SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 16.04.2021

JOSINO RIBEIRO NETO.

 

JOSÉLIA LOPES  – “TEMPO DE AÇÃO” – O QUE O MUNDO VAI EXIGIR DE VOCÊ.

 

Profissionais liberais de diferentes áreas de atuação idealizaram a composição de um livro, sob a coordenação da jornalista Karina Matos, que trata, essencialmente, de conceitos e rumos do desenvolvimento pessoal e de inteligência emocional, em especial, destinado, como afirma a organizadora da obra:  “Aos que acreditam nos seus sonhos e continuam a caminhada, aos que enfrentam os obstáculos mesmo com medo, aos que terminam as jornadas sabendo que deram o melhor de si, aos que creem”.

 

O livro, como afirma a idealizadora, não se trata de uma receita pronta, com soluções tecnicamente  terminadas, é mais um repositório de ideias e desafios destinados a quem tem a coragem de  lutar, realizar, enfim, existir e superar limites, renunciando as práticas do comodismo e fazendo prevalecer sempre o direito de pensar e seguir o rumo certo.

 

Como afirmado, são muitos os profissionais, de diferentes especialidades, que compuseram a obra, restante um verdadeiro “monumento de ideias”, e desafios e, sobretudo, a “chamada” e o despertar de cada um para adentrar e se aprofundar trabalhando a inteligência emocional, muito recorrente nos dias atuais.

 

A pedagoga JOSÉLIA LOPES, figura entre os autores do livro, discorrendo “HÁBITOS EFICAZES PARA A NOSSA VIDA”,  e conceitua a eficácia das pessoas, como sendo um “processo contínuo de mudança e crescimento, expandindo nossos conhecimentos , habilidades e desejos” e  elenca sete hábitos eficazes destinados a pessoas que são capazes de mudar seus paradigmas, e o faz sob forma de “Princípios”,  dotados de aconselhamentos.

 

HÁBITO 1: SEJA PROATIVO.

 

Princípios – Responsabilidade, escolha, iniciativa e criatividade.

 

HÁBITO 2: COMECE COM O OBJETIVO EM MENTE.

 

Princípios – Visão, comprometimento e propósito.

 

HÁBITO 3: FOQUE PRIMEIRO O MAIS IMPORTANTE

 

Princípios: Foco, integridade, disciplina e priorização.

 

HÁBITO 4: PENSE GANHA-GANHA.

 

Princípios: Benefício mútuo, justiça e abundância.

 

HÁBITO 5: PROCURE PRIMEIRO COMPREENDER, DEPOIS SER COMPREENDIDO.

 

Princípios: Respeito, compreensão mútua, empatia, coragem e compreensão.

 

HÁBITO 6: CRIE ENERGIA.

 

Princípios: Criatividade,  cooperação, diversidade e humildade.

 

HÁBITO 7: AFINE O INSTRUMENTO.

 

Princípios: Renovação, melhoria contínua e equilíbrio.

 

A autora, com reconhecido talento, comenta todas os “HÁBITOS” , corolários da “eficácia” e, do último deles (o sétimo), colhe-se os seguintes ensinamentos: “Assuma  o compromisso de ser absolutamente fiel às suas prioridades e valores mais profundos”. “Sirva à sua família e comunidade . Doe seu tempo, dinheiro e a si mesmo”. “Ore, medite ou adote práticas espirituais edificantes”.

 

Por fim, em sede de breve ressunta, a coluna se congratula com a jornalista  Karina Matos, pela oportuna e feliz iniciativa de liderar a composição da obra, que objetiva a “construção do homem e do mundo”, com uma proposta diferente acerca do comportamento habitual das pessoas,  e parabeniza a pedagoga Josélia Maria da Silva Duarte Lopes, pelos conceitos de vida útil lançados no seu trabalho, objeto de despretencioso comento da coluna.

 

A  PANDEMIA E A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.

 

O Ministro Barroso, em sede de decisão liminar, já confirmada pelo plenário do STF,  determinou ao legislativo que instaure Comissão Parlamentar de Inquérito, para apurar, especificamente, a responsabilidade do Presidente da República nos fatos relacionados com a pandemia resultante da propagação e vítimas do vírus chinês.

 

Em manifestação nas redes sociais o Presidente Bolsonaro manifestou estranheza com o direcionamento exclusivo da apuração dos fatos, somente em relação à Presidência da República, quando deveria se estender aos governadores dos Estados e Prefeitos, que receberam consideráveis quantias de verbas federais e que devem prestar contas, justificando as aplicações.

 

Numa avaliação consciente da decisão liminar do Senhor Barroso, já confirmada,  que foi alvo de críticas contundentes de parte do Presidente Bolsonaro, não há como deixar de reconhecer as razões deste, haja vista o direcionamento discriminatório da medida.

 

Urge que STF, por seus integrantes, seja “supremo” nas suas decisões, que devem ter sempre o respaldo do Texto Fundamental e não contribuam para a politização  do problema que é grave!

 

DIREITO DE FAMILIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS.

 

O regime de bens no casamento firmado com comunhão parcial de bens e, por acréscimo, nas uniões estáveis, que no caso de separação ou sucessão, em princípio, considerados para partilha os bens que foram adquiridos na constância do casamento ou da união estável. É a regra.

 

Mas, existem algumas particularidades que a jurisprudência contempla e considera como objeto de partilha, como, por exemplo, um imóvel particular de um dos cônjuges ou convivente, que foi objeto de considerável reforma, restando-o valorizado, então, deve ser dividido o “plus”, isto é, o valor das melhorias feitas  por ambos. Em suma, cada caso é um caso.

 

A decisão  da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Cível nº 0198236.98.2009.0051), que também entende não ser objeto de partilha verbas recebidas de FGTS,   a seguir transcrita, é bem ilustrativa:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO – ACRÉSCIMO DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL – PARTILHA – FGTS NÃO PARTILHÁVEL

 

1.     É comportável a partilha do valor investido no imóvel por ambas as partes, durante a convivência conjugal, que se deu em razão de inúmeras alterações no imóvel, que o valorizaram e acrescentaram valor patrimonial ao bem.

 

2.     Os créditos do FGTS são considerados direitos trabalhistas, depositados em conta vinculada ao trabalhador, não sendo, portanto, direito partilhável no regime de comunhão parcial de bens.

 

3.     Para o deferimento de diligências probatórias, o juiz também pode decidir de acordo com a sua convicção, desde que fundamentadamente. Assim, o princípio da discricionariedade regrada está em perfeita consonância com o ordenamento e as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, já que, ao decidir sobre uma prova deverá o juiz motivar sua decisão.

 

4.     Recurso conhecido e desprovido.

 

Atinente à verba do FGTS existe posicionamento de entendimento  do STJ, que se tratando de verbas auferidas no curso do casamento ou da convivência, o valor deve ser objeto de partilha.

 

Foto: A pedagoga JOSÉLIA LOPES, que participa com trabalho de sua autoria no livro TEMPO DE AÇÃO, na foto ao lado do seu marido médico EDILBERTO DUARTE LOPES.