congresso-nacionalSEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 08.01.2017.

JOSINO RIBEIRO NETO

O ANO DE 2016 – CRISE GENERALIZADA ENTRE OS PODERES CONSTITUIDOS.

O ano que se findou, poderia ser apenas mera mudança de contagem no calendário e nada mais, entretanto, o período foi marcado por generalizada crise entre os Poderes da República, que deixou o cidadão brasileiro atordoado, descrente e assustado.

Os Poderes Executivo e Legislativo, comandados por integrantes da política ( a partidária), há muito “despencaram”  ladeira abaixo e as práticas da corrupção não causam mais surpresas. Surpresa causou o comportamento dos integrantes da “mais alta Corte de Justiça do País”, como costumam apelidá-la, que  desceram à “chã planície” e se igualaram  aos dois outros Poderes,  em sede de atos impróprios, que resultaram em perda de credibilidade.

Foram tantas os desacertos que amargaram o afrontoso descumprimento de uma de suas decisões e, assumindo a “postura do avestruz”, enfiaram “guela abaixo” o que havia sido decidido, para improvisarem   um vergonhoso paliativo,  objetivando  remediar a situação de interferência em outro Poder,  criada por um desastrado integrante da “Corte”.

No Judiciário destacou-se o Juiz Sérgio Moro, que  se tornou herói nacional, pelo fato de fazer  cumprir a lei, com rigor e competência, contra  destacadas figuras do mundo político e empresarial.

No ramo da construção civil a evidência de maior relevo foi a tal Odebrechet, que profissionalizou a corrupção e, aproveitando – se da fragilidade de caráter dos políticos, dominou o mercado da construção de obras de elevado porte e ganhou muito dinheiro.

O que se espera da mudança de datas do calendário é que as ações da Polícia Federal, Procuradoria da República e da Magistratura  tenham continuidade e prossigam os atos investigatórios, restando as punições resultantes delas.

Aqui  no Piauí as ações parecidas  com as desencadeadas pelo “Operação Lava-Jato” não prosperaram. Tentaram punir um ex-Procurador Geral de Justiça, mas portentoso comando defensivo da tal figura está tolhendo  qualquer iniciativa, restando frustrado o trabalho do Ministério Público do Estado..    .

DIREITO DE FAMÍLIA – DEVER DE FIDELIDADE – INDENIZAÇÃO.

A consagrada jurista e escritora MARIA BERENICE DIAS, no seu MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS, editado pela Revista dos Tribunais, 11ª edição (de acordo com o novo CPC), ao se manifestar sobre a dor resultante das relações afetivas na família, afirma:

“A responsabilidade decorrente das relações afetivas deveria ter por base a conhecida frase de Saint-Exupéry: és responsável por quem cativas. È só isso que o amor deveria gerar: o direito de ser feliz e o dever de fazer o outro feliz. Mas, como diz a velha canção: o anel que tu me deste era vidro e se quebrou, o amor que tu me tinhas era pouco e… ‘’

São muitos os deveres do casamento e da união estável, esta se constituindo novidade no Direito de Família, construída pela Constituição Federal de1988,  resultante da união  entre duas pessoas, que deverá receber a proteção do Estado, “devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (art. 226, § 3º).

Dentre os deveres do casamento o art. 1.566 do Código Civil, apenas à guisa de exemplificação elenca: a) fidelidade recíproca; b) vida em comum no domicílio conjugal; c) mútua assistência; d) sustento, guarda e educação dos filhos; e, é) respeito e consideração mútuos.

Em relação à união estável, instituto que ganhou corpo na legislação, na jurisprudência e nas lições doutrinárias, ultrapassando o espírito da lei trazido pela CF/1988, no art. 1.724, repete o que consta em sede de deveres do casamento (art. 1.566):

“As relações pessoais entre companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”.

Em direito, cada caso é um caso. Pode ser que o descumprimento de algum deles motive o ressarcimento por dano moral. Em relação ao primeiro deles, atinente à reciprocidade de fidelidade recíproca, não deve ser entendido como obrigação de natureza sexual, doutrinariamente conhecido como debitum conjugale,  que a jurista MARIA HELENA DINIZ (ob. cit. p. 96), comenta: “Ora, se existisse débito, precisaria haver crédito conjugal. Desarrazoado e desmedido pretender que a ausência de contato físico de natureza sexual seja reconhecida como inadimplemento de dever conjugal a justificar obrigação indenizatória por dano moral”.

A jurisprudência vem se mantendo uniforme no sentido de desacolher pretensão indenizatória por dano moral, quer seja a ação movida contra o adúltero, quer seja contra o amante do cônjuge infiel.

Mas, ao contrário, tem cabimento o pleito indenizatório, quando se trata de atribuição falsa de infidelidade, haja vista que se trata de crime contra a honra (difamação). Segue jurisprudência:

‘’ Indenização. Difamação. Imputação de adultério. Boa fama e reputação. Direito a Honra. Dano moral in re ipsa. Procedência. 1 – É notório que a pública exposição da mulher ao ridículo, a quem se imputa a pratica de adultério, figura já banida do  nosso ordenamento jurídico, com o evidente propósito de comprometer a sua idoneidade moral perante a vizinhança, colegas de trabalho e familiares, é motivo bastante a causar ofensa moral  passível de ser reparada civilmente…” (TJSE,AC0002369-50.2011.8.17.1030,5.ºC. Cív.,  j. 08/08/2012) ‘’ .