SEMANÁRIO JURÍDICO

JOSINO RIBEIRO NETO

 

O 7 DE SETEMBRO. O ESPAÇO VAZIO NAS COMEMORAÇÕES.

Este ano as comemorações da DATA DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL, festejada no dia 7 DE SETEMBRO foi diferente. Em Brasília-DF, a população não compareceu ao local do desfile, como sempre acontecia há muitas décadas.

Alguns entendem que a população atendeu ao comando bolsonarista, objetivando desprestigiar   o evento organizado pelo comando do governo  Lula,  entretanto, a causa deve ser outra. A população está cansada de tantos desmandos que ostenta os três poderes.

Atualmente, o  Executivo não governa, tudo que faz tem um direcionamento de vingança do governo anterior, deixando de cuidar do que é do seu dever, pois há muito o que fazer no Brasil de tantos desacertos. Quanto à gestão anterior, em especial o titular, continua muito prestigiado pelo povo, até pelas ações equivocadas  do atual Presidente, que o que colocou na condição de vítima.

O Poder Legislativo, não cumpre as suas funções e todas as suas ações são voltadas para que os seus integrantes tenham mais proveitos pessoais e eleitoreiros. A voracidade por emendas parlamentares, cargos, benesses de toda ordem, é vergonhoso.

O Judiciário, comandado pela  outrora  Suprema Corte de Justiça, se afasta de suas funções constitucionais e se auto denomina de “poder moderador”, interferindo nos outros poderes e comanda o País, com ousadia e desenvoltura de um poder ditatorial.  Recentemente um dos seus ministros, afrontando a legislação vigente, afirmou que as terras, mesmo que sejam produtivas, se não cumprirem a função social,  devem ser desapropriadas.

A decisão do ministro do STF é uma pérola em sede de subjetivismo ditatorial,  rumo da implantação expressa  do regime comunista no Brasil. Então se o proprietário do imóvel produz alimentos, abastece a população e equilibra o preço para o consumidor ou exporta proporcionando rendas para o País será que tal fato não significa o cumprimento da função social da terra?

Deu a louca no Brasil. Ninguém entende mais nada. Resta implorar: Deus salve o Brasil!

DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL.

A separação de fato do casal, mesmo não oficializada pelo divórcio, tem repercussões jurídicas consideráveis, haja vista que significa um ponto final no casamento.

Frise-se, por oportuno, que a separação de fato, não necessita, necessariamente, que o casal passe a residir em lugares distintos, entretanto, caso seja na mesma residência o fato tem que ser provado.

Sobre a matéria a lição da doutrina  especializada de Maria Berenice Dias é oportuna:

“Quando cessa a convivência o casamento não gera mais efeitos, faltando apenas a chancela estatal . O casamento não mais produz, porque simplesmente deixou de existir. Neste sentido, enunciado aprovado pelo IBDFAM. Não há mais deveres de casamento, sequer, o de fidelidade, a impedir a constituição de novos vínculos afetivos. Tanto isso é verdade, que os separados de fato podem constituir união estável  (CC 1.723 § 1º). Só não podem casar . Ou seja há impedimento de converter a entidade familiar em casamento, conforme recomenda a Constituição Federal (226, § 3º)”. MANUAL DO DIREITO DE DAS FAMÍLIAS, 11ª edição, RT, p. 2218).

Consta do art. 1.723, § 1º, do Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher , configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º. A união estável não se configurará se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521: não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

caput do artigo referenciado sofreu significativa alteração a partir da decisão do STF, que legitimou a união estável e o casamento homoafetivo, isto é, não somente entre o homem e a mulher, mas, também,  entre pessoas do mesmo sexo.

A separação de fato do casal, tem também como consequência o fim do regime de bens, qualquer que seja ele, pelo fato de restar ausente o ânimo socioafetivo, base jurídico da comunicação patrimonial.

Então, consumada a separação de fato do casal é este o momento oportuno para se proceder a partilha de bens. No regime da comunhão final dos aquestos, a norma é expressa (CC, 1.683): “Na dissolução de regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência”.

Conveniente ressaltar que  a regra do artigo referenciado, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicação em qualquer regime de bens.

Atinentes a direitos sucessórios cessam, igualmente, com a separação de fato, pois, como entendido, o casamento acabou. Entretanto a legislação civil assegura o direito à herança, quando o casal estava separado de fato há menos de dois anos, e a culpa da separação tenha sido do falecido (art. 1.830, CC).

Mas, considerando o banimento do instituto da culpa, entende-se como derrogada a norma.

No caso da pessoa  falecida ter destinado bens a parceiro ou parceira de relação concubinária o cônjuge sobrevivente, no prazo de cinco anos da separação de fato, tem  o direito (sucessório) de reivindicar os bens que foram transferidos a algum convivente de uma relação concubinária.

Não custa lembrar que os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, no curso da separação de fato, pertencem a cada um, por absoluta falta de comunicação patrimonial, restando o que a doutrina denomina de mancomunhão o estado de indivisão patrimonial a situação ora comentada.

Atinente ao direito securitário, caso o segurado não tenha indicado beneficiário o pagamento do capital segurado será feito metade ao cônjuge não separada judicialmente e a outra metade aos herdeiros. Consta do art. 792 do Código Civil, a seguir transcrito.

Art. 792 . Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não  prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

O Direito de Família é, reconhecidamente, um direito muito “vivo”, isto é sofre mudanças constantes, resultantes dos fatos sociais que comandam usos e costumes das famílias brasileiras, assim, considerando que a separação de fato tem o condão de romper com o casamento, não tem mais aplicação a parte do art. 792, a expressão “não separado judicialmente”. Assim, somente o cônjuge que convivia com o instituidor pode se beneficiar do seguro.

Outra alteração da norma referenciado diz respeito a convivência da união estável. Entende a jurisprudência dominante:

“O art. 792 do Código Civil não pode ser interpretado de forma literal, devendo ser igualado o cônjuge não  separado judicialmente à companheira, desde que comprovada a união estável” (RT 907/1.015: TJPR AP 661.009-7).

Por fim, atinente ao contrato de locação firmado na constância do casamento,  a separação de fato ou o divórcio não alteram a relação locatícia, restando a mesma em favor daquele que permanecer no imóvel, conforme o dispõe a Lei do Inquilinato.

Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.