O Promotor de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA, escolhida em processo seletivo para compor lista tríplice e nomeado Procurador Geral de Justiça pelo Governador do Estado do Piauí, a quem a coluna formula votos de sucessão na gestão que se iniciará em agosto do ano fluente
O Promotor de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA, escolhida em processo seletivo para compor lista tríplice e nomeado Procurador Geral de Justiça pelo Governador do Estado do Piauí, a quem a coluna formula votos de sucessão na gestão que se iniciará em agosto do ano fluente

SEMANÁRIO JURÍDICO  – EDIÇÃO DE 05.07.2015

CLEANDRO ALVES DE MOURA – NOVO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.

Eleito para compor lista tríplice pelos integrantes do Ministério Público do Piauí o Promotor de Justiça CLEANDRO ALVES DE MOURA  restou escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, para  dirigir a referida Instituição durante o próximo biênio.

O novo Procurador Geral de Justiça bacharelou-se em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), especializou-se em Direito Civil e Processual Civil, pela Universidade Federal do Piauí,  tendo ingressado no Ministério Público do Piauí em 1º de fevereiro de 1996, contado, portando, com 19 anos de serviço público.

No INFORMATIVO da Associação Piauiense do Ministério Público do Piauí nº 02/2015, p. 7, publicado antes das eleições do MP, constam as propostas lançadas pelo novel Procurador Geral de Justiça, mas, embora de elevados  objetivos, se situam, predominantemente, na esfera administrativa, faltando um compromisso maior de efetivo combate à corrupção.

É de conhecimento público que existem  processos tramitando  na PGJ, referente a denúncias contra gestores públicos e que um deles, segundo a “boataria” reinante,  teria tentado   “traficar influência” na escolha  do titular do cargo , que, felizmente, não logrou êxito.

Mas, a nossa crença no Ministério Público do Piauí é inabalável e resta apenas desejar ao novel   Procurador Geral de Justiça sucesso na sua gestão.

OAB/PI – TABELA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.

A  OAB/PI., em louvável iniciativa está elaborando uma “tabela” de cobrança de honorários advocatícios e, para tanto vem solicitando sugestões, notadamente de advogados militantes, acerca dos valores pecuniários que devem constar no referido documento, ainda que sejam meramente indicativos.

Vozes apressadas de alguns colegas, que se apresentam como opositores ao atual comando da OAB/PI., ao invés de apresentarem propostas, objetivando aperfeiçoar o que já foi produzido, se limitam a criticar, quando  deveriam assumir postura construtiva em benefício da classe, a quem interessa dispor de elementos que sirvam de parâmetros norteadores e seguros na cobrança de seus honorários.

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS (IV)

Art. 14 – A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

A norma, nos moldes da redação, não tem precedente, salvo semelhança parcial com o art. 1.211 do CPC de 1973. Cuida de problema do direito intertemporal atinente a aplicação da legislação processual e agasalha expressamente o princípio do tempus regit actum (o momento em que entrou em vigor a lei é que regula o ato jurídico).

Sobre a matéria o doutrinador Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, RT, p. 92) comenta:

“Doutrinariamente, existem três sistemas. O primeiro, chamado da unidadeprocessual, estabelece que o processo em tramitação deverá continuar a ser regido pela lei em vigor na data de sua instauração (solução adotada em parte pelo Código de Processo Civil de 1939, art. 1.047, § 1.º). O segundo, conhecido como a teoria das fases processuais – são elas: postulatória, instrutória e decisória –, estabelece que, se a mudança da lei ocorrer enquanto pendente uma das fases dever-se-á aplicar a lei anterior até o fim da respectiva fase; ao fim desta, passam a valer as novas disposições. Finalmente, o terceiro sistema estabelece a imediaticidade da aplicação da lei processual, cujas regras incidiriam ato contínuo à entrada em vigor da nova legislação, inclusive aos processos pendentes (art. 1.046 do novo CPC); este sistema, todavia, respeita os atos praticados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior (esta sistemática também era adotada pelo Código de Processo Civil de 1973, art. 1.211, bem como pelo Código de Processo Penal, art. 2.º).”

Art. 15 – Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

A regra legitima o caráter supletivo e subsidiário do novo CPC aos demais processos jurisdicionais e administrativos, com maior proveito nos processos trabalhistas, composto de reduzido número de artigos de  natureza processual.

Silente em relação  aos processos penais, restando a dúvida do acolhimento ou não do art. 3º do CPP. Os doutrinadores entendem que continua vigente a norma de direito processual penal, dada a amplitude do referido dispositivo e por ter  aplicação  necessária nas ações penais que necessitem de  utilizar o CPC em caráter supletivo.

Existem ainda outros artigos do Código de Processo Penal, com expressa remissão à aplicação do Código de Processo Civil: a) o art. 139, que cuida do depósito e administração de bens arrestados; b) o art. 362, que disciplina a citação por hora certa;  e, o art. 790, que versa sobre a homologação de sentença estrangeira.