???????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????NOTÍCIAS DE AMPLO DIREITO 

Natureza alimentar dos honorários advocatícios

No último dia 27 de Maio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal editou, por unanimidade, Súmula Vinculante, reconhecendo que os honorários advocatícios “consubstanciam verba de natureza alimentar”.

Na íntegra, a Súmula Vinculante tem o seguinte teor: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação e/ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor, observada ordem especial restrita aos créditos desta natureza.”

Antes o STF já havia decidido que, “conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 8906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia, cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia […]”, mas ainda existiam jurisprudências dissonantes em alguns Tribunais. 

A Súmula Vinculante editada no último dia 27 de Maio, entretanto, antecipa-se ao novo CPC e encerra qualquer polêmica em torno da matéria, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário a adotarem o conteúdo nela contido.

Assim, os honorários advocatícios poderão ser cobrados de forma destacada ou pagos de modo preferencial, sobretudo através de precatórios colocados em ordem especial, restrita aos créditos de natureza alimentícia. Os órgãos responsáveis pelo pagamento de precatórios deverão também observar a decisão do STF, visto que as súmulas vinculantes têm força normativa apta a vincular a administração pública.

Morador tem legitimidade para,  em ação individual, requerer rede de esgoto

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou cabível a propositura de ação individual na qual se postulava direito de natureza coletiva, consubstanciado na obrigação do Município de realizar obra de instalação da rede de esgotamento sanitário na rua onde reside o autor, beneficiando, assim, sua residência.

No referido Acórdão, o Tribunal do Rio de Janeiro consignou: “A Lei nº 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, tem por objetivo o bem estar coletivo ao normatizar as regras programáticas relativas à saúde pública e à salubridade ambiental.  Contudo, o fato de existir interesse coletivo não retira a legitimidade ativa dos autores porque resta configurado o interesse individual dos demandantes no caso concreto, em atendimento à sua saúde e ao seu bem-estar”.

Dessa forma, ainda de acordo com a decisão, “Se o Estado se revela omisso e inerte, o particular prejudicado pode ajuizar ação em nome próprio para compelir a Administração Pública à realização de obras em rede de esgoto sanitário, essencial à sua dignidade e saúde, direitos fundamentais protegidos pela Constituição”.

O STJ, no julgamento do REsp. 1459212, embora impossibilitado de reexaminar o contexto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 07, porém, na fundamentação, ratificou o entendimento da Corte de que “a pretensão que tem por escopo a defesa de direitos individuais homogêneos pode ser reclamada em juízo tanto pelo indivíduo diretamente prejudicado como pelos legitimados constantes do art. 82 do CDC”.

A decisão tem importância fundamental e enorme alcance social, considerando que no Brasil mais de 23 milhões de residência não estão atendidas pelo serviço de esgotamento sanitário, e o Piauí é o Estado que apresenta o segundo pior índice de saneamento básico do país.

Remédios não padronizados pelo SUS são assegurados a pacientes com câncer

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão de primeiro grau e determinou ao Estado que forneça dois medicamentos (Trastuzumab e Rituximab), a todos os pacientes do município de Joinville que deles necessitarem para tratamento de câncer. 

O Estado negava o fornecimento destes medicamentos, sob o pretexto de que eles não constavam na lista padronizada do SUS. Por conta disso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública visando atender inicialmente o interesse de oito pacientes, porém requerendo a concessão do efeito erga omnes, ampliando-se, assim, os benefícios da decisão para todos os casos idênticos no município. 

A decisão é justíssima, sobretudo porque tais medicamentos são extremamente caros, impossibilitando os pacientes de baixa renda, bem como suas famílias, de adquiri-los, além disso, a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos exatos termos do art. 196 da CF/88. 

No Piauí, o Tribunal de Justiça do Estado editou, inclusive, a Súmula 01, na qual considera que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 

Escritório Digital 

O CNJ, em parceria com a OAB, desenvolveu o Escritório Digital, através do qual será possível consultar andamentos processuais, ajuizar nova demanda, enviar petições, receber intimações, controlar prazos e compartilhar processos, tudo em um só ambiente virtual, independentemente da Justiça e/ou do Tribunal em que o processo tramitar e do sistema em que o mesmo estiver integrado. 

O Escritório Digital poderá ser acessado de qualquer dispositivo conectado à internet, através de login e senha ou certificado digital, totalmente seguro, o que, sem dúvida, representa facilidade, agilidade e economia de tempo. 

PEC dos Domésticos 

Na última terça-feira foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar n. 150 de 1º de Junho de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e dá outras providências. 

Logo no artigo 1º a citada Lei define como empregado doméstico aquele “que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. 

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, porém, o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar do início da vigência. 

Assim, entraram em vigor a partir do dia 02.06.2015 o adicional noturno, obrigação do controle de ponto, remuneração-hora do serviço em viagem e Banco de Horas. Mas, somente vigorarão a partir de 1º de Outubro de 2015 a obrigatoriedade do FGTS, seguro acidente de trabalho, antecipação de multa de 40% do FGTS, seguro desemprego e salário família, os quais poderão ser pagos através de um único documento de arrecadação, quando da implementação, na prática, do Simples Doméstico.     

De ressaltar que antes já eram assegurados aos domésticos o pagamento do salário mínimo mensalmente, integração à Previdência Social, repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, aposentadoria, aviso prévio, licença gestante, licença paternidade, anotação na CTPS, cujos direitos a categoria continua fazendo jus, como todo trabalhador brasileiro.