????????SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE  23.03.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

O CONCURSO DOS CARTÓRIOS DO PIAUÍ – NOVO IMPASSE.

Em repetidas ocasiões a coluna tem  afirmado que a situação cartorária do Piauí é a mais grave do Brasil, haja vista que a situação ainda segue regras e procedimentos antigos e bolorentos, com influência ainda das velas “Ordenações”.

A população sofre, notadamente as dos grandes centros urbanos (Teresina, a mais grave), que até para um simples reconhecimento de firma tem que se deslocar de grandes distâncias, enfrentar longas filas e pagar caro pelo serviço do cartório.

Há aproximadamente 5 anos o Tribunal de Justiça do Piauí, diante da situação de atraso em relação aos demais Estados brasileiros, resolveu realizar concurso público para a ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL ( serviços cartorários de escrituras, outros contratos, registros de imóveis, etc.), mas, em especial, por contrariar interesses de pessoas que já se encontram na titularidade de algumas serventias (ganhando elevadas somas em dinheiro), o resultado final do certame vem sendo procrastinado.

Um dos problemas resulta da mudança de critérios na avaliação de títulos dos concorrentes, em afronta às regras do edital, que o CNJ interferiu decidindo ser vedado posicionamento do TJPI, promover tais alterações no curso  do processo seletivo. Consta da decisão:

Conclui-se, pois, que inexiste espaço para acolhimento das justificativas apresentadas pelo TJ-PI de limitar os títulos de doutorado, mestrado e especialização em, no máximo dois diplomas, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CNJ na Resolução 187/2014. Repise-se, o TJ-PI já realizou provas objetivas (10.11.2013) e o estágio avançado do certame impede a modificação das regras do concurso, conforme pacífica jurisprudência do CNJ sobre o tema”, diz um trecho da decisão do CNJ.

Na sessão de julgamento do Tribunal Pleno do dia 19 do mês em curso o processo sofreu mais um entrave. Embora o Relator Des. Joaquim Santana tenha no seu voto seguido a orientação do CNJ o Des. Brandão de Carvalho pediu vista do processo, restando  mais uma procrastinação da solução de um problema que a população clama por urgência.

PRISÃO CIVIL-ALIMENTOS-OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA –  CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DA PRESTAÇÃO.

A coluna, em repetidas ocasiões, já se manifestou acerca das medidas coercitivas que dispõe a pessoa que tem direito a receber pensão alimentícia e o alimentante dificulta ou não cumpre a obrigação.

O alimentado, considerando o robustez do seu direito, além das medidas coercitivas previstas na legislação da espécie, inclusive prisão do devedor, no caso da impossibilidade dos genitores poderá buscar nos  parentes mais próximos, e os primeiros são os avós, a satisfação de sua necessidade alimentar.

Como argumentado, na linha de chamamento do parente mais próximo, os avós, na impossibilidade financeira dos genitores, são chamados a pensionarem os netos, é a chamada responsabilidade avoenga, aí o primeiro questionamento.

No caso de inadimplência dos avós pode o alimentado pugnar pela prisão dos mesmos. Em princípio, sim, mas existem algumas particularidades. A um, porque a obrigação alimentar avoenga é de caráter complementar e subsidiária e, tratando-se de pessoas idosas, que necessitam de cuidados especiais e protegidas por legislação  específica (Estatuto do Idoso),  devem ser buscados meios executivos e técnicas e medidas  coercitivas menos rigorosas.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrita trata a matéria com bastante objetividade. Segue a EMENTA: 

“Civil. Processual civil. Habeas corpus. Prisão civil por alimentos. Obrigação alimentar avoenga. Caráter complementar e subsidiário  da prestação. Existência de meios executivos e técnicas coercitivas mais adequadas . Indicação de bem imóvel à penhora. Observância aos princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade de execução. Desnecessidade de medida coativa extrema na hipótese. 1. O propósito do habeas corpus  é manter se deve ser mantida a ordem de prisão civil dos avós , em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída  e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos  extracurriculares dos netos.2.A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada , em regra , apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes. 3. O fato de os avós assumirem espontaneamente o  custeio da educação dos menores  não significa que a execução na hipótese de inadimplemento deverá, obrigatoriamente, seguir o mesmo rito e as mesmas técnicas coercitivas que seriam observadas para a cobrança de dívida alimentar devida pelos pais, que são os responsáveis originários pelos alimentos necessários aos menores.4. Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, que, um só tempo, respeita os princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, sobre tudo diante dos riscos causados pelo encerramento de pessoas idosas que, além disso, previamente indicaram bem imóvel à penhora para a satisfação da dívida. 5. Ordem  concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.” ( STJ – HC 416.886 – (2017/0240131-0) – 3ª T. DJe 18.12.2017. – p. 2966. 

INSTITUTO DE DIREITO CAMILO FILHO – FORMANDO DO CURSO DE DIREITO – 2.017.2.

O Dr. JOÃO VITOR XIMENES é mais um advogado que surge no mercado de trabalho, formado pelo Instituto de Direito Camilo Filho, com desempenho curricular de considerado de destacado proveito.

O novel advogado cumpriu estágio profissional no escritório “Josino Ribeiro Neto & Advogados Associados”, tendo como orientador o advogado Mauro Oquendo do Rego Monteiro, com destacada atuação.

Na oportunidade a coluna formula ao novo advogado votos de exitosa vida profissional.