Matéria eleitoral. Propaganda eleitoral. Detalhes finais – Por Josino Ribeiro
- DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS, VOLANTES E OUTROS IMPRESSOS NA CAMPANHA ELEITORAL.
O artigo 38 da Lei nº 9.504/97, que trata a distribuição de folhetos, volantes e outros impressos durante a campanha eleitoral, também sofreu importantes mudanças decorrentes da reforma eleitoral de 2009, a partir da inclusão dos novos parágrafos 1º e 2º. Assim passou a dispor a lei:
Art 38. Independente da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais dever ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
§1º Todo material impresso na campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva imagem.
§2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
No caso de material impresso que venha a veicular propaganda conjunta de candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. O grande objetivo da norma, assim, é dar uma maior transparência ao processo de contratação de tais materiais de campanha, possibilitando, ao eleitor, uma maior percepção acerca dos investimentos realizados pelos candidatos em campanha e, à Justiça Eleitoral, maiores subsídios para a fiscalização das prestações de contas dos candidatos.
Por fim, é de se destacar que o artigo 38 da lei nº 9.504/97 também sofreu uma pequena alteração no seu caput, decorrente da publicação da lei nº 12.891/13, a fim de incluir expressamente (uma vez que entendemos que já era algo implícito) a possibilidade de distribuição de adesivos editados sob a responsabilidade de partidos, coligações ou candidatos. Foi ainda incluído, pela minirreforma de dezembro de 2013, o §3º do referido artigo, dispondo que os referidos adesivos deverão ter dimensão máxima de 50 centímetros por 40 centímetros. As novas regras começaram valer a partir das eleições de 2016, conforme decisão do TSE.
- A REALIZAÇÃO DE COMÍCIOS E SHOWMÍCIOS E A UTILIZAÇÃO DE ALTO-FALANTES, AMPLIFICADORES DE SOM E TRIOS ELÉTRICOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Segundo o §3º do art. 39 da Lei das Eleições, é permitido, entre as 08 e as 22 horas, o uso de alto-falantes e amplificadores de som móveis nas campanhas eleitorais, desde que em distância mínima de 200 metros das sedes dos poderes públicos municipal, estadual, do DF e dos municípios (poderes executivo, legislativo e judiciário), dos estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa, por sua vez, são permitidas das 08 às 24 horas, sendo vedada, de acordo com o §7º do artigo 39, a realização dos chamados showmícios, ou seja, a utilização shows artísticos, mesmo que de forma gratuita, em eventos de campanha eleitoral.
A reforma eleitoral de 2009 também proibiu, com a inclusão de §10º do artigo 39 da Lei das Eleições, o uso de trios eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. Na prática, entretanto, pouco inovou o legislador reformador, nesse sentido, uma vez que, como se sabe, o trio elétrico, criação dos músicos baianos Dodô e Osmar no carnaval de 1950 que, nos últimos anos, se popularizou em micaretas e carnavais fora de época por todo o Brasil, tem como finalidade precípua servir de palco ambulante para shows musicais, os quais já eram proibidos em campanhas eleitorais. Quando o trio elétrico não é utilizado para a sua finalidade primordial, não passa, o mesmo, de um carro de som gigante, ou mesmo de, pura e simplesmente caminhão. O objetivo da norma, assim, foi, mais uma vez, vedar o showmício, viabilizando o uso do trio elétrico apenas como mero carro de som, permitido pela legislação eleitoral para a divulgação de propaganda.
O artigo 39 da Lei das Eleições teve dois parágrafos alterados e acrescentados o §§11 e 12 pela Lei nº12. 891/13. De acordo com o novo §4º do referido artigo, os comícios de encerramento de campanha (e apenas eles) poderão se estender até duas da madrugada do dia seguinte àquele previsto por lei como o último dia para a realização de tais eventos. O novo §8º, por sua vez, passou a expressamente vedar a utilização de outdoors eletrônicos nas campanhas eleitorais, artifício que vem sendo utilizado desde 2006, quando a lei 11.300/06 proibiu o uso de outdoors em campanhas eleitorais.
- CONCLUSÃO.
Esta é a penúltima matéria que a coluna escreve, com ampla abordagem sobre a PROPAGANDA ELEITORAL GERAL, nas eleições deste ano e na próxima edição se reportará, à guisa de encerramento o assunto, às vedações à boca-de-urna e outros tópicos de interesse do eleitor.
DIREITO DE FAMÍLIA. MATERNIDADE OU PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ASPECTOS.
Durante muitos anos as normas de caráter registrais, tipos, casamento, regime de bens, paternidade, maternidade, nomes e prenomes, eram consideradas regras pétreas, isto é, não comportavam alterações.
Mas, tudo muda, em especial, o que resulta dos fatos sociais que disciplinam a convivência familiar, e o resultado é que, conforme já sinalizavam os posicionamentos doutrinários e jurisprudências, o legislador se curvou à realidade e produziu regras atuais, que restaram regulamentadas, em especial, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme seguem.
Então, o CNJ, como afirmado, anunciou novas regras para emissão pelos cartórios de registro civil, em especial, atinentes aos aspectos da maternidade e da paternidade socioafetiva.
Até então, o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva só era possível por meio de decisões judiciais ou em poucos estados que possuíam normas específicas para isso. A nova regra poderá beneficiar casos em que padrastos e madrastas, por exemplo, tenham criado a pessoa e queiram o reconhecimento na certidão.
Outra medida nova é em relação às crianças geradas por meio de reprodução assistida. A nova legislação retira a exigência de identificação do doador de material genético no registro de nascimento da criança.
A nova certidão de nascimento também não deve conter quadros pré-estabelecidos para o preenchimento dos genitores. Essa determinação tem por objetivo evitar que uma lacuna para a identificação do pai fique em branco, no caso, por exemplo, de um pai desconhecido.
A norma da CNJ considera a garantia do casamento civil às pessoas do mesmo sexo e o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Assim, no caso de um casal homoafetivo, deverá constar o nome dos ascendentes sem referência quanto à ascendência paterna ou materna.
Outra alteração é que a naturalidade da criança não precisará ser, necessariamente, o local em que ela nasceu. Dessa forma, ela poderá ser cidadã do município em que ocorreu o parto ou do município de residência da mãe, biológica ou adotiva, desde que dentro do território nacional. Até então, o local de nascimento e a naturalidade de uma pessoa precisavam, necessariamente ser o mesmo.
O novo provimento autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
A paternidade e maternidade socioafetiva ocorre mediante um vínculo constituído com o filho. Geralmente isso acontece nos casos em que a madrasta ou padrasto da criança foi o responsável pela sua criação. O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade gera os mesmo direitos e obrigações legais perante o filho, que também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.
Agora, o reconhecimento voluntário será irrevogável, somente podendo ser desconstituído por via judicial.
O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva em cartório de dois pais ou de duas mães ou mais não poderá ser feito extrajudicialmente. Em casos como, por exemplo, o reconhecimento de uma mãe biológica e socioafetiva na mesma certidão, só será possível mediante uma decisão judicial.
Na próxima edição a coluna se reportará sobre os seguintes temas: REPRODUÇÃO ASSISTIDA e BARRIGA DE ALUGUEL.
