SEMANÁRIO JURÍDICO

JOSINO RIBEIRO NETO

O GOVERNADOR DO ESTADO E OS “ENFORCAMENTOS”.

O Governador do Estado do Piauí, Rafael Fonteles, se manifestou, através de ato oficial, contra os pontos facultativos, nos dias próximos aos fins-de-semana, denominados de “enforcamentos”.

Explica-se: se o feriado é numa quinta-feira ou numa terça – feira, resta ponto facultativo na sexta-feira ou na segunda-feira, respectivamente, ocorrendo o que é denominado de “enforcamentos”.

Argumenta o Gestor Estadual que o Brasil e, de resto, o Piauí, necessita de mão-de-obra operosa, trabalhando em tempo integral e produzindo riquezas, jamais o injustificado ócio remunerado pretendido por servidores públicos e sempre  acolhidos pelos Poderes do Estado.

O posicionamento do Governador Fonteles é digno de elogio, pela sensatez da medida, compatível com o bom senso decorrente da nossa realidade econômica e deve ser imitado pelos outros Poderes.

O Poder Legislativo, pela falta de credibilidade da classe política, é um “zero à esquerda”, pois a sua ação, pautada por interesses pessoais de seus integrantes, não faz nenhuma falta à população.

Quanto ao Poder Judiciário, a quem compete acolher os jurisdicionados nas suas demandas, que são cada vez mais crescentes, não pode reduzir o seu tempo de trabalho, sob pena de se tornar cada vez mais tardineiro. Assim, deve evitar os “!enforcamentos”, que vêm sendo adotados, até por antecipação, e adotar o mesmo posicionamento do Chefe do Poder Executivo elogiado pelas pessoas de bom senso.

FOTO: O Governador do Estado Rafael Fonteles, contrário a redução de dias de trabalho nos órgãos do Poder Executivo, através de oportuno e elogiável ato normativo, acabou com os conhecidos “enforcamentos”, isto é, a decretação de ponto facultativo para os servidores públicos, nos dias “emprensados” entre um feriado e um fim – de – semana. Parabéns Governador.

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS SIMPLIFICADOS.

Ninguém desconhece que as serventias cartorários, durante muitos anos eram regidas por procedimentos arcaicos, bolorentos subordinadas a regras originárias das velhas Ordenações.

A situação vem melhorando, mercê das pressões exercidas pelos usuários e atualmente restam legitimas tais serventias extrajudiciais para exerceram funções, antes a cargo  exclusivo do Poder Judiciário  (inventário e partilha de bens, divórcio, etc).

Agora, é importante que se divulgue, que um grande avanço, no rol dos demais,  trazido pela Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, incluiu o art. 216-B na Lei 6.015/73, regulamentada pelo PROVIMENTO Nº 150/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, permite a ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL, objeto de PROMESSA DE COMPRA E VENDA, agora, repita-se, pela VIA EXTRAJUDICIAL, restando mais um serviço a cargo de Notários e Registradores, restando aliviada a demanda de serviços da Justiça.

Na próxima a coluna divulgará complementação da matéria.

LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZOS.

Sabemos que a Lei nº 11.340/2011, denominada de LEI MARIA DA PENHA, numa homenagem a uma mulher que sofreu agressões físicas  de violência de maior gravidade, causadas pelo seu companheiro e que lutou bravamente para que não restasse impunes as agressões  perpetradas por maridos ou companheiros contra a mulher, comportamento de ordem cultural , onde prevalece ainda a maxismo do homem, que pretende ser o dono da parceira, que não aceitam a sua evolução em sede  de igualdade de direitos e deveres.

A referida legislação estende manto de proteção da mulher apenando o causador de violência doméstica e familiar, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, na âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Além de apenações rigorosas impostas aos infratores a LEI MARIA DA PENHA, existem as medidas protetivas, que podem se efetivar independentemente da existência a processo principal ou inquérito policial, a que as mesmas possam se atrelar.

Um outro aspecto que deve ser considerado nas medidas protetivas de urgência é que as mesmas não podem ter determinação de prazo de validade, devem durar enquanto durar o cenário de insegurança. Regem-se pelo princípio da cláusula  rebus sic stantibus, assim definido:

“De pleno direito, o julgamento proferido submete-se à condição de que os dados permanecem no mesmo estado, rebus sic stantibus.” (Direito de Família, 2º vol. Washington de Barros Monteiro, 7ª edição, p. 302). É pacífica na doutrina e na jurisprudência a aplicação da cláusula rebus sic stantibus no campo da ação relacionada com a fixação de pensão alimentícia devida pelo marido à mulher.” (Desquite Amigável, Edson Prata, 1ª edição, p. 56.) “Aplica-se, então, a cláusula rebus sic stantibus, hoje rejuvenescida pela moderna teoria da imprevisão ou da superveniência, que embora omitida em nosso direito positivo, vem sendo sustentada pela doutrina pátria.” (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 2ª edição, pág. 233.)

Então, não deve nem pode se atribuir às medidas protetivas de urgência deferidas à mulher determinação de prazo de duração. Elas devem viger enquanto durar a situação de insegurança             que motivaram a sua decretação.

 Em sede de jurisprudência colhe-se do Superior Tribunal de Justiça,  REsp 2.036.072/MG., decisão da relatoria da Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023, DJe 30.08.2023 o seguinte:

EMENTA. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de Urgência. Natureza jurídica inibitória. Inquérito policial ou processo-crime em urso. Desnecessidade. Validade enquanto perdurar a situação de perigo. Cláusula rebus sic stantibus. Modificação ou revogação. Contraditório prévio. Necessidade.

Em sede de DESTAQUE consta do voto da Ministra relatora: “A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, inexistindo pr

azo para que ocorra a reavaliação de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, se houve alteração do contexto fático e jurídico.”

Do judicioso voto merece destaque: “Portanto vê-se que as medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue. Por conseguinte, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas eventualmente impostas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. Perde sentido, dessa forma, a discussão acerca da necessidade de fixação de um prazo de vigência, pois é impossível saber, a priori, quando haverá a cessação daquele cenário de insegurança.”