SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 24.12.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

O NATAL E AS MANIFESTAÇÕES DE SOLIDARIEDADE.

 

Todo ano o fato se repete. Quanto se aproxima o período natalino crescem as manifestações de solidariedade, algumas sinceras, outras com a finalidade de busca de  projeção dos organizadores ( querendo “aparecer”, no jargão popular).

 

É a exacerbação dos sentimentos próprios dos latinos, que são guiados mais pela emoção do que pela razão, pois se esta prevalecesse o Natal deveria representar a grandeza do acontecimento e as ações deveriam se voltar e ter como motivação o nascimento do maior Profeta que a humanidade já teve, onde o amor foi o norte de suas pregações e ações.

 

Então, ao invés da farta troca de presentes, das mesas “fartas”, com iguarias diversificadas (coitados dos perus) e da força etílica das comemorações, que nada têm a ver com o legado deixado por Jesus Cristo,  marcado por ações de simplicidade, humildade e amor, deveria prevalecer comemorações dotadas de religiosidade, atos de amor, e tudo mais compatível com a significativa data.

 

O ideal é que o espírito latino deveria prevalecer e nortear as ações de solidariedade o ano inteiro,  considerando que a leva de miseráveis é sempre crescente, em especial, pelo abandono a que está relegada pelos políticos corruptos e demagogos, que ocupam cargos e gerenciam verbas públicas, originárias dos tributos que a população paga.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. O DANO MORAL NAS RELAÇÕES AFETIVAS.

 

Entende MARIA BERENICE DIAS, conforme expressa no seu livro “MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS”, 11ª edição, RT, p. 93, que a “Responsabilidade decorrente das relações afetivas deveria ter por base a conhecida frase de Saint – Exepéry:  és responsável por quem cativas. É só isso que o amor deveria gerar: o direito de ser feliz e o dever de fazer o outro feliz. Mas, como diz a velha canção:  o anel que tu me deste era vidro e se quebrou, o amor que tu me tinhas  era pouco e (…).

 

E  pontifica: “Todas as relações que têm origem em vínculo de afetividade propõem-se eternas, estáveis, duradouras e com uma perspectiva infinita de vida em comum, até que a morte os separe. Os pares carregam a expectativa de um completar o outro na satisfação de suas necessidades de afeto, amor, relacionamento social etc, e a separação representa o rompimento desse projeto. È um dos mais sofridos e traumáticos ritos de passagem”.  

 

Atualmente começa a ganhar espaço no direito das famílias o PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA, de origem negocial, mas agora com aplicação, também, nas relações existenciais de convivência afetiva, tendo como justificativas o dever de lealdade, passando pelo princípio da confiança, que tem como base o afeto.

 

Em suma, afasta-se da perquirição do fato o ato ilícito, prestigiando-se a possibilidade de reparação do dano injusto. Então, ainda que não haja expressa previsão acerca da possibilidade  de indenização em decorrência da vida em comum, a lei também não proíbe e, assim, autoriza. Inúmeros dispositivos do Código Civil – arts. 12, 1.572, 1.573, 1.637, 1.638, 1.752, 1.773, 1.814 e 1.995 – sinalizam condutas a serem observadas pelos cônjuges, cujo descumprimento gera direito de indenização.

 

Tudo ainda se situa na esfera de estudos doutrinários e decisões judiciais (jurisprudência), entretanto, tem se mostrado como razão robusta para efeito indenizatório, o adultério, o abandono do lar, condenação criminal, agressões físicas, conduta desonrosa e outras situações afrontosas à moralidade das pessoas.

 

Então, resta cada vez mais fortalecida nos entendimentos dos doutrinadores e dos julgadores , que tais posturas, ostentadas de maneira pública, comprometem a reputação, a imagem e a dignidade do parceiro, motivando a reparação de danos morais.

 

Em relação ao noivado, quando desfeito, significa, em princípio, o fim de um sonho, motivador de dor, decepção, e repercussão negativa do fato junto à comunidade,  enfim, sofrimentos emocionais, que podem justificar, quando injustificada a conduta do desistente em dano moral, além do ressarcimento em danos materiais pelo atos preparatórios do casamento.

 

Entretanto, o rompimento do noivado, ainda não recebeu a adesão de total de julgadores e doutrinadores, para quem o  noivado significa apenas um prenúncio de casamento, não gerando para nenhum dos noivos a obrigação de casar.

 

Mas, como afirmado, não existe unanimidade no posicionamento do não cabimento de indenização, no caso de rompimento injustificado, devendo restar o entendimento de que cada caso é um caso a ser analisado. Maria Berenice Dias (ob. ct. p. 99) , sobre a matéria, leciona:

 

“De qualquer modo, há como reconhecer como abuso de direito a atitude de quem põe fim ao relacionamento poucos dias antes do casamento. Desvencilhar-se de quem não é o parceiro ideal para acompanhar a empreitada de uma vida é lícito, mas exercitar esse direito poucos dias antes da cerimônia matrimonial configura abuso de direito. Por isso, sustenta Euclides de Oliveira a possibilidade de indenização na hipótese de arrependimento injustificado e rompimento danoso do noivado, como no caso em que um dos nubentes desaparece ás vésperas do casamento, assume novo relacionamento amoroso ou, ainda pior e mais doloroso, abandona o outro aos pés do altar”.

 

Em posicionamento divergente, segue jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul, que sinalisa o posicionamento atual da jurisprudência:

 

“Responsabilidade civil. Ação de indenização. Promessa de casamento. Ruptura do noivado. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Com relação aos danos morais, ainda que não se desconheça o abalo sofrido em decorrência da ruptura de um relacionamento, cuida-se de fato a que qualquer ser humano, que estiver aberto a se relacionar, está sujeito. No caso dos autos, mesmo que inegável a mágoa da apelante, não há nada que extrapole a normalidade decorrente da ruptura de noivado. Assim, inexiste o dano moral. (…). Recurso de apelação e recurso adesivo desprovido. (TJRS, AC 70026835371, 6. C. Cív., Rel. Artur Arnildo Ludwig, j. 27/01/2011)”.

 

Por fim, em sede de conclusão dos aspectos abordados na presente edição,  em rápidas pinceladas segue o resumo dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do ABANDONO AFETIVO, em especial de crianças e de adolescentes.

 

A Constituição Federal de 1988, no art. 227, transformaram crianças e adolescentes em sujeitos de direito, assegurando-lhes garantias e prerrogativas, tudo no contexto do PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL e a legislação infraconstitucional, em especial o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), regulamentou a matéria nos artigos 7º e 19.

 

Então, a criança e o adolescente necessita de proteção integral, zelo, cuidado e afeto dos pais e quando são relegadas ao abandono, ainda que parcial, podem responder pelo dano afetivo, conforme entendimento harmonioso da doutrina e da jurisprudência.

 

Mais uma vez invocamos a judiciosa lição de MARIA BERENICE DIAS (ob. cit. p. 101, muito oportuna:

 

“A falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer o seu desenvolvimento saudável. A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação. A ausência da figura do pai desestrutura os filhos, que se tornam pessoas inseguras, infeliz. Tal comprovação, facilitada pela interdisciplinaridade, tem levado ao reconhecimento da obrigação indenizatória por dano afetivo. Ainda que falta de afetividade não seja indenizável, o reconhecimento da existência do dano psicológico deve servir, no mínimo, para gerar o comprometimento do pai com o pleno e sadio desenvolvimento do filho. Não se trata de atribuir um valor ao amor, mas reconhecer que o afeto é um bem que tem valor”. 

 

Em sede de jurisprudência segue decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

“Ação de danos morais. Abandono afetivo de menor. Genitor que se recusa a conhecer e estabelecer convívio com filho. Repercussão psicológica. Violação ao direito de convívio familiar. Inteligência do art. 227, da CF/88. Dano moral. Caracterização. Reparação devida. Precedentes. ‘Quantum’ indenizatório. Ratificação. Recurso não provido. Sentença confirmada. A responsabilidade pela concepção de uma criança e o próprio exercício da parentalidade responsável não devem ser imputados exclusivamente á mulher, pois decorrem do exercício da liberdade sexual assumido por ambos os genitores. (TJMG, AC 10145074116982001, 5 C. Civ., j. 16.01.2014,Rel. Barros Levenhagen)”.