Matéria eleitoral. Convenções partidárias e registro de candidaturas – Por Josino Ribeiro
Registre-se, por oportuno, que o período destinado à realização das CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS é um dos mais importantes e significativos no processo eleitoral das eleições, pois após a fase pré-eleitoral, quando candidatos manifestam interesse de concorrer a algum cargo eletivo, mas, apenas, em sede de perspectivas, pois a definição e a certeza ocorrem por ocasião do referido evento.
Com o advento da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, restou fixado o período de realização das CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS para a escolha de candidatos à eleição e formação de coligações eleitorais, que deve ser de 20 de julho a 5 de agosto do ano das eleições, conforme consta do art. 8º do referido Diploma Legal:
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
Os doutrinadores especializados no trato da matéria entendem que esta definição é uma das mais significativas e impactantes resultante da reforma eleitoral, que tem como consequência da nova regra prevista no artigo supra transcrito significativas mudanças no calendário eleitoral, como exemplo podemos citar o período de registro de candidaturas e a definição do prazo autorizado para a realização da propaganda eleitoral.
A modalidade da forma e procedimentos das convenções e as normas atinentes à escolha e substituição de candidatos, bem como para a formação de coligações deverão obedecer principalmente as normas insertas no estatuto do partido e outras disposições legais estabelecidas na LEI DAS ELEIÇÕES.
Após a definição das candidaturas na CONVENÇÃO PARTIDÁRIA o partido tem até o dia 15 de agosto deste ano para registrar os nomes escolhidos na Justiça Eleitoral, conforme previsto no CALENDÁRIO ELEIÇÕES 2026.
CONSTRUÇÃO CIVIL. DEFEITO NA EDIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
A cidade de Teresina-Pi. despertou para a construção de prédios residenciais (moradias verticais), restando muitas obras a cargo de diferentes empresas do ramo e tornou-se rotineiras reclamações de parte de adquirentes de algumas unidades, por defeitos na edificação.
Então são muitas as demandas judiciais e administrativas sobre a matéria, tendo aplicação em tais situações a legislação consumerista.
A coluna atendendo solicitação de certo leitor, que se afirma prejudicado com defeitos de edificação do imóvel adquirido para residir, divulga jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, em decisão proferida em recurso de apelação, que foi relator o Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, atualmente aposentado do TJPI.
Consta da EMENTA da decisão de julgamento do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – Proc. nº 07.002453-71 – TERESINA-PI
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, CAUSADA POR DEFEITOS ESTRUTURAIS, CONFIGURAÇÃO, EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO PELA CONSTRUTORA E O DANO MATERIAL SOFRIDO PELOS AUTORES, DANO MORAL CONFIGURADO, MAJORAÇÃO DO QUANTUM IDENIZATÓRIO ARBITRADO EM 1º GRAU, VALOR IRRISÓRIO, POSSIBILIDADE CORREÇAÕ MONETÁRIA, DANO MATERIAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ, DANO MORAL, CORREÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART 45 DO CÓDIGO CIVIL/2002. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSTA PELA CONSTRUTORA CONHECIDA E IMPROVIDA, APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA E PROVIDA.
- As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações firmadas entre a construtora e o promissário comprador do imóvel, para reconhecer direitos e deveres das partes envolvidas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sempre que se possa identificar o fornecedor de serviços. (STJ, REsp 299445/PR. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, QUARTA TURMA , julgado e, 17/05/2001, DJ 20/08/2001, p.477) 2. Na eventual ocorrência do evento danoso ao promitente comprador do imóvel, esse relacionado ao imóvel contratado, caberá à construtora a responsabilidade de reparação dos danos ocorridos, independentemente da demonstração de culpa, o que caracteriza a aplicabilidade da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas, cujos requisitos são: a prestação de serviços, a efetiva ocorrência do dano e a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a atividade prestada pelo fornecedor de serviços. 3. Diante das máximas da experiência, é perfeitamente possível inferir-se a relação de causalidade existente entre os defeitos estruturais contidos em determinado bem imóvel e a venda, desse bem, realizada baixo do valor do mercado. 4. A Construtora é responsável pela adoção das medidas necessárias para a entrega do imóvel em perfeitas condições de uso pelos promitentes compradores, caso contrário, resta caracterizada a prestação deficitária do serviço de construção do imóvel. 5. A obrigação de construir é de resultado, devendo a construtora responder objetivamente tanto pela perfeição da obra, quanto por sua qualidade técnica. (Precedentes TJDFT) 6. Entretanto, no caso concreto, é desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelos autores, além dos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que por si só justificam o dever de indenizar, inclusive em danos morais. (Precedentes STJ e TJPI). 7. Sobre a majoração do quantum indenizatório, arbitrado a título de dano moral, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a revisão do valor arbitrado, tão somente, nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. (STJ, EDd no Ag 1144409/PR, Rel Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010)
Dois indivíduos são presos após apreensão de arma e munições em Parnaíba
