SEMANÁRIO JURÍDICO

NOVAS SÚMULAS DO STJ

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça publicou novas súmulas com o resumo dos entendimentos consolidados em seus julgamentos, nesta edição discorreremos sobre dois destes enunciados.

PRAZO PRA RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL – SÚMULA 484 DO STJ.

Súmula 484:“Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Preparo significa despesas relacionadas com o processamento do recurso, sendo seu pagamento feito, comumente, na rede bancária conveniada com o Tribunal.

O caput do Art. 511 do Código de Processo Civil estabelece que a parte recorrente precisa comprovar o preparo no momento da interposição do recurso sob pena de deserção, in verbis: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Logo, em regra, o preparo deve ser prévio, devendo o comprovante de recolhimento ser juntado ao recurso no ato da interposição. Frise-se que, se o recorrente não comprovar que fez o preparo, o seu recurso será considerado deserto ainda que o recorrente tenha feito o recolhimento mas não o comprovar no momento da interposição do recurso.

A nova súmula do STJ sedimenta uma exceção, qual seja, se o recurso for interposto após o horário de encerramento do expediente bancário poderá o recorrente comprovar o preparo no primeiro dia útil seguinte.

Assim, para afastar a deserção o STJ estabeleceu requisitos cumulativos: a) que o encerramento do expediente bancário ocorra antes do encerramento antes do expediente forense; b) que o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário; c) que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária.

REGRAS DE APLICAÇÃO DO 2º DO ART. 6º DA LEI 9.469/97 – SÚMULA 488 DO STJ.

Súmula 488:“O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Na esfera federal, a Lei n.9.469/97 traz autorização expressa em seus art. 1º, in vebis:” Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (…)”

A autocomposição pode ocorrer durante a fase de conhecimento ou mesmo após o trânsito em julgado, durante a fase de execução/cumprimento.

Em havendo acordo ou transação com a Fazenda Pública, a Lei n. 9.469/97 prevê que esta fica liberada de pagar os honorários advocatícios da outra parte, pois a lei estabelece que a parte adversa, que litigava contra a Fazenda, é quem irá pagar os honorários do seu advogado.

Assim estabelece § 2º do art. 6º da Lei n.9.469/97 estabelece que “o acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)

A controvérsia aflorava nos casos em que o acordo ocorria depois do trânsito em julgado da sentença condenatória da Fazenda Pública, ou seja, quando a sentença já condenou a Fazenda a pagar honorários à parte vencedora da demanda. Neste caso, segundo o supracitado artigo a Fazenda deixava de ter a obrigação de pagar os honorários da parte vencedora, mesmo eles tendo sido estipulados na sentença transitada em julgado.

Vejamos um exemplo didático. Se um cliente ingressou com ação de cobrança contra a União. A sentença julgou procedente o pedido do cliente, condenou a Fazenda em honorários de sucumbência e, após diversos recursos terem sido interpostos pela União e julgados improvidos, a decisão condenatória transitou em julgado.

Imaginemos que o cliente, desejando abreviar o tempo necessário ao recebimento da quantia, faz um acordo com a União, renunciando a 30% do valor que lhe era devido, nesta hipótese, o cliente, segundo a lei, passará a ser o responsável pelo pagamento do valor dos honorários de sucumbência devidos ao seu advogado de acordo com a sentença e que seriam custeados pela União.

Todavia, a MP 2.226/2001 que inseriu o aludido parágrafo foi objeto da ADI 2.527-9, proposta pela OAB, tendo o STF concedido medida cautelar para suspender seus efeitos:

(…) A introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária. 6. Pedido de medida liminar parcialmente deferido. (ADI 2527 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007)

A decisão do STF, por ser em medida cautelar, foi prolatada com efeitos ex nunc, de modo, que o § 2º do art. 6º somente teve eficácia no período de 04/09/2001 até 16/08/2007, estando suspenso desde então.

Desta forma, a súmula 288, embora não tenha grandes resultados práticos face a ADI 2527 MC, desde já reconhece que o indigitado artigo não deve ser “aplicado a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Na impossibilidade de seu titular da coluna, elaborada pelo Dr. MAURO OQUENDO, advogado que integra o escritório Josino Ribeiro Neto & Advogados Associados.