SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 25.03.2022

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

LEONARDO AIRTON SOARES. HOMENAGEADO PELO TRE/PI.

 

O advogado e professor LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, que além de ser um dos diretores do CESVALE, atualmente preside o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR DO PIAUÍ.

 

O Referido profissional , foi homenageado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, presidido pelo Desembargador José James Gomes Pereira,  tendo como Vice-Presidente o Desembargador Erivan Lopes, e recebeu na manhã desta sexta-feira a MEDALHA DE MÉRITO ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ – DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS.

 

A solenidade aconteceu hoje às 10 horas, no auditório da referida Corte Eleitoral, quando foram homenageados profissionais de livre escolha dos dirigentes do TRE/PI.

 

O advogado LEONARDO AIRTON é uma expressiva liderança da advocacia no Piauí, não obstante ainda jovem, tem sido presente e participativo nas ações da classe e,no plano educacional, não é menos participativo, sendo exitoso como  um dos dirigentes  do CESVALE.

 

Integra o escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, com destacada militância, exercendo trabalho profissional de reconhecida competência.

 

 

BEM DE FAMILIA. IMPENHORABILIDADE.  EXCEÇÕES.

 

Em edição anterior publicamos estudo histórico do instituto do bem de família, abordando os seus aspectos históricos, como foi posto na legislação civil e como consta atualmente nos artigos 1.711 até 1.722, do Código Civil e da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1.990, de inspiração do gênio da criatividade Saulo Ramos, no governo Sarney.

 

Enfatizamos que a instituição do bem de família, conforme as regras do Código Civil, resta burocratizada e hoje relegada ao desuso, ante a proteção assegurada pela legislação supra referenciada (Lei 8.009/90).

 

Mas, existem exceções à proteção ao bem, que deveria ser o abrigo da família, portanto, de caráter eminentemente social, quando o casal se submete a determinados contratos, que a casa de residência é dada como garantia, exceções que constam do art. 3º da Lei 8.009/90.

 

A jurisprudência, considerando o relevante caráter social resultante do espírito da lei, tem mitigado o rigor das exceções, em sede de ampliação da garantia do referido instituto protecionista das famílias, que devem ter um teto pra morar.

 

Mas, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em recurso de relatoria do famigerado Ministro Alexandre Morais, foi legalista e negou provimento a um recurso atinente à proteção de bem residencial de um casal, seguido por outros, restante votos vencidos alguns dos seus pares, conforme segue a totalidade dos argumentos da decisão, publicado no site do STF.

 

 

A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE ALUGUEL COMERCIAL– CONFORME ENTENDIMENTO DO STF

 

“Prevaleceu o entendimento de que deve ser respeitada a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída nesta quarta-feira (8/3), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127).

 

O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Também sustentava que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.

 

Livre iniciativa. Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

 

Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário. “A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”, afirmou.

 

Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responderá pela dívida. “Trata-se de decisão sua, em livre exercício de sua autonomia privada”, apontou.

 

Lei do Inquilinato. Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.

 

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux (presidente).

 

Prevalência. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para essa corrente, o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial é impenhorável. Na avaliação do ministro Fachin, primeiro a divergir, o direito constitucional à moradia deve prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual, que podem ser resguardados de outras formas.

 

Tese. A tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locaçãoseja residencial seja comercial”.FONTE:  STF, 09 de março de 2022.

 

O advogado LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, que foi condecorado na manhã desta sexta-feira, com a MEDALHA DE MÉRITO ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ – DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS, homenagem prestada pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, através de seus dirigentes.