Informação. Direito Previdenciário. Aposentadoria Híbrida – Aspectos Fáticos e Jurídicos
INFORMAÇÃO.
Como já informado o jornalista e advogado titular da coluna sofreu um acidente, que resultou na fratura da clavícula (lado esquerdo), no momento cumprindo procedimentos pré-operatório.
Impossibilitado de retornar a plenitude das atividades profissionais de advogado e de jornalismo a coluna SJ continuará sendo redigida por terceiros, sendo que a desta semana será de responsabilidade do jovem advogado ANDERSON LIMA AMORIM, integrante da equipe do titular, a quem formulamos penhorados agradecimentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA – ASPECTOS FÁTICOS E JURÍDICOS
Inicialmente é importante destacar que a aposentadoria por idade rural é destinada aos trabalhadores que atuaram na zona rural, enquanto a aposentadoria urbana é destinada aos trabalhadores que atuaram na cidade. A aposentadoria híbrida é voltada para trabalhadores que contribuíram em ambas as áreas e desejam contar esse tempo de contribuição de forma mais vantajosa.
Nesse viés, a aposentadoria híbrida se trata de um tipo de aposentadoria no qual os segurados, durante sua vida profissional, migraram entre o trabalho rural e o trabalho urbano ou vice-versa.
Oportuno registrar, que a referida espécie de aposentadoria é regulamentada pela Lei 11.718/08, que trata das normas transitórias para o trabalhador rural. É uma modalidade chamada híbrida, ou mista, porque combina os tempos de contribuição do trabalho rural e do trabalho urbano para alcançar o direito à aposentadoria.
O trabalhador pode aproveitar o tempo de trabalho em áreas diferentes para conseguir o seu benefício de aposentadoria. Na prática, se assemelha a uma espécie de aposentadoria por idade.
Esta modalidade é de suma relevância, pois de outro modo muitos trabalhadores que migravam do campo para a cidade ou vice-versa não conseguiam obter sua aposentadoria, por não atingir a carência legal.
Além disso, é muito importante para trabalhadores rurais, que trabalham no campo em regime de economia familiar, para o próprio sustento e sem vínculo empregatício.
Para estes segurados especiais, não há obrigação de contribuição para o INSS. É possível a inclusão dos períodos trabalhados na aposentadoria híbrida, uma vez comprovada a atividade rural, por meio documental, a partir dos doze anos de idade.
A aposentadoria híbrida teve muitas alterações promovidas em 11/2019 pela Reforma da Previdência de 2019.
Antes da Reforma da Previdência, o segurado podia requisitar o benefício do tipo misto após o preenchimento dos requisitos: idade mínima de 65 anos para homens e de 60 anos para mulheres, carência de 180 meses de contribuição e comprovação documental das atividades urbanas e rurais pelo segurado.
No entanto, a referida Reforma da Previdência de 11/2019 trouxe novos requisitos que tornaram mais difícil a obtenção da aposentadoria híbrida.
A aposentadoria híbrida é vantajosa porque permite que o trabalhador some o tempo de contribuição das áreas rurais e urbanas, o que pode resultar em um benefício maior.
Como afirmado anteriormente, a reforma da previdência que ocorreu em novembro de 2019 trouxe mudanças relevantes sobre o tema, nas quais serão a seguir aduzidos.
A modalidade híbrida está fundamentada no art. 18 da EC 103/2019 e no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual é possível o cômputo tanto de períodos de atividade urbana quanto de atividade rural.
Para faz jus a concessão da aposentadoria por idade híbrida, basta o segurado demonstrar os seguintes requisitos: a) O implemento dos 65 anos de idade para os homens ou 62 anos de idade para as mulheres (regra permanente); b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos, podendo ser considerada atividade rural ou urbana para este fim.
É importante destacar, ainda, que em 04/01/2018 foi emitido Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS, com base no deferimento de execução provisória da Ação Civil Pública -ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para fins de garantir o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana.
No mesmo sentido, o disposto no art. 257-A da Portaria DIRBEN/INSS Nº 990 DE 28/03/2022 (Livro I). Vejamos:
Art. 257-A. Por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para requerimentos com DER a partir de 5 de janeiro de 2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente:
I – de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e
II – da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
§ 1º Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no caput, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.
§ 2º Na concessão da aposentadoria por idade prevista no caput, os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência, não se aplicando as previsões dos incisos II e V do art. 194. (Destaque nosso).
Em sede de jurisprudência, é oportuno destacar o julgado a seguir do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO . ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL . FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 1007 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher . 2. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. 3 . O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ( Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788 .404), fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1.007) . 4. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima (65 anos) para obtenção da aposentadoria híbrida em 31/05/2021 (data de nascimento: 31/05/1956), e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material da atividade rural está representado pelos seguintes documentos: contrato de concessão de uso de imóvel rural de 10 hectares, 07 ares e 9 centiares, localizado na zona rural do município de Pedra Preta/MT, lote 67, celebrado entre autor e o INCRA, em 21/05/2012, qualificando o requerente como agricultor; requerimento padrão objetivando o licenciamento ambiental junto à secretaria de estado do meio ambiente SEMA do imóvel denominado P.A . Monte Azul, lote 67, descrevendo como atividade principal a agropecuária, e como proprietários o autor e sua esposa, além de estar assinado pelo técnico responsável; recibos de pagamentos de mensalidades realizados pelo requerente, emitidos pelo assentamento Padre Lothar; talão de energia (programa luz para todos) em nome da esposa do autor, atestando o endereço na zona rural. Tais encartes foram corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, CNIS, informando vínculo urbano. 5. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado . Precedentes. 6. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, § 3º, da Lei 8 .213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural híbrida ou mista à parte-autora. 7. O termo inicial do benefício deve ser a data em que a parte requerente implementou o requisito etário, ou seja, 31/05/2021. 8 . Honorários advocatícios fixados, em favor da parte-autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal . 10. Apelação da parte-autora provida. Concessão da aposentadoria híbrida, de ofício, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios. (TRF-1 – AC: 10431268320214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/03/2023 PAG PJe 27/03/2023.
Portanto, aos segurados que exerceram atividade rural no passado e posteriormente passaram a exercer atividade urbana, e que, não tiveram êxito na aposentadoria quando atingiram a idade e realizaram o requerimento administrativo junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em razão da falta de carência e tempo mínimo de contribuição. Devem somar o tempo de atividade rural com o urbano para fins de atingir o tempo mínimo de contribuição e carência.

O advogado ANDERSON LIMA AMORIM, autor da matéria versando sobre DIREITO PREVIDENCIÁRIO, a quem o titular da coluna agradece pela eficiente colaboração.
Informação. Direito Previdenciário. Aposentadoria Híbrida – Aspectos Fáticos e Jurídicos
