considerados apenas os dias úteis (art. 219 do NCPC).
A prerrogativa da intimação pessoal do Ministério Público e da Defensoria Pública, também se respalda no mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 180 e 186, § 1º, que fazem expressa referencia ao art. 183, § 1º, do NCPC.
Em suma, o NCPC concedeu a parte dos que desempenham Funções Essenciais à Justiça, referenciadas, além de outros privilégios, a prerrogativa da intimação pessoal de seus integrantes, que significa outro entrave motivador de tornar a Justiça ainda mais tardineira.
O Sindicato de Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo (SINDIPROESP), sobre a matéria afirmou:
“O legislador ponderou que os prazos forenses, nos casos em que o Estado é parte, devem ser contados a partir da efetiva carga ou remessa dos autos. Por conseguinte, somente quando os autos dos processos com vista estejam fisicamente disponíveis para manifestação no órgão da Advocacia Pública é que os prazos começam a fluir. Ou por outra, a intimação pessoal dos Advogados Públicos somente se perfaz com a efetiva entrega dos autos à repartição, constituindo-se esta tradição física elemento essencial à sua existência.”
A jurisprudência dos Tribunais Superiores não divergem do entendimento doutrinário supra. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.663, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 213.121 e o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 116.061; e, no Superior Tribunal de Justiça, os Recursos Especiais nºs. 978.695, 1.190.865, 1.222.004 e 1.278.239 e os Habeas Corpus nºs. 288.517, 296.014 e 321.069. No caso, ambas as Cortes firmaram entendimento de que os membros da Defensoria Púbica e do Ministério Público devem ser intimados pessoalmente de todos os atos do processo, mediante entrega física dos autos, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação do princípio constitucional da ampla defesa. Idêntico tratamento há de ser dispensado a todos os Advogados Públicos.
Ousamos divergir do entendimento doutrinário e jurisprudencial, até porque, se respaldam na legislação processual vigente. A verdade é que todos os entes públicos privilegiados com prazo elástico e intimação pessoal, na atualidade, considerando o avanço tecnológico da Internet, as estruturas modernas disponíveis a todos os seus integrantes, não há razão para o tratamento diferenciado.
E, mais, a previsão “de entrega física dos autos na repartição de cada um” (Ministério Público, Defensoria Púbica e Procuradorias) é conversa fiada, na prática não acontece. O Judiciário, desestruturado e deficiente na prestação de seus serviços, não tem condições nem de cumprir as funções essenciais a seu cargo, isto é, atendimento direto nas Secretarias de Varas, imagine, a de mandar intimar Advogado Público na sua repartição.
O Estado do Piauí, um dos mais modestos da Federação, dispõe de um quadro de 67 Procuradores do Estado, acomodados em confortável espaço físico (um prédio grande) situado numa avenida da Capital, totalmente estruturado, não se justificando os privilégios continuados no novo CPC, que, apenas, tem o condão de tornar a Justiça mais morosa. O mesmo acontece com o Ministério Público e a Defensoria Pública, todos muito bem instalados e com condições de cumprirem os prazos, em condições de igualdade com advogados militantes, que não gozam de tais regalias.