SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 14.06.2019

JOSINO RIBEIRO NETO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – SOLENIDADE DE INSTALAÇÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL.

Como prevista foi realizada na sexta-feira passada solenidade de instalação do chamado “Plenário Virtual”, isto é, a  extensão dos serviços do Sistema Processual Eletrônico – PJE aos julgamentos eletrônicos dos processos na Segunda Instância , conforme regulamentado pelos PROVIMENTOS NRS. 13/2019  e 25/2019, editados pelo Presidente do TJPI, Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. 

Presentes na solenidade lideranças expressivas do Judiciário, onde se registrou um marco de modernidade muito importante na Justiça do Piauí, na oportunidade se pronunciou o Des. JOSÉ OLÍMPIO PASSOS GALVÃO, que foi idealizador e responsável pelo treinamento e  implantação do referido serviço virtual no julgamento dos processos pelos Colegiados do TJPI, onde enfatizou a importância dessa modernidade a exemplo do que já acontece com outras Cortes de Justiça do País. 

Resta aos advogados, que representam as partes, a busca por conhecimentos , objetivando exercerem as suas funções conforme a nova realidade que, induvidosamente, tem o condão de agilizar a prestação jurisdicional, pretendida por todos. 

DIREITO DO CONSUMIDOR – ALIMENTO CONTENDO CORPO ESTRANHO – DANO MORAL. 

Existe controvérsia de ordem jurisprudencial se o simples fato de alguém levar o alimento à boca, independentemente de sua ingestão,  poderá constituir ameaça à saúde e, consequentemente, motivar o direito ao ressarcimento por dano moral, até como motivação punitiva imposta ao fabricante para ser mais cuidadosa com a fabricação de seus produtos, para não causar ameaça ou danos à saúde dos consumidores. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp. 1.644.405 – RS,  julgado em em 09.11.2017 e publicado no DJe de 17.11.2017, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu:

“Aquisição de pacote de biscoito com corpo estranho no recheio de um dos biscoitos. Não ingestão. Levar à boca. Exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde e segurança. Fato do produto. Existência de dano moral. O simples “levar à boca” do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão”.

Em sede da fundamentação da decisão proferida pela STJ, segue INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR julgado:

O objeto do debate consiste em analisar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral in re ipsa. De pronto, verifica-se que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de risco à saúde ou à incolumidade física. No entanto, na hipótese analisada, há a peculiaridade de não ter havido ingestão, ainda que parcial, do produto contaminado, visto que, conforme estabelecido no acórdão recorrido, o corpo estranho – um anel indevidamente contido em uma bolacha recheada – esteve prestes a ser engolido por criança de 8 anos, sendo cuspido no último instante. É necessário, assim, indagar se a hipótese dos autos alberga um mero vício (de qualidade por inadequação, art. 18, CDC) ou, em verdade, um defeito/fato do produto (vício de qualidade por insegurança, art. 12, CDC). Registre-se que um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou de terceiros – o que aconteceu no caso em tela, pois o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto. Nesse contexto, verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do art. 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança à risco concreto. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017.”

DIREITO CIVIL – A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.

O contrato, na esfera do direito privado, significa um pacto de vontade entre as partes, livres e capazes, que tem como objetivo, criar, modificar, extinguir ou transferir direitos, com definição  em regras que devem ser observadas a partir do art. 421 do Código Civil, norma   sem precedente na legislação revogada. Segue a transcrição:

“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Sobre a matéria as lições doutrinárias e jurisprudenciais enriquecem e fortalecem a tese objetivada no regrado da legislação civil. Segue a transcrição de ENUNCIADOS do CEJ e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Enunciado 21 do CEJ: “A função social do contrato prevista no art. 421 do Código Civil constitui cláusula geral, que impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa de crédito”.

Enunciado 22 do CEJ: “A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil  constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando troca úteis e justas”.

Enunciado 23 do CEJ: “A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil não elimina o princípio da autonomia contratual mais atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.

Enunciado 166 do CEJ: “ A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem  guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil”.

Enunciado 167 do CEJ: “ Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”.

Enunciado 360 do CEJ: “O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes.

Ainda sobre a matéria segue transcrição da ementa de decisão do STJ:

 “O exame da função social do contrato é um convite ao Poder Judiciário, para que ele construa soluções justas, rente à  realidade da vida, prestigiando prestações jurisdicionais intermediárias, razoáveis, harmonizadoras e que, sendo encontradas caso a caso, não cheguem a aniquilar nenhum dos outros valores que orientam o ordenamento jurídico, como a autonomia da vontade. Não se deve admitir que a função social do contrato, princípio aberto que é, seja utilizada como pretexto para manter duas sociedades empresárias ligadas por vínculo contratual durante um longo e indefinido período (STJ-3ª T., REsp 972.436, Min. Nancy Andrighi, j. 17.3.09, DJ 12.6.09). Em síntese: “É princípio do direito contratual de relações continuativas que nenhum vínculo é eterno. Se uma das partes manifestou sua vontade de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade” (STJ-4ª T., AI 988.736-AgRg,

Concluindo se pode lembrar que os contratos no passado  tinham como respaldo o vetusta regrado do brocardo latino PACTA SUNT SERVANDA, que obriga às partes se submeterem rigorosamente às cláusulas dos contratos celebrados, rigor mitigado após a Segunda Guerra Mundial, onde empresas localizadas nos países atingidos pela guerra ficaram impossibilitadas de cumprir seus contratos, restando daí a TEORIA DA IMPREVISÃO, que justifica o descumprimento de avenças, quando a impossibilidade resulta de fato imprevisto.