SEMANÁRIO JURÍDICO

EDIÇÃO DE 23.08.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

 

TOMAZ GOMES CAMPELO – “JUIZ E APRENDIZ”.

 

Como já noticiado pela coluna Marilene Felinto, Sérgio Alli e Viriato Campelo , familiares do Desembargador TOMAZ GOMES CAMPELO, magistrado e escritor de saudosa memória, resolveram compor um estudo bibliográfico do magistrado e escritor referenciado, rica em revelações do cidadão, do pai de família e do julgador.

 

Viriato Campelo, um de seus filhos, em sede de considerações proemiais da obra, revela um pouco da rica e admirável personalidade de TOMAZ GOMES CAMPELO, colhidas pela coluna:

 

“Uma vida é muito pouco para se poder retratar de forma integral a existência de uma pessoa: neste caso, meu pai – o que se configura para mim em tarefa quase impossível. Farei aqui um breve relato inicial de várias de suas particularidades, contribuindo assim para que os eleitores possam, nesta introdução, adentrar sua biografia, elaborada por nós e por aqueles que contribuíram para a sua concretização.

 

Um dos aspectos que considero que mais traduz meu era a sua disposição e motivação para o trabalho. Trabalho por ele concebido como “ordem e progresso”, ou seja, dentro das normas da hierarquização e da competência. Incluía-se nesse contexto ainda: disciplina, respeito, compromisso, dedicação e produtividade. Apesar de se pautar por uma lógica cartesiana, ele tinha convicção de que a excelência só poderia ser alcançada através da educação continuada. Por isso, por onde passou na vida, foi um defensor ferrenho da qualificação para todos, em todos os sentidos.

 

Seu quadrilátero de atuação fora da família era formado pelo Tribunal de Justiça, a Igreja Católica, a Maçonaria e o Rotary Clube. Nesse quadrado ele se situou muito bem, indo desde a condição de integrante até as mais altas condecorações, o que lhe permitiu, durante sua passagem por essas instituições, exercitar os fundamentos das mesmas – elas – que pregam a justiça e o servir como forma de desenvolvimento humano e social”.

 

Em sede de arremate final, consta do livro e merece transcrição resumido conceito: “Tomaz Campelo, o homem de pedra, moldado em metal de forja, tinha, portanto, o seu quê de condescendente, seu grau de tolerância e brandura. E, surpreendente, depois de aposentado, ainda se tornou aprendiz de novo ofício, a literatura, a difusão e a militância cultural.”

 

Não há mais nada a acrescer. O  conceito do “Juiz e Aprendiz” TOMAZ GOMES CAMPELO,   constante de sua biografia, resume dados da rica personalidade do homenageado.

O médico VIRIATO CAMPELO, um dos autores da biografia do pai TOMAZ GOMES CAMPELO, obra recentemente lançada, com a denominação “JUIZ E APRENDIZ”, de rico conteúdo sobre o magistrado e escritor, considerado “homem de pedra, moldado em metal de forja…”

DIREITO DE FAMÍLIA – PAI DESPRESTIGIADO NO BATIZADO DA FILHA MENOR.

 

O pai de filha menor, separado da genitora, não foi convidado para a cerimônia do seu batizado, evento de grande importância na vida da criança, com quem mantém laços estreitos de afetividade.

 

O desprestígio do pai amoroso deve ser creditado à mãe da criança, que a mantém em sua guarda física, e usa a filha, como objeto de vingança pelos ressentimentos decorrentes do processo de separação do casal.

 

Magoado com a desfeita, considerando o abalo emocional de não ter participado da cerimônia religiosa do batizado da filha, por puro ato de vingança perpetrado  pela mãe da menor e ex-esposa,  o pai da criança buscou à Justiça requerendo a condenação da genitora em dano moral, tendo sido a mesma condenada a pagar-lhe o valor de R$ 5.000,00, à guisa de ressarcimento pelo dano causado, em decisão proferida pelo juízo de piso.

 

Em grau de recurso o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do recurso de apelação interposto pelo pai da menor, proferiu julgamento que consta do site da referida Corte, matéria a seguir transcrita:

 

PAI QUE NÃO FOI COMUNICADO SOBRE BATIZADO DA FILHA DEVE SER INDENIZADO

 

“A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do 1ª Grau que condenou uma mãe a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais ao pai de sua filha. A criança foi batizada sem que ele soubesse do evento, o que foi considerado como inegável ofensa à integridade psíquica do autor. O próprio autor apelou da sentença, questionando o valor do dano moral fixado. Por entender que o da sentença, questionando o valor do dano moral fixado. Por entender que o dano arbitrado na sentença, não correspondeu  ao abalo psicológico sofrido, pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 10.000,00. A desembargadora relatora do caso registrou, com base na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma a assegurar a compensação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias  do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade – como efeito pedagógico – que há de decorrer da condenação. A magistratura salientou que não se pode minimizar o desgaste psicológico sofrido pelo apelante ao ser excluído de forma proposital, pela ré, de um momento importante e único na vida religiosa da filha menor.  Destacou também que, na definição do dano a ser indenizado – além dos requisitos mencionados  – , o julgador deve estar atento para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão íntimo que não sirva como desestímulo à apelada para adoção de medidas que busquem evitar a recorrência de atitudes que obstem ou dificultem a boa convivência entre pai e filha. Por ultimo, a desembargadora verificou que, em caso semelhante julgado pelo STJ, o valor do dano moral foi definido em R$ 3.000, 00. Assim, os desembargadores confirmaram que o valor fixado na sentença, de R$ 5.000, 00, mostrou-se adequado às circunstancias do caso, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando de forma suficiente  os danos morais experimentados  pelo autor (Acórdão nº 1153512). (conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal)”

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – PLENÁRIO VIRTUAL – DESEMPENHO SATISFATÓRIO.

 

A coluna recebeu do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO a comunicação atinente ao desempenho dos julgamentos virtuais nos recursos pelos colegiados que integram o Tribunal de Justiça do Piauí (Câmaras Cíveis e Criminais, Câmaras Reunidas, Tribunal Pleno), que em curto espaço de tempo da implantação desse serviço já foram julgados alho em torno de 825 recursos.

 

Como já registrado pela coluna o Des. OLÍMPIO GALVÃO, juntamente com alguns técnicos de TJPI, prepararam-se tecnicamente em Brasília – DF, para o desempenho desse novo procedimento de julgar, utilizando os recursos da internet, e o resultado, para a Justiça, que deixa de ser tardineira e para  os jurisdicionados é altamente positivo , por terem os seus conflitos resolvidos com mais celeridade.

 

Parabéns Des. OLIMPIO, pelo seu idealismo positivado e centrado na modernidade que chegou ao Piauí mercê de sua persistência, crença e luta e que hoje os resultados são gratificantes.