SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 15.07.2022.

JOSINO RIBEIRO NETO

 

LEI DE DRAKON. DEFINIÇÃO.

 

Outro dia encontrei-me numa agência bancária com um jovem estudante do curso de Direito e este pediu-me alguns esclarecimentos acerca da afirmação usual feita por algumas pessoas acerca de algum fato ou de uma lei ser  “draconiana”, quando rigorosa a ocorrência do  fato ou da aplicação de uma determinada lei, se for o caso.

 

Em rápida manifestação encaminho o jovem leitor  a definição constante do  Dicionário Jurídico, 5ª edição, Edições Trabalhistas S/A, p. 524, de autoria de CHRISTOVÃO PIRAGIBE TOSTES MALTA e JÚLIA BROTERO LEFEVRE,  que responde sua dúvida sobre a  LEI DE DRAKON:

 

“LEI DE DRAKON. Leis extremamente rigorosas , coordenadas, no Século VII a.C. por Drakon, magistrado e legislador ateniense. A ociosidade, por exemplo, era punida com pena de morte. Atualmente a expressão draconiana é empregada para designar o que é exageradamente rigoroso. Ex.: tal pena é draconiana.”

 

 

SAUDE COMPLEMENTAR. ROL TAXATIVO FIRMADO PELA AGENCIA NACIONAL DE SÁUDE.

 

ANDRÉA BRAGA, Médica e Advogada, colaboradora da coluna oferecendo aos leitores assuntos de sua “dupla” especialidade, nesta edição, em judicioso trabalho, comenta a competência da ANS, na definição do ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SÁUDE, serviços complementares ao SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS),  prestados por empresas privadas, que agora pretende ser taxativo, em obediência a decisão do STJ, resultando do fato generalizada polêmica.

 

Segue, na íntegra, a transcrição do judicioso trabalho de autoria da Dra. ANRÉA BRAGA.

 

“ENTENDENDO O ROL TAXATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR.

 

A Constituição Federal de 1988 no seu art. 6º (dos direitos sociais) elevou ao patamar de garantia fundamental o direito à saúde e a Lei nº 8.080/90, no seu art. 2º, reafirmou que a saúde é  um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício, além de constituir e organizar o Sistema Único de Saúde (SUS), como se verifica no seu art. 4º, verbis:

 

Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Sistema que se apoiaria em três pilares (de acordo com o art. 7º.):

 

– A universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

– A integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

 – A igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

 

A Lei 8080/90 no seu art. 4º. § 2º. Preconiza que a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

 

A Lei 9656/98 Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: entendendo como plano de saúde toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros;

 

A ANS-AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR foi criada pela Lei 9961/2000, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro – RJ, com prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.

 

A ANS regulamenta e fiscaliza as operadoras privadas de plano de saúde. O Rol da ANS é responsável por garantir e tornar público o direito assistencial de beneficiários dos planos de saúde. Disposto na Lei nº 9.656, de 1998, o rol da ANS contempla o acompanhamento de doenças, os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico e o seu devido tratamento.

 

Compete à ANS definir o “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”, que se trata de uma lista de referência básica para cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde – estabelecendo consultas, exames e tratamentos. Ou seja, serviços médicos que obrigatoriamente devem ser oferecidos de acordo com cada plano de saúde. 

 

Esta listagem era atualizada a cada dois anos, mas, a partir de 2021, isso passou a ser continuamente analisada pela ANS.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 08 de junho de 2022, por maioria de seus ministros, acatar a mudança no rol da ANS de exemplificativo para taxativo.

 

Com esta decisão majoritária do STJ, os planos de saúde passam a ter obrigação de custear apenas os exames e demais procedimentos médico-hospitalares que se encontram expressos no rol da ANS. O rol que antes servia de base, agora traz em seu bojo as doenças cujo custeio é de responsabilidade do plano de saúde, as demais, mesmo que de crucial importância para o usuário, não estando no atual rol da ANS, não será coberta pelo plano de saúde, tendo o paciente ou seu responsável que recorrer ao SUS ou arcar financeiramente (particular) com todos os custos.

 

Deparamo-nos com vários empecilhos quanto à mudança do rol pela ANS de exemplificativo para taxativo:

 

– O primeiro e legalmente mais importante é que o nosso ordenamento jurídico possui uma hierarquia entre as normas, para que a efetivação das normas seja congruente e uniforme, assim sendo, o diploma jurídico mais importante, de maior peso no Brasil é a Constituição Federal da República Brasileira de 1988. Qualquer outra lei existente e que não seja acrescida à CFRB/88 é dita infraconstitucional e se seu conteúdo for contrário ao que está preconizado na nossa Constituição ela é dita inconstitucional.

 

Este novo rol da ANS vai claramente contra a garantia constitucional do direito à saúde, ao inviabilizar o tratamento de várias patologias aos usuários dos planos de saúde, que não estão presentes neste rol.

 

– O segundo empecilho é que na assinatura dos contratos com as operadoras privadas, o usuário não é alertado para esta possibilidade de que caso apresente uma enfermidade a assistência médica somente ocorrerá se a enfermidade que ele venha a apresentar esteja listada no novo rol.

– Em terceiro lugar a medicina e as demais ciências da área da saúde estão em evolução rápida e constante, não sendo um rol taxativo, capaz de nominar todas as doenças e meios de diagnóstico, tratamento e reabilitação existentes, ficando de fora da cobertura pelas operadoras várias enfermidades e procedimentos.

 

As operadoras privadas de plano de saúde contam com várias ferramentas para planejar seu custo operacional tais como cálculo atuarial, dados epidemiológicos, compliance, podendo ter um mapa da ocorrência dos sinistros, podendo se preparar para os casos mais onerosos, que felizmente não são muitos, mas são suficientes para comprometer a vida de um usuário.

 

O SUS, apesar de ser um excelente sistema, quando da sua criação com consequente normatização, por uma série de motivos, que fogem à nossa discussão, não atende todos os critérios para os quais foi criado, dando espaço para o surgimento da iniciativa privada na área de saúde. Esta iniciativa privada não pode pleitear custear o pagamento apenas das enfermidades menos onerosas, auferindo um lucro vultoso, pelas mensalidades pagas pelos usuários. Com certeza, novas alternativas para a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação surgirão, pois agora, quem não está satisfazendo os usuários são as operadoras privadas de plano de saúde.”

                 

A Médica e Advogada ANDRÉA BRAGA DA SILVA GONÇALVES BRAGA, que produziu trabalho doutrinário, com judiciosas considerações,  versando o rol taxativo da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR, conforme entendimento do recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.   OAB/PI 5277