SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 19.03.2021
JOSINO RIBEIRO NETO
O BRASIL E AS MANIFESTAÇÕES POPULARES.
No domingo passado ocorreram manifestações generalizadas em todo o País, onde os manifestantes, defenderam irrestrito apoio ao Presidente Bolsonaro, a liberdade do parlamentar preso por determinação do Ministro Alexandre de Moraes, do STF, irresignação com as decisões desta Corte favoráveis ao Sr. Lula e a intervenção do comando militar, caso a desordem continue, em especial, pelas decisões judiciais, dentre outras pautas.
O movimento encheu as ruas e mostrou força, que deve motivar das autoridades , que integram os Poderes da República, em especial do Supremo Tribunal Federal, que continua interferindo nas ações do Poder Executivo, profunda reflexão.
A voz do povo deve ser ouvida, pois o que se presenciou na tarde do domingo passado é preocupante e algo pode acontecer caso os fatos, resultantes de choques de ideologias políticas, continuem acontecendo.
O Brasil, para seguir seu rumo de vida própria de crescimento e de autonomia, não precisa copiar modelos importados, fracassados na sua maioria.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA.
É comum na oferta de produtos à venda, por estabelecimentos comerciais, informações que nem sempre correspondem à verdade. Um dos exemplos mais significativos divulgado nos canais de comunicação se refere à comercialização de produtos farmacêuticos ou similares, prometendo curas milagrosas, sem, contudo, se respaldar em nada concreto que comprove o anunciado.
O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 31, disciplina como deve se apresentar para o publico produtos ofertados para serem comercializados, mas, tudo de forma meramente exemplificativa.
“A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
No § 1º do art. 37,do CDC, consta a definição de propaganda enganosa:
“É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
Sobre a matéria a jurisprudência vem mitigando à aplicação da norma supra referenciada, tolerando, por exemplo, o anúncio de determinado produto fazendo constar apenas o valor da prestação mensal e não a totalidade do preço do produto oferecido, pois tal fato (omissão) não tem o condão de ser a propagando falsa, no máximo, omissa, sobre alguma informação.
REsp. 1.705.278-MA. Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 02.12.2019.
Publicidade enganosa. Preço. Omissão. Informação essencial. Produto ou serviço. Art, 31 do CDC. Relação de consumo meramente exemplificativa. Análise Casuística.
A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.
Sobre o julgado consta do site do STJ: “Segundo dispõe o art. 37. § 1º, do CDC, publicidade enganosa é aquela que contém informação total ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão (§ 3º), é capaz de induzir o consumidor a erro.
O conceito de publicidade enganosa está intimamente ligado à falta de veracidade na peça publicitária, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da omissão de dados essencial. No entanto, o art. 31 do CDC não traz uma reflexão exaustiva nem determinante a todos os tipos de publicidade, mas meramente exemplificativa, portanto, pode ser necessária, no caso concreto, inserir outra informação não constante no dispositivo legal, assim como não há obrigação de que, no anúncio publicitário, estejam inclusos todos os dados informativos descritos no rol do citado artigo. Dessa forma, não é qualquer omissão informativa que configura o ilícito. Para a caracterização da ilegalidade, a ocultação necessita ser uma qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas propriedades”.
DIREITO AMBIENTAL . DIREITO CONSTITUCIONAL.
A cidade de Teresina (Pi), se apresenta na atualidade numa das que mais crescem em moradias verticais (prédios) e a novidade, além de registrar má convivência entre os moradores à míngua de comportamento inadequado à vida em condomínio, outros fatos podem ser demonstrados.
Uma das situações mais graves reside na perfuração de poços artesianos de forma indiscriminada (cada condomínio quer ter o seu), isto é, sem nenhum controle, haja vista sem a devida outorga e autorização da autoridade ambiental competente, restando em desperdício d´agua, fato comprometedor do lençol freático.
Sobre a matéria, para melhor entendimento, segue a transcrição de decisão do STJ – Resp. 1.335.535 – RJ, DJe 033.09.2020:
Recursos hídricos. Condomínio residencial. Poço artesiano. Federalismo hídrico-ambiental. Regime jurídico das águas subterrâneos. Outorga e autorização ambiental. Necessidade.
É vedada a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público.
No site do STJ, consta do INFORMATIVO Nº 678, o seguinte: “A disciplina normativa, pela União, das águas subterrâneas – reputadas ora federais, ora estaduais -, é justificada por constituírem recurso natural, público, limitado, não visível a olho nu ( ao contrário das águas de superfície ), e indispensável à concretização dos direitos fundamentais à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na disciplina dos recursos hídricos dois diplomas federais são de observância obrigatória para Estados, Distrito Federal e Municípios: a Lei n° 9.4333/1997 (Lei da Política Nacional de Recurso Hídricos) e a Lei n. 11.445/2007 (Lei do saneamento Básico). A primeira condiciona a extração de água subterrânea – quer para “consumo final”, quer como “insumo de processo produtivo” – à prévia e válida outorga pelo Poder Público, o que se explica pela notória escassez desse precioso bem, literalmente vital, de enorme e crescente valor econômico, mormente diante das mudanças climáticas (art. 12, II). Já o art. 45, § 2º, da Lei nº 11.445/2007 prevê categoricamente que “ a instalação hidráulica predial ligada a rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes”. Assim, patente a existência de disciplina normativa expressa, categórica e inafastável de lei geral federal, que veda captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público. As normas locais devem seguir as premissas básicas definidas pela legislação federal. Estatuto editado por Estado, Distrito Federal ou Município que contrarie as diretrizes gerais fixadas nacionalmente padece da mácula de inconstitucionalidade e ilegalidade, por afrontar a distribuição de competência feita pelo constituinte de 1988: “Compete privativamente à União legislar sobre….águas “(art. 22, IV, da Constituição Federal). EREsp 1.335.535-RJ, Rel. Min. Herman Benjamim , Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/09/2018, Dje 03/09/2020”.