SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO 16.11.2018
JOSINO RIBEIRO NETO
MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS (PI) – BARRAGEM DO BEZERRO – RECUPERAÇÃO.
Na cidade de José de Freitas (Pi), existe uma atração turística, no caso o grande lago do “Açude do Bezerro”, que proporciona lazer aos frequentadores e, em sede de arrecadação financeira, é responsável diretamente pelo sustento de muitas famílias, que exploram serviços de bares , servindo bebidas e alimentos aos turistas.
Este ano, para alegria da população do referido Município, logo nas “primeiras águas” , isto é, com as primeiras chuvas, o lago estava crescendo rapidamente o volume de suas águas, é tudo levava a crer que os frequentadores e os comerciantes teriam um ano promissor de lazer para os turistas com suas máquinas aquáticas, e de retorno financeira para os “barraqueiros” e, de resto, para todos os munícipes.
Mas, casualmente, um pescador ao passar com sua canoa nas proximidades da barragem, a olho nu, constatou que havia uma fissura no paredão do montante, que poderia levar a conseqüências mais graves, isto é, ao rompimento da parede.
O fato foi denunciado e a imprensa alardeou a ocorrência, tornando-a de conhecimento público, e o Governo do Estado, reconhecidamente desidioso e irresponsável, que deveria ter procedido exame antes da enchente, adotou providência desastrosa, a mais simplista no caso, consistente no esvaziamento do lago, para evitar o rompimento do paredão.
Pois bem, frustraram-se todas as expectativas da população e, de resto, das pessoas que costumam frequentar o grande lago, com suas embarcações em agradável lazer.
Passado quase um ano, o lago quase seco, por omissão imperdoável do atual Governador, que estava mais preocupado em se reeleger, agora aproxima-se o período de chuvas e nada foi feito. As esperanças da população restam esmaecidas, pela certeza que as águas virão para a barragem mas seguirão o curso da abertura feita na parede pelo desidioso Governador e sua equipe de descompromissados “técnicos”, pois até o presente, nenhuma providência foi adotada.
Resta uma esperança. O Promotor de Justiça da Comarca de José de Freitas (Pi), Dr. FLÁVIO TEIXEIRA DE ABREU JUNIOR, no elevado de suas funções e na defesa dos direitos sociais da população, insurgiu-se contra a condenável omissão do Poder Público estadual e promoveu ação judicial, requerendo o bloqueio na conta do Governo de dezesseis milhões de reais, destinado a recuperar definitivamente a barragem, conforme orçamento técnico da construção civil juntado ao pedido.
O Governador do Estado, que agora se preocupa em atender seus aliados na distribuição de cargos, em mais uma gestão que se aproxima, mandou um “recado” pela mídia, informando que vai consertar a barragem em janeiro de 2019.
A providência, considerando que o período de chuvas na região começa antes de janeiro, deverá ser tardineira e mais uma vez frustram-se os anseios e as esperanças daquela comunidade.
E mais, o Governador do Estado não merece mais nenhuma credibilidade, pois se passou todo o ano de 2017 e nada fez, somente agora, após a oportuna intervenção do Ministério Público é que se reportou sobre o fato com mais uma promessa do tipo “espumas ao vento”, bem ao seu estilo.
O que a população aguarda e confia é que a ação do Ministério Público seja totalmente acolhida pela Justiça, pois, assim, estará sendo justa com uma comunidade que se sente desprezada e abandonada pelo Poder Público que, não obstante a gravidade do problema continua irresponsável e omisso.
DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – EXECUÇÃO – PENHORA DA CNH.
Em edição anterior o coluna divulgou posicionamento jurisprudencial favorável a penhora e suspensão de utilização da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor de verba alimentar.
A coluna se posicionou contrária à constrição judicial da CNH, haja vista tratar-se de um dos documentos de identidade da pessoa, que o legitima a conduzir um veículo automotor no atendimento de suas necessidades básicas (a de ir e vir, inclusive para o trabalho) e, em alguns casos, manter o seu sustento e de sua família, como taxista, dentre outras atividades remuneradas.
Por tais razões, inclusive respaldadas na dignidade da pessoa humana assegurada pelo Texto Fundamental, a coluna entende que na prática trata-se de bem impenhorável e não é outro o entendimento da 7ª Turma Cível do Tribunal Regional Federal do Distrito Federal, conforme notícia divulgada no site da referida Corte a seguir transcrita:
“ O patrimônio do alimentante é que deve responder pelo pagamento de dívida, e não propriamente o devedor. Assim entendeu a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao negar pedido de suspensão da carteira de motorista de um devedor de pensão alimentícia. Segundo o colegiado, a suspensão para garantir o cumprimento de pensão alimentícia seria uma medida inútil, resultando apenas no impedimento do agravado em dirigir e, em algumas situações, de trabalhar. De acordo com a relatora do recurso, “há grande discussão sobre a atividade da medida, porque o deferimento pode violar direitos fundamentais do devedor e não ser suficiente para compeli-lo ao adimplemento da obrigação”. No pedido de suspensão, as autoras da ação afirmaram que outras diligências foram efetuadas no processo, vis sistemas Bacenjud e Renajud, porem não conseguiram localizar patrimônio passível de constrição. O pedido foi negado em 1ª instância. O número do processo não foi divulgado devido ao Segredo de Justiça”.
DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL – ESCRITURA PÚBLICA – REGIME DE BENS.
A legislação civil assegura aos conviventes a legitimidade de dispor em documento escrito o regime de bens entre os conviventes, pois, não havendo essa avença o regime das pessoas em união estável é o da comunhão parcial de bens (art. 1.725, do Código Civil).
No caso concreto numa relação homoafetiva os conviventes, através de escritura pública, estabeleceram que o regime de bens seria o da comunhão universal de bens, ocorre que um dos conviventes contava na época do contrato com mais de 60 anos de idade.
O art. 1.641, II, do Código Civil, antes da alteração constante da Lei nº 12.344|2010, impunha o regime de separação de bens nos casamentos de cônjuge maior de 60 anos, agora ampliado o limite de idade para 70 anos.
Ora, se as regras acerca de regime de bens no casamento têm aplicação na união estável (art. 1.725 do CC), não há como se privilegiar esta em relação ao matrimônio se restar convencionado outro regime em afronta à lei. Então, a cláusula, no caso concreto é, no mínimo anulável. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“Agravo Interno no Recurso Especial. Ação anulatória. Ação anulatória. Escritura pública de constituição de união estável homoafetivo. Pretensão de nulidade da cláusula que elegeu o regime de comunhão total de bens. Convivente falecido que contava mais de 60 (sessenta) anos no início da convivência, quando vigente a redação original do art. 1.641, II, do Código Civil (redação anterior à Lei nº 12.344|2010). Regime de bens obrigatório. Separação legal. Agravo interno que se nega provimento.; 1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, contar com mais de sessenta anos à luz da redação originária do artigo 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento” (REsp. 1.403.419-MG, 3ª T., DJe 14.11.2014 – AgInt-Ag-REsp. 1.247.639, 4ª T. STJ, DJe 27.08.2018).