SEMANÁRIO JURÍDICO

JOSINO RIBEIRO NETO

 

JORNALISTAS DINA MAGALHÃES E DANIEL RIBEIRO. AGRADÁVEIS VISITAS.

Na semana passada estiveram no escritório do titular da coluna os jornalistas DINA MAGALHÃES, que é também escritora e DANIEL RIBEIRO, restando proveitoso encontro , que resultou em informações e troca de ideais, com estes profissionais talentosos “das letras escritas” e da comunicação em geral.

DINA MAGALHÃES, além de talentosa jornalista é escritora de extenso fôlego literário. Numa de suas obras, “OS SEGREDOS DO SUCESSO”, que homenageia pessoas bem sucedidas, conforme, em apertada síntese, justificada na orelha do livro:

“O grande escritor Pablo Neruda dizia sempre que ‘Escrever é fácil: você começa com uma lera maiúscula e termina com um ponto final. Nomeio você coloca ideias.’ Colocar as ideias no meio é a questão, é o desafio. Os Segredos do Sucesso de Pessoas Bem-sucedidas é um projeto pioneiro, no Piauí, onde mostro a história dos que alcançaram êxito nas suas atividades . As suas lutas, as conquistas as dicas importantes; enfim a experiência de quem alcançou o tão sonhado sucesso. Uma obra oportuna onde ofereço ao leitor detalhes nunca antes revelados que servirão de aprendizado para quem almejar também ser um bem-sucedido. Destaco empresários, artistas, advogados arquitetos, jornalistas professores, educadores, dentre outros empreendedores que se notabilizaram nas suas áreas. Entrevistei, ao longo de seis meses, 20 personalidades e conto aos leitores, numa linguagem acessível, um pouco da vida dos que soa reconhecidos pelo dom, trabalho, talento, pela personalidade e pelos méritos. Os capítulos sobre a vida destes ilustres bem-sucedidos são narrados, na sua maioria, na primeira pessoa; proporcionando uma maior interação entre o narrador e o eleitor. Ele é um livro que marca a vida dos leitores de dos que nele foram retratados.

No Prefácio, de autoria do advogado Valter Alencar Rebelo, afirma:

“A jornalista piauiense Dina Magalhães, autora desta obra, revela segredos do sucesso de grandes personalidades descritos aqui neste livro, cuja leitura tornar-se-á indispensável e obrigatório para quem pretende conhecer vários ramos de negócios e empreendimentos do nosso Piauí e, principalmente, o trabalho duro e a dedicação de cada um dos reconhecidos e ilustres homenageados.

Jovem, em sua segunda publicação literária, Dina já mostrou o quanto é versátil, pois se destacou com sua experiência profissional apresentando programas regionais e de variedades nas emissoras de televisão do Piauí.

Agora, afeita aos desafios, a jornalista se aplica em mostrar a vida dos piauienses que fizeram e fazem o desenvolvimento de nosso Estado.

Dina revela detalhes da carreira e da luta de pessoas notáveis que contribuíram de forma decisiva para o crescimento desta terra.

Outra visita não menos importante foi a do Jornalista DANIEL RIBEIRO, promotor de eventos importantes e que no momento está promovendo solenidade onde homenageará OS MELHORES DO ANO DE 2022 e PERSONALIDADES 2023.

Segue a transcrição do convite da referida solenidade:

“O Jornalista Daniel Ribeiro tem a honra de convidar Vossa Senhoria, para a solenidade de entrega dos Troféus “Melhores do Ano 2022”, Ano Iris Moreira, e “Personalidades 2023” Ano Deputado José Gentil Rosa, com a presença da Atriz Global Léa Garcia e do Ator Pedro Pauleey, e que será apresentado pelo Jornalista Adriano Medeiros e pelo Ator Roberto Rowntree, você será um dos homenageados.”

A referida solenidade será realizada no dia 24 de maio do ano fluente, no Palácio da Música, situado na rua Santa Luzia, 1241/Centro—Sul, em Teresina – Pi.

Na oportunidade o titular da coluna antecipa agradecimentos pela homenagem que lhe será prestada.

Os jornalistas DINA MAGALHAES e DANIEL RIBEIRO, nas fotos ao lado da Advogada e Médica ANDREA BRAGA e JOSINO NETO, por ocasião da prefalada visitação ao escritório dos advogados referenciados.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA NO JULGAMENTO DAS AÇÕES.

Determinadas ações aforadas na Justiça, algumas existem algumas semelhanças do mérito, por abrangência de uma em relação à outra, ou simplesmente por serem comum o pedido ou causa de pedir.

O espírito da lei, quando determina que ação dessa natureza seja juntada tem como principal objeto maior evitar que aconteçam decisões conflitantes.

A matéria, atinente à modificação da competência do julgador encontra-se disciplinada nos artigos 55 (conexão) e 56 (conexão por continência) no Código de Processo Civil.

Mas, as regras postas na legislação processual restaram mitigadas pelo “direito vivo” (jurisprudência) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a decisão transcrita a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. STJ. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIGURADO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. JULGAMENTO CONJUNTO.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1704520/MT (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ 19/12/2018 – Tema 0988) deliberou, por maioria, que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

A competência relativa pode ser modificada pela conexão ou pela continência, tendo por conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Além do mais, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, ainda que inexista conexão entre eles. É o que se extrai do disposto nos artigos 54 e 55 doCódigo de Processo Civil.

As três demandas em questão encontram-se fortemente entrelaçadas, emergindo dos autos indiscutível relação de prejudicialidade entre as ações, pois em todas elas, ainda que por fundamentos jurídicos diversos, busca-se, ao fim, a anulação das deliberações tomadas em determinada Assembleia Geral Extraordinária.

O Código de Processo Civil de 2015, inovando em relação à revogada legislação processual civil, previu a possibilidade de julgamento conjunto de processos mesmo na hipótese de ausência de conexão entre eles, visando, em especial, evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.

No caso concreto, não bastasse serem comuns os pedidos insertos nas demandas em referência, evidenciando o instituto da conexão, tem-se por demonstrado, também, o risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME 07232161620198070000 – (0723216-16.2019.8.07.0000 – Res. 65 CNJ) Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Publicado no DJE: 04/05/2020.