SEMANÁRIO JURÍDICO 10.02.2023

JOSINO RIBEIRO NETO

LULA E OS FINANCIAMENTOS A PARCEIROS NO EXTERIOR.

O Sr. Lula, que livrou-se das ações penais que respondia e foi eleito Presidente, não obstante o calote aplicado por países seus  parceiros de ideologia (Cuba, Venezuela, Argentina, etc.), que foram beneficiados com verbas públicas por determinação do cidadão que retorna ao poder, já anunciou que pretende continuar com o que denomina de “investimentos no exterior” (sic).

Declarou na imprensa que pretende financiar obra de um metrô na Argentina, agora governado por um parceiro de ideologia, quando o Governador de Minas Gerais clama por ajuda financeira do Governo Federal, para construir, ou dar continuidade as obras do metrô de Belo Horizonte.

Mas, não é só isso, o Brasil vive mergulhado em crise de segurança publica, vidas são ceifadas pelos comandos do crime organizado, que parecem terem parceria com o Poder Público,  o ensino é precário, onde muitas crianças não dispõem do mínimo necessário (merenda escolar, transporte, etc…),  para estudarem; a saúde pública não atende os pacientes, dentre outras misérias enfrentadas pela população, então, como destinar recursos financeiros para ajuda a países externos, somente por serem parceiros de ideologias?

Algo tem que ser feito, não pode este cidadão que se elegeu enganando a população, com promessas que jamais cumprirá ( a exemplo da idiotice da distribuição de picanhas), deixar de atender as necessidades básicas da população e destinar recursos financeiros para países de administrações fracassadas, como é o caso da Venezuela, cujos filhos da terra se tornaram pedintes no Brasil, e os índios yanomami  que estão fugindo do território do Maduro, se abrigando  na selva brasileira.

A política econômica, depois de tantos desacertos dos posicionamentos do atual presidente, tem repercussões negativas no exterior e há quem que a política do governo atual tem o condão de inibir  investimentos de capital estrangeiro.

É esta a realidade, que rogamos a Deus que as coisas mudem e o País retorne a seguir nos trilhos ditados pela ordem e o bom senso.

O STF E A REVERSÃO DE DECISÕES JUDICIAIS DEFINITIVAS.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ainda não finalizado, mas com votos suficientes para ser consumada a tese atinente à possibilidade de reversão de decisões judiciais definitivas, no momento, somente  em matéria tributária, cujo julgamento tenha sido favorável ao contribuinte.

Consta da notícia colhida pela coluna:

“Trata-se de discussão extremamente ampla. A decisão, quando proferida, para se ter ideia, terá impacto sobre todos os processos que discutem pagamento de tributos.

Vai afetar, inclusive, casos passados, em que já houve a mudança de jurisprudência. Advogados mapearam, pelo menos, quatro teses grandes – com muito dinheiro envolvido – que estão nessa condição e podem trazer, de imediato, problemas para os contribuintes. São elas: a cobrança de CSLL, IPI na revenda de mercadorias importadas, contribuição patronal sobre o terço de féri= s e ” exigência de Cofins para as sociedades uniprofissionais. A Receita Federal terá passe livia pá s cobrar aqueles que estão amparados por decisões judiciais e, hoje, não recolhem esses tributos.

É que pela decisão que está se desenhando, o contribuinte que discutiu a cobrança na Justiça e teve a ação encerrada (sem mais possibilidade de recurso) a seu favor – autorizando a deixar de pagar – perderá esse direito se, tempos depois, a Corte julgar o tema, com repercussão geral ou por meio de ação direta de constitucionalidade, e decidir que a cobrança é devida.

 Essa sistemática muda o formato que se tem atualmente. O Fisco, hoje, pode pleitear a reversão de decisões, mas existe um instrumento especifico para isso, a chamada ação rescisória; que tem prazo de até dois anos para ser utilizado. Não há garantia, além disso, de que terá o pedido atendido na Justiça.

O novo entendimento abre caminho, portanto, para que o Fisco retome as cobranças de forma automática – sem precisar passar por todo o trâmite da rescisória. Sete dos onze ministros que integram a Corte proferiram votos nesse sentido”.

 Até o momento ainda persistem algumas indefinições e o processo poderá motivar pedido de vista de alguns dos ministros, retardando, assim, o julgamento final do recurso.

Uma das indefinições,  que os interessados aguardam que reste sem dúvida no desfecho do julgamento, refere-se a divergência de posicionamentos dos que já votaram atinente ao termo inicial, isto é, a partir de quando haveria a “quebra” das decisões definitivas, que podem ser alteradas, que, numa avaliação, sem maiores aprofundamentos, pode significar insegurança jurídica, haja vista a afronta a coisa julgada ( res judicata).

Outros questionamentos que motivam idas e vindas dos julgadores nos seus votos, constam da noticia divulgada pela imprensa, que a coluna transcreve, para completo entendimento da matéria pelo leitor.

“Os relatores dos dois casos em análise, ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, entendem que a perda de direito do contribuinte não seria imediata.

Eles consideram que a decisão do STF, validando a cobrança, se assemelha à criação de um novo tributo e, a depender do tributo que estiver em análise, têm de ser respeitados os princípios da anterioridade: a noventena (90 dias após a decisão) e a anual (ano seguinte à decisão).

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanham os relatores.

Já o ministro Gilmar Mendes acompanha os colegas em relação à irretroatividade. Entende que o Fisco não poderia cobrar valores referentes ao passado – período anterior à mudança da jurisprudência. Mas ele discorda do cumprimento da anterioridade. As cobranças poderiam ocorrer já a partir das novas decisões da Corte.

Há um terceiro ponto, além disso, que preocupa advogados. Os relatores dos dois canos, Barroso e Fachin, fizeram ajustes nos seus votos na sexta-feira passada. Excluíram o trecho sobre a “modulação de efeitos”.

Advogados dizem que essa parte é importante porque atinge todos os casos em que houve mudança de jurisprudência até aqui. Antes, os ministros haviam estipulado como marco para a reversão das decisões o julgamento que está em análise agora na Corte. Valeria, portanto, daqui para frente.

Agora, com os ajustes nos votos – e a exclusão do trecho sobre modulação -, os advogados interpretam que para casos em que já houve mudança de jurisprudência vale a data do julgamento de alteração do tema.

Os casos que estão em discussão, por exemplo, envolvem cobranças de CSLL. Da forma anterior, com a modulação de efeitos, a Receita Federal poderia exigir o tributo somente daqui para frente. Sem a modulação, no entanto, as cobranças são possíveis desde o ano de 2007, a data em que o STF decidiu pela constitucionalidade do tributo.

O IPI na revenda de mercadorias importadas, outra tese importante que será afetada por esse julgamento, foi reconhecido pelos ministros em 2020. Nesse mesmo ano, também foi declarada a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias.

Sem a modulação, a Receita Federal teria passe livre para, nesses dois casos, exigir os pagamentos desde lá e não somente a partir de agora dois anos depois.

Além dos relatores, o ministro Dias Toffoli também ajustou o seu voto. Antes, dizia que acompanhava Fachin “quanto ao provimento do recurso e quanto à proposta de modulação de efeitos da decisão”. Agora, consta “acompanho quanto ao provimento do recurso” e, em relação à tese de repercussão geral, “acompanho o ministro Barroso”.

Advogados de contribuintes veem essas mudanças com preocupação. “Causa enorme complexidade e insegurança”, diz Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon.

A advogada Priscila Faricelli, do escritório Demarest, complementa que a validade das decisões definitivas na Justiça (a “coisa julgada” no jargão jurídico) era inconteste até aqui e esse julgamento, portanto, representa tamanha ruptura.

Importantíssimo que sejam confirmadas as garantias de irretroatividade e anterioridade e que haja modulação de efeitos para casos anteriores a essa decisão”, ela frisa.

Advogados alertam, além disso, que esse julgamento (RE 949297 e RE 955227) – apesar de tratar de matéria tributária • – pede ter impacto também para processos de outras áreas.

O que o STF está chancelando é a quebra automática de uma decisão judicial definitiva. Qualquer pessoa, física ou jurídica, quando obtiver provimento judicial amparado em determinado argumento, estará sujeita a entendimento posterior do STF. É uma situação de total insegurança jurídica”, diz especialista Maria Carolina Sampaio, sócia do GVM Advogados”.

O que motiva justificada preocupação de todos é que, em princípio, é que o STF está decidindo pela quebra automática de uma decisão judicial transitada em julgado, que no caso, se refere apenas a matéria tributária, mas que poderá se estender para outros casos, restando situação de total insegurança jurídica, na medida em que tais decisões fazem tábula rasa da coisa julgada, regra sempre considerada como pétrea pela Justiça (lato sensu) e pelos jurisdicionados.