O Ministério Público do Estado do Piauí propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma do art. 10, § 3º, da  Lei Estadual nº 3.808/8, que prevê a reserva de apenas 10% das vagas para mulheres em concursos públicos da Polícia Militar do Piauí.

Segundo a procuradora-geral, Zélia Saraiva Lima, a norma vai contra a Constituição do Estado do Piauí, que estabelece a igualdade de todos perante a lei, e assegura a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal confere, vedando-se ao Estado criar distinções entre brasileiros ou preferência entre eles.

“Nenhum dispositivo constitucional expresso autoriza a diferença de critério de admissão na Polícia Militar do Piauí por motivo de sexo, nem há motivo legitimador para tal diferenciação”, afirmou a procuradora.

De acordo com a argumentação apresentada pela Procuradoria-Geral, qualquer forma de tratamento diferenciado oferecido a homens e mulheres só se justifica quando a intenção for diminuir as diferenças concretas existentes entre os dois gêneros, ou diante da impossibilidade de um tratamento igualitário devidamente comprovado. Não haveria, assim, uma finalidade razoável para a restrição de 90% dos cargos da Polícia Militar aos homens, já que todos os cargos também são compatíveis com o sexo feminino.

O Assessor Especial da Procuradoria-Geral de Justiça Régis Marinho argumenta que os concursos trazem mecanismos capazes de aferir objetivamente se o candidato possui os requisitos físicos necessários: “os concursos públicos para cargos relativos à segurança pública incluem testes físicos capazes de mensurar se o candidato está apto para exercer as funções inerentes ao cargo. Excluir a priori um grupo de pessoas é uma medida anti-isonômica, baseada meramente no senso comum.”- Afirma o Assessor Especial.

Diante disso, o Ministério Público pede a imediata exclusão da norma em questão, de modo que nos próximos concursos da Polícia Militar a restrição de até dez por cento das vagas para mulheres não seja mais aplicada.

Fonte: G1/PI