O Governador do Piauí. A pandemia e os desacertos das ações.
SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 10.12.2021.
JOSINO RIBEIRO NETO
O GOVERNADOR DO PIAUÍ. A PANDEMIA E OS DESACERTOS DAS AÇÕES.
O Governador do Estado do Piauí, tem se revelado de modo destacado pela incoerência de suas ações, sempre transferindo “comandos”, para o “fórum dos governadores”, talvez querendo justificar seus erros, que são muitos, creditando-os a posicionamentos coletivos de gestores, sem atentar para o fato, que cada Estado tem suas particularidades.
Agora o trêfego gestor, mais um vez, se atrapalhou todo e, de resto, causou consideráveis danos a inúmeras pessoas, como foi o caso de suspensão do concurso da Polícia Militar, de inopino, quando inúmeros candidatos já haviam se deslocado para Teresina, com prejuízos financeiros e de tempo.
Mas, por outro lado o Governador se curvou aos interesses dos portentosos pecuaristas e “abriu a guarda”, para permitir a realização da EXPOAPI, evento que reúne aglomeração de pessoas, especialmente, nos shows, com a apresentação de artistas famosos e que resultou num desastre de repercussão negativa incomensurável (a revolta dos “cavalos).
E essa conversa de exigências objetivando distanciamentos entre os frequentadores da feira, uso de máscara, entre outras precauções, tudo “balela”, pois na prática, nenhuma dessas exigências estão sendo cumpridas.
As aglomerações estão acontecendo com a mais absoluta liberdade, onde a maioria, de “copo na mão”, assiste os shows, sem qualquer precaução, enquanto isso, na Capital, as exigências impostas a bares e restaurantes constam do decreto do Governador do PT, que não passa de uma “meia verdade”, sem qualquer credibilidade.
Os desacertos das ações do Governador do Piauí, que tudo transfere para “o Consórcio Nordeste”, é fato notório desde o início da pandemia. Se não fora a ação do Governo Federal, promovendo a transferência de vultosa soma em dinheiro, apesar das denúncias de desvios de verbas federais, nada teria sido feito.
Mas, é isso aí, preocupado apenas com a sua eleição para o Senado e do seu jovem afilhado para o Governo do Estado, aposta no despreparo do eleitorado, que vota em troca de qualquer favor e confia no sucesso eleitoral.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A INEFICIÊNCIA DO ATENDIMENTO À SAÚDE DA POPULAÇÃO.
O Brasil, com exceção dos Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, a população do Norte e Nordeste vive em situação e pobreza e de miséria, onde predomina a carência de alimentação, vestuário, saúde, segurança, isto é, do mínimo para viver com dignidade.
A conduta desonesta dos governantes, com raras exceções, predomina, enquanto a população vive desassistida de tudo.
A novidade mais recente, que está se tornando costumeira, é a busca de compra de remédios e de tratamento médico-hospitalar , por pessoas pobres (os miseráveis morrem),através de judicialização, isto é, requerem à Justiça que obrigue o Estado e as redes privadas, a fornecer remédios ou disponibilizar atendimento médico-hospitalar (internação), a doentes necessitados.
A coluna colheu algumas decisões, em especial, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que seguem transcritas, com a finalidade de orientar pessoas que necessitem de providências do tipo junto à Justiça.
“ O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).”
AgInt no REsp 1647125/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 20/05/2019.
“ É possível submeter ao rito dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos/tratamento médico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada.”
RMS 64517/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
“ É cabível a atribuição de efeitos erga omnes à decisão de procedência proferida em ação civil pública relativa ao fornecimento de medicamentos, incumbindo a cada titular do direito o ônus de comprovar o seu enquadramento na hipótese prevista pela sentença”.
Julgados: AgInt no REsp 1569132/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 13/09/2019.
“O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.”
Julgados: AgInt no CC 173185/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021.
“A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.”
AgInt no CC 174544/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021.
“ Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 84) Julgados).
AgInt no REsp 1551920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020.
7) É possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento.
Julgados: AgRg no REsp 1291883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013.
“ Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.” (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 98). VIDE art. 461, § 4º, do CPC/1973 correspondente ao art. 537 do CPC/2015
Julgados: AgInt no AREsp 1409836/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.
“O valor da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fornecer tratamento e medicamentos adequados ao portador de doença grave deve ser revertido em favor do credor independentemente do recebimento de perdas e danos.” VIDE art. 461, § 4º, do CPC/1973 correspondente ao art. 537 do CPC/2015
Julgados: AgInt no AREsp 1663064/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020.
“É possível o reconhecimento do direito de sucessores ao recebimento de multa diária imposta em demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, pois referido valor não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, tratando-se de crédito patrimonial, portanto, transmissível aos herdeiros.” VIDE art. 461, § 4º, do CPC/1973 correspondente ao art. 537 do CPC/2015
Julgados: AgInt no REsp 1761086/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020.