Desembargador Valério Chaves

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 01.04.2012.

JOSINO RIBEIRO NETO

“O PODER JUDICIÁRIO FORA DOS AUTOS” – DESEMBARGADOR VALÉRIO CHAVES (II).

NOVAS UNIDADES

“Não é correto imaginar, por outro lado, que a criação de novas unidades judiciárias na Capital e no interior do Estado e as reformas processuais possam contribuir para uma adequada prestação jurisdicional, embora não se possa esconder que tais providências são fundamentais para a eficiência temporal da atividade judicial.

Vejo que a maior urgência para o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao Poder Judiciário estadual reside em mais oferta de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros, na medida em que a lei, por si, jamais terá o condão de modificar a realidade. Para se ter uma noção da escassez de recursos financeiros, basta dizer que o Poder Executivo libera o orçamento do Judiciário piauiense em duodécimos, cujo valor total não atinge a 300 milhões de reais, considerado – convenhamos – muito restrito se comparado aos recursos destinados aos outros dois poderes. Não resta dúvida de que o aumento da base orçamentária viria refletir necessariamente não só na melhoria das instalações das unidades judiciárias em todo o Estado, mas também no aumento da cota de juízes por habitantes no Estado.

Hoje no Estado do Piauí, com uma população estimada em três milhões de habitantes, existe um contingente de 143 juízes na 1ª instância responsáveis pelo julgamento de processos em 94 comarcas e 23 Juizados Especiais distribuídos por dezenas de Municípios. Esse número significa que contamos em média com um juiz para cada 20 mil 979 habitantes. Em muitos países desenvolvidos como Alemanha, Estados Unidos, França, etc, a proporção é de um juiz para cada três mil habitantes.

Portanto, dentro de uma escala de prioridades, a medida mais urgente para diminuir o congestionamento da Justiça no Piauí, deve ocorrer na área dos recursos humanos.

Importa lembrar, contudo, que os problemas do Judiciário piauiense não residem apenas nessas questões aqui enumeradas; passam também pela baixa qualidade do ensino jurídico e na forma de acesso à Magistratura, que insiste num sistema de seleção de candidatos no qual não se inclui o conceito de vocação de par com o coeficiente moral e a vontade de realização no mister não só de julgar, mas desafeito à ganância, às vaidades pessoais e outras tantas seduções que o cercam.

A contrário sensu, o que se tem visto, infelizmente, é que muitos jovens bacharéis correm em busca do concurso de ingresso na Magistratura muito mais preocupados em auferir um bom salário do que com sua realização profissional no campo do Direito. Esquecem que paralelamente ao manejo das regras legais hão de estar encarnadas na atividade de julgador outras virtudes, tais como: segurança no conhecimento do verdadeiro e do falso, honestidade, honradez, prudência, independência, coragem, amor ao trabalho, cultura e humildade, vez que à falta desta última conduz à falta de serenidade e espírito isento de paixões.

Verifica-se que alguns juízes de hoje, ao contrário de épocas não muito distantes, menos por culpa sua do que levado pelas circunstâncias, não residem na comarca para onde são designados, conforme previsto na Constituição Federal (art. 93, VII). Além disso, quando aprovados no concurso e empossados no cargo, muitos deles são logo designados pelo Tribunal para responder plenamente por Varas da Capital ou Comarcas do interior do Estado, de intenso e complexo movimento forense”.

CÓDIGO CIVIL DE 2002 – DIREITO DAS SUCESSÕES – ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.

A doutrina e a jurisprudência ainda não estão pacificadas em relação ao entendimento do art. 1.829 do CC, que trata da ordem da vocação hereditária, notadamente, em relação ao cônjuge no casamento sob o regime de comunhão parcial de bens e no de separação convencional.

A doutrina, sobre a matéria, pode ser assim resumida: a) se os cônjuges se casaram sob o regime de comunhão universal, ao sobrevivente é assegurado o direito à meação e não concorre com herdeiros; b) se o casamento se deu pela separação obrigatória também não concorrem cônjuge e filhos, porque isso burlaria o sistema legal; c) se o casamento tiver sido realizado na comunhão parcial de bens, existem duas vertentes: 1. se o falecido deixou bens particulares, o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão só quanto a tais bens; 2. se não houver bens particulares o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão.

Em sede de jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.117.563/SP, firmou o seguinte entendimento:

“…na interpretação da regra do art. 1.829, I, levando em conta a vontade manifestada no casamento, excluindo a participação do cônjuge: a) no regime de comunhão universal, porque a lei já confere meação ao cônjuge; b) no regime de separação de bens, convencional e legal, porque ambas as hipóteses obrigam aos cônjuges sua observância na vida e na morte; c) no regime de comunhão parcial, atuando o regime matrimonial como elemento direcionador da herança, o cônjuge sobrevivente é contemplado com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis estes unicamente entre os descendentes”.