lula-ex-presidenteSEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 02.02.2018. 

JOSINO RIBEIRO NETO 

O EX-PRESIDENTE LULA – INCENTIVO AO DESRESPEITO À JUSTIÇA. 

O Senhor Lula, indiscutivelmente, é uma das principais lideranças políticas do País, inclusive, se legitimado, com chance de ser  novamente Presidente da República. 

Mas a vaidade e a arrogância do referido Senhor, não têm limites. Em alto e bom som “brada” que não cumpre a decisão judicial que lhe impôs condenação, com adjetivação ofensiva a magistrados, numa atitude pouco recomendável, considerando tratar-se de uma liderança que deveria se impor pelo respeito aos Poderes Constituídos da República. 

O Senhor Lula, para restar demonstrada a sua conduta desonesta, nem necessita de avaliação e condenação por decisão judicial, basta simples exame do seu patrimônio antes e após ser Presidente. Os seus bens (incluindo depósitos bancários) e os de sua família, parte declarada,  parte “camuflada” e negada por artifícios inconsistentes é, registre-se, incompatível com os seus rendimentos, motivando  que a população lhe imponha a merecida condenação sem necessitar de interferência judicial. 

A militância da “onda vermelha”, constituída por petistas habituados às benesses do poder continuado no movimento sindical, defende, não a moralidade política, nem os interesses da nação, mas, pura e simplesmente, manter-se no poder, pouco importando os males causados ao Brasil, que os levaram a uma situação falimentar, moral, administrativa e financeira, restando apenada toda a nação. 

O que o Senhor Lula tem que fazer é assumir seus erros graves, suas práticas desonestas e respeitar à Justiça, que jamais assumirá “posição de avestruz”, por temor aos seus acrimoniosos “berros”, bem ao estilo MADURO, seu parceiro venezuelano. 

DIREITO DE FAMÍLIA – ADOÇÃO PÓSTUMA – COMPROVAÇÃO DO LAÇO AFETIVO. 

É possível ser reconhecida a adoção póstuma, isto é, após o falecimento do pretenso adotante, desde que reste inconteste (devidamente comprovada), que era esta a sua vontade, além dos laços afetivos existentes com a pessoa seria adotada, tudo demonstrado no processo em andamento e interrompido em face da morte do pretenso adotante. 

Excepcionalmente, pode ser concedida a adoção post mortem, conforme disciplina o art. 42, § do Estatuto da Criança e do Adolescente: 

 “ A  adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

A jurisprudência, sobre a matéria, acresce o requisito da efetividade, devidamente comprovado, entre adotante e adotado (pretensos) e, mais, admite a adoção póstuma independentemente de ter sido iniciado o processo de adoção, restando mitigado rigor da norma posta no ECA: 

“ Direito civil e processual civil. Adoção póstuma. Manifestação inequívoca da vontade do adotante. Inexistência. Laço de afetividade em vida. Demonstração cabal. 1. A adoção póstuma. é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42,§ 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. 2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. 3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção” (STJ – REsp. 1.663.137, 3ª. T., Dje 22.08.2017 – p. 1665). 

RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE VEÍCULO – ANIMAIS NA PISTA. 

No Brasil, notadamente nas rodovias do Nordeste, é muito comum o condutor do veículo se defrontar com animais na pista (de todos os tipos), que têm motivado graves acidentes de trânsito. 

É costumeiro alguns proprietários de veículos acidentados promoverem ações indenizatórias  contra o Município, o Estado ou a União,  dependendo da rodovia (se municipal, estadual ou federal), sem atentar para a responsabilidade do dono dos animais. 

O art. 936 do CC/2002, que repete regra do art.  1.527 do CC/1916, dispõe: 

“O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. 

E mais, o CC/2002 não deixa dúvida de que se trata responsabilidade objetiva do dono do animal causador do acidente, por seu dever de guarda, somente ficando afastada a sua responsabilidade caso reste comprovada a culpa da vítima ou força maior. Segue transcrição de jurisprudência sobre a matéria: 

“O tratamento legal acerca da responsabilidade civil por fato de animal atualmente, ao mais apenas prega a presunção de culpa em desfavor do dono ou detentor do animal. Na verdade o Código Civil de 2002, trouxe em seu bojo o entendimento de que se trata de responsabilidade objetiva, que independe de culpa, restando afastada apenas quando comprovada a culpa da vítima ou força maior” (RJTJERGS  272/280: AP 70022138721). 

Em sede de decisão de maior extensão e de maior definição acerca da responsabilidade por acidente de transito causado por animais em rodovias, a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 

´´Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Danos materiais e lucros cessantes. Acidente de veículo  provocado por bovinos  na pista. Responsabilidade dos proprietários dos animais. Arts. 588,§§ 2º e 3º, e 1527 do CC/1916. Impossibilidade de imputação de responsabilidade per saltum, ao DNIT. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. 1. Preliminarmente não se conhece de parte da apelação por se tratar de manifesta inovação recursal, haja vista que a autora formulou seu pedido com fundamento na responsabilidade subjetiva, pautada no antigo art. 159 do CC revogado, nada afirmando a cerca da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 37, § 6º, da CF. 2., Inova também o apelante quando busca fundamentar as razões de seu recurso  nos arts. 1º, § 2º, 90, § 1º, e 320 da lei nº 9.503/1997 e arts  4º, VII, 6º, X e 22 do Código de Defesa do consumidor, sequer mencionados em sua petição inicial. 3. Também não se conhece do art. 927 do atual Código Civil, pois sem qualquer correspondência com o código anterior,  portanto, inaplicável ao fato ocorrido antes da sua entrada em vigor. 4. Absurda e ilógica a afirmação tendente a responsabilizar a autarquia pela ocorrência do evento lesivo. Não apenas porque a legislação não lhe comete qualquer atribuição pela guarda de animais em propriedades particulares,   mas porque o art 1.527 do antigo Código Civil determina a responsabilidade direta dos proprietários pelos danos causados por  seus animais. 5. A guarda dos animais impõe direta e objetivamente ao seu proprietário o dever de diligência, no sentido de impedir eventual resultado lesivo a interesse  das partes. 6. É evidente que impor a responsabilidade ao DNER seria operar a responsabilização civil per saltum , inadmissível no Direito Brasileiro. 7. Apelação parcialmente conhecida, e desprovida.´´ (TRF 3º R.- AC 0014115-40.2000.4.03.6100/SP-4º T.-DJe 14.01.2016).