SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 10.06.2012
JOSINO RIBEIRO NETO

PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – NOVO COMANDO

Na edição anterior foi registrada a posse dos novos dirigentes da Justiça do Estado, tendo sido empossado os novos dirigentes: Desembargadora EULALIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, no cargo de Presidente do Tribunal de Justiça e na Chefia do Poder Judiciário; o Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, como Vice-Presidente e o Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO,  no cargo de Corregedor Geral de Justiça.

A Desembargadora EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, que durante o biênio 2012/2014, exercerá a chefia do Poder Judiciário do Piauí

A coluna, em seguidas edições,  se reportará sobre cada um dos novos dirigentes, iniciando pela Desembargadora EULÁLIA, que a partir do dia primeiro do mês fluente, passou a ocupar a chefia do Poder Judiciário  e presidir a Corte de maior relevância  da Justiça do Piauí.

A referida Desembargadora, após aprovada em concurso público foi nomeada e assumiu as suas funções de Juíza de Direito, ainda na categoria “Auxiliar”, na comarca de Floriano – Pi., que representou um teste de intenso aprendizado, haja vista o volume de ações e a diversidade das lides postas a julgamento.

Foi titularizada como Juíza de Direito na comarca de Canto do Buriti-Pi., seguindo sua prestação jurisdicional em diversas comarcas do interior piauiense até chegar à Capital.

Foi a primeira mulher a ingressar na magistratura piauiense, entretanto sempre exerceu o seu múnus público, com bastante determinação, inobstante a não revelada,  mas presente restrição, proveniente do sentimento machista que ainda dominante. Jamais reivindicou ou aceitou privilégios no desempenho de suas funções,  exercendo-as  sempre em absoluta condição de igualdade com seus colegas do sexo masculino.

A chefia do Judiciário piauiense é tarefa árdua, notadamente pelos problemas estruturais que serão enfrentados, mas, para a Desembargadora EULÁLIA, que  já esteve no comando do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e na Corregedoria Geral de Justiça, onde  foi exitosa, destacando-se  pela firmeza de seus posicionamentos, o encargo atual significa apenas mais um desafio do Judiciário, que integra com reconhecido talento há alguns anos.

No discurso de posse pediu ajuda de colegas magistrados e de jurisdicionados, para poder acertar. Pois bem, Desembargadora EULÁLIA, são muitos os problemas mas, com urgência, urgentíssima, cuide dos mais graves  que estão ocorrendo na primeira instância , notadamente, na comarca de Teresina-Pi., onde quase nada funciona, exceto atos extremados de profunda dedicação de alguns magistrados e de um reduzido número de abnegados servidores, entretanto, só isso não basta para, sequer, minorar a grave crise.

A via crucis dos jurisdicionados  se inicia no setor de distribuição das ações, onde, independentemente, de se tratar de feito reputado urgente ou não, demora para chegar à respectiva Vara para onde deve ser encaminhado o feito, algo em torno de 10 a  20 dias, restando afronta à modernidade da informática que se vive, entretanto, pelo que se com constata, não chegou à Justiça do Piauí.

O volume de processos cresce assustadoramente, permanecendo inalterado o número de servidores e de magistrados. Pode ocorrer que uma ação, conclusa ao Juiz para despacho de mero expediente, demore até quatro meses para se efetivar. Nas secretarias e nos cartórios petições e processos são extraviados e não há controle de absolutamente nada.

Não há como apontar culpados. O problema é essencialmente decorrente de uma estrutura ineficiente, burocratizada, que não mais atende o mínimo do ideal e, com profundo pesar,  assiste-se à derrocada de uma das últimas das instituições de credibilidade do País.

Mas, resta a esperança e a crença no comando do Judiciário que acaba de se instalar , tendo que se registrar, por um dever de justiça, que o Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, foi tenaz, persistente na busca de soluções dos problemas da Justiça do Piauí, tendo conseguido reconhecidas conquistas, mas, o curto período não lhe permitiu realizar mais, como pretendia

PENSÃO POR MORTE – ASPECTOS

Há muito a coluna vem recebendo solicitações dos leitores acerca de problemas os mais diversificados, relacionados com o titular gerador do direito de pensionamento  no caso de morte. A partir desta edição abordaremos, como breves enfoques,  as situações mais polêmicas, que têm merecido apreciação da Justiça.

Costumam afirmar “que para morrer,  basta estar vivo”. A Constituição Federal, ao disciplinar sobre o sistema previdenciário brasileiro, enfatiza que a Previdência Social (instituição), terá caráter contributivo e, dentre as variadas situações de proteção ao contribuinte, destinada aos seus sucessores, existe o evento morte.

  1. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE

A pensão devida a sucessores de ex-combatentes, conforme a legislação da espécie, é imprescritível. Em relação ao termo inicial para o pagamento do benefício o Superior Tribunal de Justiça  (STJ), já firmou entendimento, ser devido a partir do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação , uma vez que, bem ora tal benefício seja imprescritível, é a partir daqueles atos que se forma o vínculo entre a administração e a parte interessada – Resp. 1.173.883.

Outro aspecto que merece atenção se refere à legislação de regência de tal direito (pensão de ex-combatente), que, segundo entendimento pacificado do STJ deve ser da lei vigente à época do falecimento. “Falecido o ex-combatente na vigência do art. 53 do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, porem antes da edição da Lei nº 8.059/90, deve o direito à pensão por morte ser analisado sob os auspícios  do artigo 53 do ADCT e da Lei 3.765/60”. REsp. 1.172.844.

PENSÃO POR MORTE – PRESCRIÇÃO DE DIREITO

Exceto no caso supra referenciado – pensão por morte de ex-combatente  – nas demais situações, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional de direito de eventuais beneficiários  é qüinqüenal.

“AREsp. 66.703 – “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso de pretensão de recebimento de pensão por morte, transcorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, não se evidenciando qualquer relação de trato sucessivo”. Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.