SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 25.11.2022
JOSINO RIBEIRO NETO
LIANA CHAIB. MINISTRA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A Desembargadora Federal LIANA CHAIB, após longa e exitosa serventia no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, Presidente por dois períodos na referida Corte Trabalhista, foi exemplo de profissionalismo e capacidade técnica como magistrada e administradora.
Escolhida em lista tríplice, para concorrer a uma vaga de Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, foi nomeada pelo Presidente da República e após sabatinada e aprovada pelo Senado, em breve assumirá efetivamente o cargo.
Alem de merecida, o que se pode chamar de promoção, a escolha da Desembargadora Federal LIANA CHAIB é acertada, haja vista o seu reconhecido preparo técnico como magistrada, competência comprovada durante a longeva atuação como integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
Apresenta-se, profissionalmente, com um rico currículo, que respalda a competência técnica de desempenho de suas funções na magistratura. Doutora em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza, Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará, Especialista em Direito Público – Área de Direito Administrativo, pela Universidade Católica de São Paulo- PUC/SP e Professora de Direito Administrativo na Universidade Estadual do Piauí.
É autora de livros e de inúmeros trabalhos jurídicos publicados e recentemente foi eleita para integrar a Academia Piauiense de Letras Jurídicas – APLJ.
Filha de Teresinha Ommati Chaib e de Jorge Azar Chaib, este de saudosa memória, autor de inúmeros livros, intelectual de reconhecido talento, deve estar, no plano eterno, na nova morada para onde Deus o levou, comemorando o merecido sucesso da talentosa filha, que segue os seus passos, para o gáudio do amoroso pai.
Parabéns MINISTRA LIANA CHAIB! Familiares, amigos e, de resto, toda a população piauiense, estão orgulhosos de sua merecida ascensão ao mais elevado grau da Justiça Trabalhista, em sede de instância revisora.
INQUILINATO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. ABUSO.
O locador de imóvel (residencial ou comercial) pode promover ação de despejo, dentre outros motivos, pela inadimplência do inquilino no pagamento dos alugueis mensais contratados.
No art. 59 da Lei nº 8.245, de 18.10.1991, com a atualização da Lei 12.744, de 19.12.2012, consta no inciso IX, a falta de pagamento dos alugueis como um dos motivos que respaldam a ação de despejo:
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo.
Conforme o disposto no art. 37 ,referenciado, constituem garantias da locação: I – a caução; II – a fiança; III – seguro de fiança locatícia; e IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Consta do § único do referido artigo: “E vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação”.
Ajuizada a ação de despejo por falta de pagamento o inquilino e o fiador podem evitar a rescisão contratual e o consequente despejo, pagando o valor principal e os acessórios no prazo de 15 dias da citação.
Este tipo de procedimento é denominado na legislação inquilinária como purgação da mora, que sofre limitações na legislação da espécie, para evitar abusividade na solução que beneficia o inquilino inadimplente.
A decisão do Tribunal de Alçada de São Paulo é bastante esclarecedora:
REITERADAS PURGAÇÕES DA MORA EM AÇÕES DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
Despejo. Falta de pagamento de alugueis. Reiteradas purgações da mora. Abuso do direito caracterizado – Embora exista certa controvérsia na conceituação do uso irregular de um direito, asseveram os doutrinadores com o beneplácito dos tribunais (RT 75/515, 241/522, é o seu exercício com a intenção de lesar, enquanto para outros, o uso irregular de um direito tem um sentido mais amplo e se verifica não só quando há o animus laedendi, mas também quando tal exercício fere a sua finalidade econômico-social. E não padece dúvida que a reiterada purgação da mora é ato que acarreta consequências danosas ao locador, abusando do direito o locatário que obriga o locador a promover contínuas ações de despejo para poder receber os alugueis e, acionado por esse fato, continuou impontual” (JTACSP 4/252).
A Lei nº 8.245/91, alterada pela Lei nº 12.744/2012, corrigiu regulamentação anterior, que era impróprio na solução do problema, disciplinou que o inquilino que se utilizou do benefício nos 24 meses imediatamente anteriores, não importa quantas vezes, perde o direito de se utilizar na ação de despejo por falta de pagamento a purgação da mora. Consta do § único do art. 62:
Parágrafo único. Não se admitira a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
O jurista SÍLVIO DE SALVO VENOSA (LEI DO INQUILINATO COMENTADA, 12ª edição, editora ATLAS, p. 314), reportando-se sobre o comportamento abusivo do locatário na busca do benefício da purgação da mora, agora disciplinada de modo mais inteligente pela legislação atual, leciona:
“O parágrafo único originário repetia disposição introduzida na revogada Lei nº 6.649/79. Ficava proibida a emenda da mora se o locatário já houvesse se utilizado dessa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação. A Lei nº 12.112/2009 estendeu esse prazo para 24 meses e não mais exige duas vezes de purgação da mora. Na verdade, no restrito prazo de um ano e a necessidade de duas oportunidades dificilmente ocorreria a situação descrita na lei em virtude da demora dos procedimentos judiciais. A situação doravante fica não só mais lógica como mais lógica como mais justa com o novo prazo. É objetiva: não poderá purgar a mora quem se valeu da medida nos 24 meses anteriores à propositura da ação”.
E prossegue o autor (ob. cit. p. cit.):
“A lei não exige valor mínimo para o débito ajuizado. Sob a lei anterior foram poucos os casos que tipificaram a conduta da norma, em razão, primordialmente, da demora no processamento dos feitos. Dificilmente ocorreria a possibilidade de um terceiro pedido de purgação no mesmo ano”.
Em decorrência da pandemia são muitos os inquilinos inadimplentes, como resultado da suspensão de atividades empresariais, restando inúmeras ações de despejo e, consequentemente, a busca pelo benefício da purgação da mora.
FOTO: A Desembargadora LIANA CHAIB, merecidamente nomeada Ministra do Superior Tribunal do Trabalho, que em breve estará assumindo as novas funções judicantes.