Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) e o BACENJUD
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI Nº 13.869/2019) E O BACENJUD.
Alguns setores da Justiça estão dando interpretação equivocada ao art. 36, da Lei nº 13.869/ 2019 (Lei de Abuso de Autoridade), isto é, que não corresponde à norma referenciada. Consta do artigo a seguinte “ameaça” ao juiz:
“Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação de dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.
O Código de Processo Civil disciplina o procedimento de execução fundada em título extrajudicial e judicial, este resultante do cumprimento de sentença (art. 771).
No art. 783 do CPC, consta que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Estão elencados no art. 784, os títulos executivos extrajudiciais.
Os créditos que comportam a ação de execução, quer extrajudicial ou judicial, devem se conter os requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. Os títulos executivos extrajudiciais encontram-se relacionados no art. 784 e os títulos judiciais estão elencados no art. 515, todos do CPC.
Na cobrança de títulos extrajudicial, podem ser acrescidos juros e correção monetária, através de índices praticados pelas Contadorias Judiciais e as constrições (penhoras), se destinam à garantia do pagamento do credor, após submetido o procedimento executório aos crivos da ampla defesa e do contraditório.
Atinente à execução de dívida resultante de condenação em quantia certa (título judicial), o procedimento judicial a ser observado consta do art. 523 do CPC. No caso o executado, a requerimento do credor (exequente), será intimado para pagar o débito voluntariamente no prazo de 15 dias e não o fazendo a quantia cobrada será acrescida de multa no percentual de dez por cento, incidente também nos honorários advocatícios ( § 1º, art. 523).
À guisa de garantia do débito nas ações executivas, judicial ou extrajudicial, serão penhorados “tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (art. 831).
No art. 835 do CPC estão elencados os bens que podem ser penhorados no processo de execução, obediente o direito de preferência e “dinheiro” figura em primeiro lugar e aí, em benefício da solução rápida da execução, da satisfação do direito do credor, dos princípios da economia e da celeridade processuais, é que a Justiça se utiliza do sistema BACENJUD, para deixar indisponível a quantia devida na conta bancária do devedor.
Como é do conhecimento de todos os profissionais que militam na Justiça (magistrados, advogados, etc.), o sistema BACENJUD resulta de convênio firmado entre o PODER JUDICIÁRIO e o BANCO CENTRAL, facilitando o acesso de valores constantes do ativo financeiro do devedor e a indisponibilidade da quantia suficiente para satisfação da dívida, cujo levantamento ocorrerá no final da ação de execução, via alvará judicial, na quantia certa.
Pois bem, feita esta breve digressão, sem nenhuma pretensão de ensinar absolutamente nada, cumpre fazer breves considerações objetivas do que consta da desnecessária e inoportuna norma posta no art. 36, da Lei nº 13.869/2019, já denominada de LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, isto é, que dispõe sobre crimes de abuso de autoridade, que se repete de transcrição:
“Art. 36. Decretar, em processo judicial. A indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.
Analisemos a malsinada norma. Em suma disciplina que havendo a indisponibilidade financeira na conta bancária do devedor e que esta constrição, feita à guisa de garantia de uma dívida, seja bem superior à quantia devida (extrapolada e exacerbada), havendo manifestação do devedor demonstrando o exagero e a “excessividade da medida”, o juiz tem o dever de corrigi-la, sob pena de ser apenado.
O artigo, redigido por legislador, que se mostra despreparado no trato da matéria, registre-se, inoportuno e desnecessário ante a sua obviedade, leva o nada a coisa nenhuma, pois as ações judiciais, sem exceções, obedecem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com aplicações nos procedimentos executivos, que não constituem, frise-se, exceções às regras vigentes.
As execuções de títulos extrajudiciais e judiciais seguem procedimentos normativos com regras específicas, constantes do Código de Processo Civil, nada acontecendo fora das determinações normativas. A imposição óbvia do art. 36 referenciado, não passa de provocação do tipo ameaça iníqua, haja vista vazia de conteúdo prático.
Agora surge uma reação de parte do Judiciário, que resultará em prejuízos às conquistas conseguidas pelos jurisdicionados, quando buscam a satisfação de seus créditos. Na comarca de Palmas, Estado do Paraná, destaca-se à primeira reação, efetivada através da PORTARIA Nº 22/2019, com a seguinte redação:
Art. 1. Determinar que a partir do mês de janeiro do ano de 2020 não será mais realizada a penhora online de eventuais contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela parte devedora, através do sistema BACENJUD, exceto decorrente de ordem superior (recursal, Corregedoria-Geral de Justiça”. Destaque Inautêntico.
O ato judicial supra, considerando que não existe nenhuma vedação de adoção do sistema BACENJUD pelo que consta do art. 36 da LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, apenas impõe cautela, objetivando conter eventuais excessos na indisponibilidade da conta bancária do devedor e aplicações financeiras à guisa de penhora, se mostra como evidente revanchismo contra o legislativo, que impôs medidas punitivas aos magistrados no exercício de suas funções judicantes.
Mas o confronto entre os Poderes Judiciário e Legislativo é extremamente negativo e prejudicial aos credores que tinham no sistema BENCENJUD a eficiência no recebimento de seus créditos e agora, como afirma o dito popular, o que se constata é que o justo paga pelo pecador.
Sem querer justificar a edição da famigerada lei, com medidas restritivas de atuação, em especial, do Judiciário e do Ministério Público, onde se pode constatar fumaça de interesses contrariados de alguns parlamentares, mas, os jurisdicionados credores de valores financeiros não podem ser apenados, pois não deram causa a tal lei.
A sugestão da coluna é que a matéria seja tratada através de amplo debate promovido pela Corregedoria-Geral de Justiça do Piauí, com participações do Ministério Público e da OAB/PI., que deverá resultar solução justa para os credores que buscam o manto protetor da Justiça para satisfação de seus créditos devidos por contumazes devedores, que apostam na morosidade da Justiça para não pagarem suas dívidas.
ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS – LANÇAMENTO DE OBRA LITERÁRIA.
O Presidente da Academia Piauiense de Letras, acadêmico NELSON NERY COSTA, promoverá solenidade de lançamento da obra CASTELO BRANCO ONTEM E HOJE, com apresentação de Elmar Carvalho e critica de Dilson Lages.
O Presidente NELSON NERY tem se revelado um incentivador da cultura literária na sua gestão frente à Academia Piauiense, em especial, no resgate e reedição de obras que, embora importantes e enriquecedoras de fatos históricos do Estado do Piauí e do Brasil e se pode afirmar de conteúdo dotado de polimorfa cultura , que se encontravam guardados no “baú do esquecimento” há muitos anos.
A solenidade de lançamento da obra referenciada acontecerá às 10 horas, do dia 26 de outubro do ano fluente, no prédio da sede da Academia Piauiense de Letras, na Av. Miguel Rosa, nº 3300/S.
DIREITO DO CONSUMIDOR – JURISPRUDÊNCIA.
Seguindo a mesma linha adotada em edições anteriores a coluna nesta edição divulga alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resultante da interpretação da legislação consumerista.
Reiteradamente o STJ vem decidindo que a relação entre o consumidor final e as empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros e tem aplicação as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Um caso bastante recorrente é a cobrança errada de tarifas de água, energia elétrica, taxas de esgoto, etc., que deve motivar a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente e pago pelo consumidor. Seguem algumas ementas de decisões do STJ sobre os assuntos enfocados.
“A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. REsp 1595018/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016”.
“As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos Art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. REsp 974138/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016”.
“ É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé. AgRg no AREsp 642115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016”.
Foto: O atual Corregedor-Geral de Justiça do Piauí, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, a quem compete promover amplo debate sobre a aplicação do art. 36 da Lei nº 123.869/2019 – LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE -que deverá contar com as participações do Ministério Público e da OAB/PI., considerando os direitos dos jurisdicionados, na condição de credores que buscam a via judiciária para satisfação de seus créditos, com pagamentos procrastinados pelos devedores.
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