SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 12.02.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

O JUDICIÁRIO DO PIAUÍ E A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES

 

O Poder Judiciário do Piauí, em descompasso com o Estado e os respectivos Municípios, com destaque para Teresina, a Capital, alegando a costumeira justificativa de evitar “aglomeração”, decretou ponto facultativo nos dias 15, 16 e 17 do mês fluente, isto é, não haverá expediente em nenhum dos seus setores e os prazos judiciais ficarão suspensos.

 

No Brasil, exceto no Piauí de parte do Judiciário, à quase unanimidade dos gestores públicos, em todos os níveis, decidiram que não haverá festas carnavalescas e, consequentemente, não haverá ponto facultativo nas repartições, durante os dias dedicados à folia momesca e que os trabalhos das repartições públicas e das atividades comerciais, funcionarão normalmente

 

Finalmente a OAB/PI., se posicionou desfavorável à prolongada suspensão dos trabalhos na Justiça no Piauí, onde os jurisdicionados há muito vêm sendo prejudicados com sucessivos “feriados”, restando prejudicado, igualmente,  o trabalho dos advogados, que raramente conseguem um atendimento presencial com algum magistrado, sob a mesma alegativa da “pandemia”, como se as cautelas fosse somente privilégio da magistratura.

 

Na imprensa afirmou o advogado CELSO BARROS NETO, que esteve reunido com o Des. Oliveira, Presidente  do TJPI, onde restou consignada “a importância do Tribunal não conceder o feriado, assim como fez o Executivo, levando em conta, além da pandemia, os vários dias que tiveram os prazos suspensos”. Então, afirmou o Presidente da OAB/PI, que os feriados não deveriam ser concedidos pelo Judiciário, pois em descompasso com os executivos estadual e municipal no Piauí e em outros Estados brasileiros.

 

Em sede de manifestação concreta o Presidente CELSO BARROS dirigiu ofício ao Presidente do TJPI, solicitando reexame da matéria, para tornar sem efeito a malsinada decisão.

 

Dados estatísticos revelam que dos 27 Estados da Federação, 18 terão expediente normal, isto é, somente 9, optaram por ponto facultativo. No Nordeste, somente 3 Estados (Piauí, Sergipe e Maranhão), prestigiaram a folia momesca.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ASPECTOS.

 

Conforme entendimento doutrinário, para que exista obrigação alimentar é necessário que a pessoa de quem se reclama alimentos disponha de condições financeiras para atender, isto é, possa fornecê-los sem privação do indispensável ao seu sustento, que significa a sua própria mantença, pois do contrário a obrigação se torna injusta e afronta o espírito da lei, atinente à matéria.

 

O Código Civil, no art. 1.695, disciplina: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

 

Como leciona Washington de Barros Monteiro, no elevado do seu saber jurídico, “a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante, não há direito alimentar contra quem possui o estritamente necessário à própria subsistência”.

 

No entendimento de Lafayette, na fixação do requisito da possibilidade de prestar alimentos, se deve ter em conta o rendimento e não o valor dos bens do alimentante, “o qual pode ser grande e pequeno o rendimento” , e acresce: “Os alimentos são retirados dos créditos dos bens; assim o pai não pode ser obrigado a vender a propriedade dos seus bens, como terras, apólices, para acorrer a alimentos”. (Direitos de Família, § 138, p. 256, TJDF, 1ª T., 27.05.1993, Rep. IOB. Jurisp 3/9.072).

 

Outro aspecto que deve ser considerado na obrigação de prestar alimentos se refere à capacidade econômica que não subsiste senão em relação ao patrimônio liquido do obrigado, quer dizer, o patrimônio depurado dos débitos, pois somente depois de satisfeitos estes pode aquele ser compelido a ministrar alimentos.

 

Seguindo o mesmo entendimento doutrinário, aquele que dispõe de rendimentos modestos não pode sofrer a imposição de um encargo que não estar em condições de suportar, pois se a justiça obrigasse quem dispõe apenas do indispensável para viver, sem sobras, e mesmo com faltas, a socorrer outro parente que está na miséria, “ter-se-ia uma partilha de misérias”, no entendimento de Lourenço Prunes, no seu livro Ação de Alimentos, nº 66, p. 75.

 

O legislador foi precavido ao deixar vago, com critério subjetivo, a fixação da pensão alimentícia, deixando ao prudente arbítrio do juiz a estimativa, com a apreciação de cada situação, não ficando adstrito ao aspecto da legalidade.

 

Então, consta do art. 1.694, § 1º, do CC/2002, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

Yussef Said Cahali, especialista no tratar da matéria, ensina: “Tal como os pressupostos da necessidade e da possibilidade, a regra da proporção é maleável e circunstancial, esquivando-se o Código, acertadamente, em estabelecer-lhe os respectivos percentuais, pois afinal se resolve em juízo de fato ou valorativo o julgado que fixa a pensão”. (ALIMENTOS, 7º edição, p. 506, RT).

 

Sílvio Rodrigues, jurista de saudosa memória,  reportando-se acerca da regra imprecisa atinente à fixação de alimentos, afirmava que o dispositivo “não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade ), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos”. (DIREITO CIVIL APLICADO, n. 10, p. 44).

 

Por oportuno e por ajudar na compreensão da norma referenciada, segue a transcrição de EMENTA , de decisão da 7ª Câm. Civel do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada na RT 751/264:

 

“Não basta prova quanto à necessidade e pressupostos da obrigação alimentar, porquanto os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, a tornar exequível a obrigação pela existência de capacidade econômica do sujeito passivo de poder ele prestar os alimentos sem lhe faltar o mínimo necessário à sua própria sobrevivência”.

 

O assunto objeto do enfoque resulta do equivocado entendimento de que o alimentado “tudo pode” e o alimentante, cumpre apenas o dever de cumprir o que lhe for determinado, sob pena de ser preso, entretanto, cada caso merece destacada apreciação das provas, para evitar injustiça na decisão.