SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 03.09.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. ELEITO NOVO DESEMBARGADOR.

 

Em sessão virtual realizada no dia 30 do mês de agosto, o    Tribunal de Justiça do Piauí, presidido pelo Desembargador José Ribamar Oliveira, na sua composição maior (Tribunal Pleno), elegeu o Juiz de Direito MANOEL DE SOUSA DOURADO, para o cargo de Desembargador, pelo critério de merecimento, para ocupar a vaga deixada por José Francisco do Nascimento, recentemente aposentado.

 

O escolhido concorreu com outros magistrados, igualmente preparados para o exercício do cargo, mas, restou sendo o escolhido pelos votantes.

 

MANOEL DE SOUSA DOURADO, maranhense de nascimento, iniciou sua vida profissional  no magistério, ministrando aulas para seus conterrâneos, no Educandário Coelho Neto, município de Balsas, no Maranhão.

 

Mudou-se para Teresina, fazendo da cidade o seu grande campo da batalha. Aqui, concluiu seus estudos, onde bacharelou-se em Direito, pela Universidade Federal do Piauí, exerceu a advocacia por algum tempo, depois, pela via estreita do concurso público, exerceu o cargo de Oficial de Justiça, depois Juiz de Direito, agora Desembargador do TJPI.

 

Trata-se de um cidadão, como demonstrado nas rápidas pinceladas do seu currículo, lutador e exitoso na sua caminhada. Aprendeu desde cedo que a vida só ama os fortes e sendo forte como é o  sol do Nordeste, chegou ao patamar mais elevado da magistratura, por reconhecido merecimento.

 

Na mesma semana da promoção o novel Desembargador, numa outra sessão administrativa realizada no dia 1º do mês fluente, tomou posse no cargo, e em breve manifestação oral feita na solenidade, afirmou  que continuará sendo o magistrado de sempre, preocupado com o julgamento das demandas de seus jurisdicionados,  restando o entendimento de que continuará apenas com o “dourado” da simplicidade do seu nome, distanciado do brilho intenso da “fogueira” de luz intensa das vaidades, próprio das pessoas de pequeno porte de grandeza, quando assumem cargos de destacado relevo, que é o caso.

 

Na oportunidade a coluna parabeniza o novel Desembargador e formula votos de continuidade  sucesso no  desempenho de suas relevantes funções.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.

 

A Previdência Social, que é uzeira e vezeira em negar direitos de seus usuários, invariavelmente, indefere pedidos de pensão, mesmo na primeira apreciação do pedido do pensionista, se decorridos 5 anos do fato gerador do benefício.

 

Mas, não é este o entendimento jurisprudencial, quando não existe termo inicial de contagem de prazo, para que possa ocorrer a prescrição quinquenal, por se tratar de matéria de trato sucessivo, isto é, a negativa do direito se repete a cada dia, a cada, mês e a cada ano.

 

Segue a transcrição de julgamento do Superior Tribunal de Justiça – EDCL nos EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região).

 

EMENTA: Pensão por morte. Relação de trato sucessivo. Inexistência de negativa expressa da Administração. Prescrição de fundo de direito. Não ocorrência. Súmula n. 85/STJ. Aplicabilidade. Prescrição das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.

 

DESTAQUE

 

Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR – Merece ser aclarado na ementa do acórdão embargado o ponto quanto à prescrição do fundo de direito, se esta deve ocorrer na hipótese de expresso indeferimento pela Administração, a teor da Súmula 85/STJ.

 

A partir da leitura do voto condutor do eminente relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, constata-se que ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ (fls. 429).

 

Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional.

 

Com isso, aclaram-se os itens 6 e 8 da ementa do acórdão proferido no EREsp 1.269.726-MG, cujas redações devem ser as seguintes: 6. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. (…) 8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL DA COVID – 19 E DE SALÁRIO.

 

O art. 833 , incisos IV e X, do Código de Processo Civil, dispõe como regra que nas ações de execuções são impenhoráveis:

 

“IV. os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalho autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

 

X. a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.”

 

No § 2º do artigo referenciado constam as exceções ao caput do art. 833:

 

O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia , independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”

 

Segue decisão sobre a matéria do Superior Tribunal de Justiça, bastante esclarecedora.

 

“1. Ao limitar a atividade executiva, o legislador almejou escudar alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado e o direito ao patrimônio mínimo, indicando um rol de bens impenhoráveis, em juízo apriorista de ponderação dos interesses envolvidos, malgrado uma interpretação teleológica das impenhorabilidades não impeça – a depender da situação em concreto, diante da finalidade da norma e em conformidade com os princípios da justiça e do bem comum – que referida proteção se estenda a outros bens indispensáveis ao devedor, ainda que não tipificados na legislação processual.

 

2. O auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n 13.982/2020) para garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19 é verba impenhorável, tipificando-se no rol do art. 833, IV, do CPC.

 

3. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da sua família.

 

4. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter.

 

5. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade.

 

6. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar (cédula de crédito) proposta por instituição financeira cuja penhora, via Bacen Jud, recaiu sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da covid-19, tendo o Juízo determinado a restituição dos valores em razão de sua impenhorabilidade. Assim, tendo-se em conta que se trata de auxílio assistencial, que a dívida não é alimentar e que os valores são de pequena monta, com fundamento seja no art. 833, IV e X, do CPC, seja no disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.982/2020, a penhora realmente deve ser obstada.

 

7. A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores.

 

8. Recurso especial desprovido. (REsp 1935102/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 25/08/2021).

 

Foto: O Juiz de Direito MANOEL DA SILVA DOURADO, escolhido por merecimento Desembargador para compor o Tribunal de Justiça do Piauí, a quem a coluna votos de exitosa gestão.