SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 16.09.2012.
O CIDADÃO E O DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.
A nação brasileira, do tipo latino americano “caliente”, navega muito ao sabor das emoções. De resto, o que faz e o que produz, na maioria das vezes, tem a marca do sentimentalismo egresso da emoção despertada pelo momento vivido.
O nosso legislador, que deveria se colocar em elevado patamar de bom senso, haja vista a responsabilidade de votar leis, com regras definidoras de direitos e de deveres para reger a vida dos cidadãos em comunidade, comete graves erros, produzindo regrados “que não pegam” e outros que afrontam leis de hierarquia maior já existentes, e aí a confusão é geral.
Em apertada síntese enumera-se alguns casos concretos, relacionados com o direito de todo cidadão de não produzir provas contra si mesmo, direito fundamental resultante da interpretação do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal.
Os acidentes de trânsito se multiplicam e, sobretudo, pela condução irresponsável do motorista, que dirige veículo automotor em estado de embriaguês, o resultado é que muitas vidas são ceifadas. O Brasil já figura no elevado da pirâmide dos países onde se registram o maior o mais grave índice de ocorrências do tipo.
Como uma das soluções simplistas foi criado um instrumento denominado de “bafômetro”, que através do “sopro” do causador do acidente é possível aferir o grau etílico, isto é, o percentual de álcool existente no sangue considerado comprometedor da gravidade do acidente, de conformidade com a legislação que compõe o Código Brasileiro de Trânsito.
Cientes da legislação protetora ultimamente os motoristas causadores de acidentes de trânsito têm se recusado não somente ao “sopro” no aparelho, mas, também, à coleta de sangue para exame laboratorial. A polêmica, certamente, será dirimida pela Justiça.
Agora, na mesma trilha, surge outra novidade. A Lei nº 12.654/12, recentemente sancionada, que altera dispositivos da Lei nº 7.210/84 ( Lei das Execuções Criminais) e da Lei nº 12.037/09 (Lei de Identificação Criminal), que legitima a coleta de material genético de investigados e condenados, como forma de identificação criminal.
A Lei de Identificação Criminal, vigente desde 2009, disciplina que ninguém será submetido à chamada “identificação criminal”, salvo nas seguintes hipóteses: a) quando o documento exibido tiver rasurado ou indício de falsificação; b) o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; c) a identificação criminal for essencial às investigações criminais; d) quando constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações, e, por fim e) quando o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Ausente qualquer dos requisitos, não se procedia a identificação criminal. A Lei nº 12.654/12, inseriu na Lei de Identificação Criminal parágrafo único ao art. 5º, disciplinando que dos meios supra citados de identificação criminal, sendo essencial à investigação policial, poderá a autoridade competente incluir a coleta material biológico, para obtenção do perfil genético do acusado ou condenado.
Sobre a matéria a Dra. Maria Izabel Bermúdez produziu as seguintes lições doutrinárias:
“Pode-se dizer que muito mais que um direito fundamental, o principio de não produzir provas contra si mesmo é uma garantia de liberdade, mais notadamente da liberdade de autodeterminação do acusado em querer ou não ser objeto de prova”. E prossegue a doutrinadora:
“Contudo, contrariando constitucional pátrio, mas também tratados e convenções internacionais, a nova lei institui que, mesmo que o investigado apresente documento de identidade, serão feitas a identificação criminal e a coleta de material genético sempre que a autoridade policial entender “essencial às investigações e houver decisão judicial assim determinando”.
Há que se entender que esses dados genéticos são de caráter sigiloso e têm duração determinada de prazo para permanecerem nos arquivos policiais.
DIREITO DE FAMÍLIA – PODER FAMILIAR – EXTINÇÃO.
O atual Código Civil substitui a expressão “pátrio poder”, por “poder familiar”, onde no art. 1.634 elenca as responsabilidades do pais em relação aos filhos menores, que, na essência, são os de assistência total na formação, educação, saúde e tudo mais que for necessário.
Pode haver a suspensão e até a extinção do poder familiar, sendo estas situações de apenação imposto dos pais. Segue breve análise da situação mais grave, que se refere à extinção do poder familiar, que o CC/2002, inovou, admitindo-a por decisão judicial – art. 1.635, inciso V, desde que ocorrente uma das sistuações previstas no art. 1.638: a) castigar imoderadamente o filho; b) deixar o filho em abandono; c) praticar atos contrários á moral e aos bons costumes; c d) incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Consta do art. 1.637, referenciado no inciso “d”, do art. 1.648:
“Se o pai ou a mãe, abusar da autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente ou o Ministério Público, adotar as medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha”.