SEMANÁRIO JURÍDICO

EDIÇÃO DE 17.04.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

OS DESACERTOS DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

 

Seguindo a orientação da doutrina francesa adotou-se como regra no Brasil a independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sendo, apenas, harmônicos, que significa disposição bem ordenada de um todo, isto é, concórdia nas suas ações, mas, sempre respeitando a independência de cada um.

 

Mas, na pratica isto nem sempre acontece e no  momento as invasões de competência entre os Poderes acontecem de modo afrontoso a independência de cada um, restando igualmente comprometido o regime democrático e, de resto, o Estado de Direito.

 

Uma situação que sempre motivou críticas, em especial, do Poder Legislativo, refere-se a invasão de sua competência pelo Tribunal  Superior Eleitoral, que impõe regras eleitorais através de Resoluções, que não se limitam a simples regulamentação de leis, mas, as normas costumeiramente vão muito além, em afronta à competência do legislador.

 

Agora, o Supremo Tribunal Federal, antes considerado a Suprema Corte de Justiça do País, interfere na Administração Pública, notadamente em matéria de competência do Poder Executivo e também legisla, afrontando, igualmente, a competência do Poder Legislativo, ressalvando, entretanto, que este cede espaço, ante a sua reconhecida inércia.

 

Para completar, o Conselho Nacional de Justiça, a quem compete, essencialmente, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º, da CF), aos poucos vem assumindo as funções de um Tribunal de Justiça, com função judicante, concorrendo com Tribunais Superiores, que não é a sua função constitucional.

 

E o mais grave é que os desentendimentos da “politicagem”, resultantes de interesses pessoais contrariados, que se somam ao confronto de ideologias de “esquerda” e de “direita” e o Supremo Tribunal Federal, cuja atuação envergonha a nação brasileira, estão deixando o País ingovernável e os rumos só Deus poderá  prever.

 

Na Justiça de primeiro grau é costumeiro o Juiz ao se defrontar com uma situação de “tumulto processual” numa ação judicial, “chamar o processo à ordem”, objetivando saneá-lo. Pois bem, alguém tem que chamar o Brasil à ordem!

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DÉBITO DE UNIDADE DE IMÓVEL DE CONDOMÍNIO – EXECUÇÃO.

 

A unidade condominial, qualquer que seja o proprietário, isto é, que tenha relação jurídica vinculada ao imóvel,  responde pelo débito do condomínio, mesmo que numa ação de execução o atual proprietário não tenha participado do processo, considerando que a obrigação é de natureza propter rem, explicando, o imóvel gerador da despesa constitui garantia do pagamento da dívida.

 

Costumeiramente a coluna fundamenta seus comentários com os fundamentos do direito vivo, isto é, com  os rumos da jurisprudência, em especial,  advinda da Corte Cidadã (Superior Tribunal de Justiça), que interpreta a legislação com posicionamentos justos e avançados, para quem busca o seu manto protetor.

 

Então, cumprindo o que foi afirmado, segue decisão recente sobre a matéria da Terceira Turma do STJ – Resp. 1.829.663-SP, DJe de 07/11/2019).

 

EMENTA – “Penhora. Imóvel gerador dos débitos condominiais. Ação de cobrança na qual a proprietária do bem não figurou como parte. Possibilidade. Obrigação propter rem”.

 

O que se deve entender é que o proprietário do imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado em ação de cobrança ajuizada em face do locatário, já em fase de cumprimento de sentença, na qual não figurou no polo passivo.

 

Sobre a matéria colhe-se do site do STJ  ( INFORMATIVO Nº 660), os seguintes esclarecimentos sobre a decisão:

 

“Em se tratando de dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida o proprietário do imóvel pode ter seus bem penhorado na ação de cobrança, em face de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, alido ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Destaca-se que a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel. Assim, se o débito condominial possui caráter ambulatório e a obrigação é propter rem, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum”.

 

MATÉRIA ELEITORAL – PARTIDOS POLÍTICOS.

 

Em continuidade ao estudo acerca de Partidos Políticos, após cumpridas as exigência dos primeiros passos de sua criação, há que se cuidar do registro de seu ESTATUTO junto ao Tribunal Superior Eleitoral, para o qual deve ser dirigido REQUERIMENTO, anexados os seguintes documentos: a) exemplar autenticado do inteiro teor do programa e estatuto partidários registrados no Registro Civil; b) certidão de inteiro teor do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e, c) certidões de cartórios eleitorais, que comprovam ter a agremiação partidária obtido o apoio mínimo de eleitores.

 

Após apreciada a documentação, tendo sido preenchidos os requisitos legais, o TSE autoriza o registro do partido e, como consequência, resta legitimada a agremiação partidária o direito de participar do processo eleitoral, receber recursos do FUNDO PARTIDÁRIO  e ter acesso gratuito ao rádio e televisão.

 

E mais, com o registro deferido pelo TSE o partido adquire ao direito ao uso, com exclusividade, da denominação, da sigla e de símbolos, sendo proibida a utilização , por outra entidade partidária, de variações que possam induzir o eleitor a erro ou confusão, tudo conforme o art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.096/95.

 

Atinente à NATUREZA JURÍDICA, após o advento da LEI ÁPICE  de 1988, restou definido que  os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, restando consignado no art. 44, V, do Código Civil atual, existir em igualdade de condições com as associações, as sociedades, as fundações e as organizações religiosas.

 

A doutrina, sobre os sistemas partidários, elenca três modalidades: monopartidarismo, bipartidarismo e pluripartidarismo. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu expressamente no art. 1º, V, o pluralismo político, como fundamento da República Federativa do Brasil.

 

A Carta Mágna, no art. 17, incs. I a IV, fixou o princípio da liberdade para criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

 

Existe de parte dos partidos políticos a obrigatoriedade de prestação de contas, internamente, das chamadas CONTAS PARTIDÁRIAS, para que se possa conhecer a origem de suas receitas e a destinação das despesas (art. 30,  da Lei nº 9.096/95). E, também, deve proceder a prestação de contas , denominadas de CONTAS DE CAMPANHA, no prazo de até 180 dias após a diplomação, que deve merecer rigorosa apreciação pela Justiça Eleitoral.

 

Por fim, encerrando essa breve análise, resta afirmar, que é legalmente assegurada ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna , organização e funcionamento.

 

Na próxima será feito resumido estudo da infidelidade partidária, conforme consta do comando legal da espécie.