SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 11.12.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

O PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ. BAIXA PRODUTIVIDADE.

 

Como se não bastassem os problemas enfrentados pelo Piauí, pobre de quase tudo (exceto de corruptos), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na avaliação da produtividade da nossa Justiça, lhe colocou como a última na lista de classificação atinente a atendimentos aos jurisdicionados.

 

Péssima notícia, comentada pela imprensa a nível nacional, até de modo debochado, como acontece quando se trata de fatos ligados ao Piauí.

 

O Presidente da OAB/PI., em entrevista, ao se manifestar sobre o fato, atribuiu o baixo rendimento do Judiciário do Piauí a problema estrutural, em especial, por faltar-lhe recursos financeiros para o custeio de contratação de mais juízes e de pessoal técnico especializado.

 

Numa outra vertente cumpre registrar que o exercício da advocacia no Piauí passa pela pior fase de todos os seus tempos de existência, fato de conhecimento dos que a exercem há longos anos.

 

O atendimento aos advogados, que necessitam contatos com os magistrados e serventias, por força da prolongada “pandemia”, praticamente não existe. Os julgamentos são virtuais e nem todos os advogados têm condições de acompanhá-los.

 

Até para ter acesso às dependências do Tribunal e das Secretarias de Varas, até recentemente, mesmo contra as prerrogativas ditadas pela lei, os advogados eram obrigados a agendar e motivar a pretensão, sob pena de serem barrados na entrada dos prédios.

 

Mas, mesmo que se admita, pelo menos em parte, que o problema é somente financeiro, é forçoso reconhecer que ninguém conhece que o Judiciário, por suas expressivas lideranças, a OAB/PI., o Ministério Público, a Defensoria Pública, tenham, em uníssono, firmado posicionamento, que a Sociologia denomina de “pressão social” e, no caso, por uma causa justa, para exigir do Executivo, a disponibilidade de verbas suficientes para dotar a Justiça de condições de atendimento eficaz aos jurisdicionados.

 

Atinente às lideranças mais expressivas da OAB/PI., pelo menos parte dela, atualmente está mais preocupada em ocupar as vagas do quinto constitucional, sendo uma delas já existente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e mais duas, sendo uma no Tribunal de Justiça do Piauí e a outra no Tribunal Regional de Trabalho do Piauí, que acontecerão no próximo ano.

 

Para ser justo pode-se afirmar que não cabe ao Chefe do Poder Judiciário do Piauí, Des. Sebastião Ribeiro Martins a culpa pelo inexpressivo desempenho na produtividade da Justiça que comanda, a questão é conjuntural e merece avaliação da equipe de comando, jamais a um dos integrantes isoladamente.

 

Por fim, em sede de conclusão, que objetiva mera colaboração, há que se reconhecer que a população do Piauí, onde a sua maioria absoluta se situa na faixa de pobreza e miséria, mais do que a dos outros Estados, necessita do manto protetor da Justiça.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA.

 

A modernidade oferece facilidades através de serviços, especialmente, os virtuais, onde tudo ou quase tudo pode ser resolvido pela internet.

 

Um dos serviços que vem se aperfeiçoando rapidamente é o da comunicação telefônica, “ sem fios”, através de celulares, disponíveis para todo gosto, dependendo de quanto o usuário quer gastar.

 

Pois bem, mas este tipo de comunicação, feita através de contatos diretos ou através de redes sociais, está cada vez mais vulnerável e qualquer pessoa versada na utilização do serviço, pode ter acesso dos “supostos” segredos, resultantes de postagens nas redes socais, através de procedimento de “clonagem”.

 

As decisões judiciais, que compõem a jurisprudência sobre o assunto, por se tratar de uma novidade, ainda é escassa, mas já existe posicionamento acerca da responsabilidade da operadora do serviço, no caso, de natureza objetiva, no sentido de condená-la ao pagamento de danos morais ao usuário que teve invadida a sua privacidade.

 

LINHA TELEFÔNICA. CLONAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL.

 

“ Clonagem de linha telefônica  . Teoria do Risco do Empreendimento. Dano moral. Cabimento –“A questão deve ser resolvida à luz da responsabilidade civil objetiva, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Há defeito na prestação de serviço quando ocorrer clonagem em linha telefônica” (TJRJ -9ª C. Cível – Ap. 45.141/2005-Rel. Joaquim de Brito –j. 13.06.2006 – Ver. Jur. 35/320, dez/2006).

 

No mesmo sentid: TJRJ-18ª C. Cível. – Ap. 2005.001.17718-Rel. Cássia Medeiros – j.30.08.2005.

 

CONSÓRCIO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM AO CONSORCIADO.

 

Um outro assunto bastante recorrente se refere a um dos problemas que o cidadão que busca um consórcio, para adquirir um veículo automotor, por exemplo, e além de outros percalços ainda enfrenta injustificada demora na entrega do bem objeto do contrato.

 

No caso, assiste ao consorciado o direito de ser indenizado, conforme posicionamento jurisprudencial sobre a matéria.

 

“A administração de consórcio, que chamou a si a responsabilidade da entrega do bem ao consorciado contemplado, responde pelos prejuízos decorrentes de inusitada demora, extraordinariamente excedente ao prazo fixado no Regulamento Geral do Plano de Consórcio. Indenização, porém, que há de se limitar ao lapso temporal em que verificada a demora, restringindo-se, outrossim, ao prejuízo realmente experimentado, que não corresponde ao simples valor de fretes que o consorciado teve de pagar a terceiros por não possuir o caminhão, mas sim à a diferença entre esse valor e aquele que o consorciado originariamente gastaria para fazer o carreto por conta própria” (TARS – 6ª C. – Ap. – Rel. Marcelo Bandeira Pereira –j. 27.06.96 – RT 733/378).

Foto: O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, atual Chefe do Poder Judiciário do Piauí, que deve estar liderando e envidando esforços, objetivando corrigir erros,  e mudar  práticas de atendimento, no sentido ter como retorno  positivo de atendimento aos jurisdicionados.