SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 09.08.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

“JUIZ E APRENDIZ” – BIBLIOGRAFIA DE TOMAZ GOMES CAMPELO.

 

Acontecerá amanhã às 10.00 hrs. , no auditório da Academia Piauiense de Letras, o lançamento do livro supra referenciado, de autoria de Marilene Felinto, Sérgio Alli e Viriato Campelo.

 

Na oportunidade haverá o relançamento dos livros de autoria do magistrado e escritor TOMAZ GOMES CAMPELO, de saudosa memória, “AS CORES DO OUTONO” (esgotado), “A PEDRA SERVIÇAL”, “AS CORES DO OUTONO”  e a “TERRA E O HOMEM DE PEDRO II”.

 

O titular da coluna vai adquirir a obra bibliográfica que será lançada, para leitura e posterior registro.

 

PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – POSICIONAMENTO CONDENÁVEL.

 

O atual Presidente da OAB, em entrevista recente fez duras críticas as práticas da “Operação Lava-Jato” e, consequentemente, mostrou-se tolerante com a corrupção que levou a Petrobras a situação quase falimentar, esvaziou os cofres do BNDES, comprometeu as finanças dos Fundos de Pensão, dentro outros malefícios que a “corrupção oficializada” cometeu, com a desenvoltura própria da impunidade que reinava à época.

 

Surgiu, tipo “milagre caído do céu”, de parte de alguns magistrados, membros do Ministério Público Federal e integrantes da Polícia Federal, a determinação de punir os corruptos, confiscar dinheiro e bens roubados dos cofres públicos e prender “figurões” do mundo empresarial e político, tudo tendo como sigla a “Operação Lava-jato”, o que motivou as primeiras investigações.

 

O povo brasileiro aplaude efusivamente estes profissionais que desmantelaram essa quadrilha, composta de pessoas poderosas, que jamais imaginaram que iam parar atrás das grades.

 

Agora o atual Presidente da OAB, que tem o dever de representar a valorosa classe dos advogados com elevados propósitos democráticos e de honestidade,  assume, às escâncaras,  postura política partidária, não importa se da “esquerda” ou da “direita”, comprometendo o prestígio da instituição, que ao longo dos anos conquistou a admiração e o respeito dos brasileiros.  

 

O titular da coluna, advogado militante de longa atuação, não se sente representado por esse cidadão, que não cuida dos interesses bandeirantes da classe, fazendo “politicagem” agressiva, merecendo, assim, o nosso repúdio.

 

Mas, lamentavelmente, a eleição para o cargo do dirigente maior da categoria é indireta , assim, ele somente deve satisfação ao grupo restrito de advogados que o elegeu.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA ALIMENTAR.

 

A robustez da jurisprudência ao considerar a natureza alimentar dos honorários advocatícios mostra-se uma realidade que não comporta mais discussões.

 

Na verdade o advogado retira o seu sustento e de sua família e supre suas necessidades com o fruto do seu trabalho, que são os honorários percebidos das partes que contratam os seus serviços.

 

A mais recente das decisões resulta do julgamento do REsp 1407062/MG, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26.02.2019 e publicado em 08.04.2019, cuja ementa é a seguinte:

 

“Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento”.

 

A matéria também consta da SÚMULA VINCULANTE nº 27 do STF:

 

Nº 27 “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba da natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá coma expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

 

Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015), o assunto foi objeto de regulamentação no § 14, do art. 85:

 

“Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

 

Um outro direito ao recebimento do honorários, que ainda comporta alguma discussão, diz respeito à fixação de honorários na ação de execução de sentença, caso a parte executada, devidamente intimada para pagar o que é devido no prazo de quinze dias, não o faço, restando da omissão, além do acréscimo de   multa no percentual de dez por cento, além de honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 523, do CPC.

 

Alguns alegam que já foram fixados os honorários sucumbenciais na ação e o acréscimo se equipara, por analogia, a situação do bis in idem existente no Direito Tributário.

 

Mas a juridicidade da cobrança dos honorários na execução, caso o devedor deixe o prazo que lhe foi concedido in albis, isto é, sem efetuar o pagamento devido, o posicionamento encontra-se sedimentado em reiteradas decisões STJ.

 

O mais recente dos julgados consta do EDcl no AgRg no AREsp 744734/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06.2018 e publicado no DJe de 11.08.2018, que tem a seguinte EMENTA:

 

“São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação de advogado da parte executada”. (Súmula n. 517/STJ).