O Brasil e os desacertos entre os poderes constituídos – Por Josino Ribeiro
O Brasil passa por um dos piores momentos de sua história, motivado pelos desacertos de atribuições e desencontros entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, onde em total desarmonia cada um segue o seu rumo, quase sempre um invadindo a competência do outro.
O Poder Executivo, comandado pelo Sr. Lula da Silva, por despreparo lidera a desarmonia, mostrando-se em situação de comprovada insegurança, agravada por sua mulher que pratica atos incompatíveis com o decoro de uma “primeira dama”, do País.
O que se constata é que o atual Presidente da República, beneficiado com decisões do STF, que embora não tenha sido absolvido dos crimes cometidos, entretanto foi libertado da prisão, fato que o legitimou a concorrer e vencer as eleições para chefiar o Poder Executivo.
Parte considerável da população jamais aceitou a situação e o Sr. Lula da Silva não tem liberdade para ir e vir, tornando-se alvo de xingamentos por onde passa.
A mulher do presidente, apelidada de “JANJA”, não ajuda em nada nas ações do marido, capaz de melhorar sua imagem perante a opinião pública. Utiliza, com voracidade e sem maiores cautelas, verbas públicas para adornos pessoais e de embrincamentos desnecessários de mobiliário caríssimo do Palácio da Alvorada.
E mais, a “JANJA”, utiliza igualmente sem cautelas, aviões da FAB, alguns de grande porte, para viagens internacionais e internas até para cuidar de assuntos pessoais em outras localidades ( para fazer uma consulta médica, por exemplo), contribuindo, irresponsavelmente, para o agravamento descrédito popular do atual governo.
O Poder Legislativo, também comete desacertos. Recentemente afrontou o Poder Executivo a revogou decreto que aumentava a cargo tributária (IOF), mas, por outro lado, aumento o número de parlamentares, contribuiu para onerar ainda mais o País. Assim, seguindo as regras do dito popular, “tirou com uma mão e colocou com a outra”, ou, ainda, trocou seis por meia dúzia.
Registre-se, ainda, que a maioria dos parlamentares responde a ações penais com tramitação no Supremo Tribunal Federal, restando a acomodação resultante da subordinação ao Judiciário, se comportando na conhecida posição do avestruz.
O Poder Judiciário, comandado pelo Supremo Tribunal Federal, este liderado pelo Ministro Alexandre Moraes, com força total dentro da Corte Suprema, faz o que quer, menos, cumprir a Constituição Federal, que é do seu dever.
O líder do referido Poder Ministro Alexandre, conforme os fatos públicos e notórios, cerceia liberdade de expressão, processa, prende, absolve, preside ações, mesmo quando é parte dela e conta sempre com a ação da Polícia Federal, que lhe serve com eficiência e zelo, por fim, como afirmam, lidera a prática de ativismo político na Corte.
Em suma, somente a ação de Deus, Todo Poderoso, poderá salvar o nosso País dos desacertos reinantes nas ações dos nossos Poderes constituídos.
DIREITO DE FAMILIA. MENOR. MUDANÇA DO LOCAL DE JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
Um caso concreto. Uma criança de 9 anos de idade perdeu o pai (falecido) restando a mãe para cuidá-la.
Ocorre que a genitora, após a viuvez recebeu pensão de elevado valor financeiro e passou a ter comportamento inadequado à formação do filho, com farras, em especial, ocorridas na residência, bebedeira, companhias da pior espécie, fato que motivou, por iniciativa da avó paterna, através da Defensoria Pública, competente AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, em tramitação na comarca de Teresina-Pi.
A avó, pessoa idosa, pobre e de saúde precária, confiou a guarda da criança a uma tia residente na cidade de São Raimundo Nonato, com amplas condições financeiras e disposta a cuidar do menor com zelo e dedicação.
A Defensora Pública, considerando a mudança de domicílio da criança requereu ao Juiz de Família da comarca de Teresina-Pi., que declinasse da competência e encaminhasse o processo para a jurisdição da comarca de São Raimundo Nonato, considerando seu novo domicílio e restando relevante o interesse do infante.
O pedido foi indeferido e a advogada da criança interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que tramita num dos colegiados do Tribunal de Justiça do Piauí.
Sobre a matéria é oportuna transcrever o que consta da norma inserta no art. 227, caput, da Constituição Federal:
“ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
O interesse da criança e do adolescente, conforme disciplinado no Texto Fundamental e na legislação infraconstitucional (no ECA, por exemplo), deve prevalecer sobre qualquer outro, então, a ação deve ter continuidade na comarca de residência atual do menor.
É o posicionamento jurisprudencial, conforme reiteradas decisões, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça.
LOCAL DE JULGAMENTO PODE SER MUDADO NO MEIO DA AÇÃO PARA BENEFICIAR MENOR.
“Se envolve o interesse de criança ou adolescente, é possível a modificação do local de julgamento no curso da ação. Este é o entendimento da 2º Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou que a solução do processo deve observar o princípio do melhor interesse do menor. O caso analisado pelo colegiado tratou de ação de destituição de poder familiar inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam os adolescentes, na Cidade de Altônia/PR. Em razão da alteração do domicílio dos menores, que ficaram sob responsabilidade de uma tia em Barueri/SP, foi solicitado o deslocamento da competência para a comarca de paulista. Ao receber os autos, o juízo da 2º Vara Criminal de Barueri suscitou o conflito de competência sob a alegação de que a regra da perpetuação da jurisdição deveria ser aplicada ao caso. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, em regra, nos termos dos art.43 do Código de Processo Civil 2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não podendo ser modificada, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. “Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência”, apontou. Porém, ressalvou, quando o processo envolver criança ou adolescente, deve ser observado o princípio do melhor interesse do menor, conforme preceitua o art. 227 da Constituição. “A solução controvérsia deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art.227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos”, afirmou o relator. Ao decidir pela modificação da competência no curso da ação, em razão do domicílio dos atuais responsáveis, Marco Aurélio Bellizze declarou o juízo da 2º Vara Criminal de Barueri competente para dar continuidade ao julgamento da ação de destituição de poder familiar dos genitores dos adolescentes.” O processo corre em Segredo de Justiça. (Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça).