SEMANÁRIO JURÍDICO 15.05.2022
JOSINO RIBEIRO NETO
O SENTIMENTO DA GRATIDÃO.
Há quem afirme, com dose forte de verdade, que o sentimento da gratidão é o mais nobre da criatura humana.
O Eclesiaste apregoa, nas lições de sabedoria, que para tudo existe um tempo : “Tempo para nascer / E tempo para morrer/ Tempo para plantar/ E tempo para arrancar o que foi plantado/ Tempo para falar / E tempo para calar/ Tempo para pedir/ E tempo para agradecer. E segue, conforme situação e a imaginação de cada um.
Antes de calar impõe-se-me agradecer. É chegado o tempo para o agradecimento, que é a memória do coração, como interpreta Lao Tsé.
“Não há dever mais urgente que o de agradecer”, dizia Santo Ambrósio. Agradecer a Deus, em primeiro lugar, que proporcionou a todos o direito de existir, isto é, nos permitiu o direito de viver. Após, firmar outras manifestações de agradecimentos.
Por fim, como afirmou William Shakespeare: “A gratidão é o único tesouro dos humildes”.
Feita essa breve digressão, vamos ao caso concreto, motivador do enaltecimento do sentimento da gratidão.
O advogado MARCO AURÉLIO DANTAS, especializado em causas trabalhistas, ao longo de muitos anos se destaca pela sua competência e coerência de não exercer seu múnus público fora das lides obreiras, candidatou-se à vaga de desembargador federal do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí, destinada a ADVOGADO MILITANTE, pelo quinto constitucional.
O período de trabalho da referida candidatura, ao contrário de muitos outros concorrentes, foi curto, algo em torno de três meses, aproximadamente, que não permitiu que o advogado MARCO AURÉLIO visitasse os eleitores (advogados), atuantes em todo o Estado. Os contatos, talvez tenham ocorrido no percentual modesto de vinte por cento dos votantes. Mas, não obstante, foi expressiva a votação recebida.
Mas, de qualquer modo, o resultado da votação do referido candidato foi expressivo, considerando o curto tempo da campanha, restando, o agradecimento a todos os que sufragaram o seu nome e, em especial, aos integrantes do escritório onde o Marco trabalha, pela gentileza do acolhimento e a solidariedade.
Agora, composta a lista sêxtupla pelo Conselho da OAB/PI., segue para o TRT/PI., objetivando reduzi-la para lista tríplice, e, após, o encaminhamento ao Presidente da Repúbica, objetivando a nomeação do novo integrante da referida Corte Trabalhista.
Por fim, o que se pode afirmar e pretender, é que a vaga seja realmente ocupada por ADVOGADO MILITANTE, isto é, aquele que frequenta o foro trabalhista rotineiramente, enfrenta as dificuldades próprias da estrutura da Justiça Obreira, os aborrecimentos com clientes, enfim, além do preparo técnico, seja especializado e conhecedor das dificuldades da profissão, até, para no exercício da função de juiz, caso seja nomeado, contribuir, por ser do seu conhecimento, para a solução dos problemas de atendimento aos jurisdicionados.
Não se está firmando posicionamento contrário ao devido preparo intelectual do candidato, mas, ao preparo técnico tem que se somar à prática, isto é, a militância.
Não queira o candidato sem militância, se arvorar de preparo intelectual, trazendo exemplos externos, isto é, de outros países, pois caso pretenda ser magistrado, enfrente a via estreita do concurso público e inicie sua carreira como juiz de piso, subindo degrau por degrau, para alcançar o topo da carreira.
Outro fato inaceitável é o candidato, sem comprovar prática, isto é, sem comprovada militância, se dedique na busca de apoio de pessoas importantes na magistratura e de colegas de trabalho, incorrendo em condenável tráfico de influência.
Em suma, a vaga destina-se a ADVOGADO MILITANTE, acho que até o Desembargador METON concorda , e o que se aguarda e acredita é que o TRT/PI., assuma posicionamento justo e de bom senso e elabora a lista tríplice composta por profissionais preparados intelectualmente, mas, sobretudo, praticantes da advocacia nos fóruns trabalhistas, em especial.
Por fim, registre-se, que noticiário postado na mídia, informa que alguns candidatos integrantes da lista sêxtupla encaminhada pela OAB/PI. ao TRT/PI., não preenchem os requisitos legais para concorrerem e, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, devem ser excluídos da disputa.
Já existem de parte de alguns candidatos a disposição de judicializarem o fato. Aguardemos a decisão plenária da Corte Obreira.
DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO BOSON PAES. CIDADÃO HONORÁRIO PIAUIENSE.
O Desembargador Federal ARNALDO BOSON PAES, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, receberá no dia 18 de maio do ano fluente, às 10 horas, o TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO PIAUIENSE, em sessão solene que será realizada na Assembleia Legislativa do Piauí.
O titular da coluna foi convidado e se fará presente à solenidade e na próxima edição de sexta-feira, dia 20 de maio, se reportará sobre o significativo evento.
DIREITO TRIBUTÁRIO. O ESTADO E A VORACIDADE NA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
Como é do conhecimento os poderes constituídos no Brasil são vorazes na cobrança de tributos. O Congresso Nacional há muito “patina”,
sem objetividade, na elaboração de uma reforma tributária, mas perde-se em discussões estéreis e desencontradas.
Certos abusos são contidos pelo Judiciário, entretanto, até pelo difícil acesso, motivado pelas elevadas “custas judiciais” cobradas pela Justiça, afasta a pessoa de buscar a pretendida solução, assim, na maioria das vezes o contribuinte se curva a cobrança abusiva de tributos, por não ter nada que fazer.
A coluna divulga uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a “gorjeta” recebida por pessoa física como salário, restando isenta de pagamento de tributos.
TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. BASE DE CÁLCULO. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO INCLUSÃO.
1. É tranquilo o posicionamento do STJ no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL.
Precedentes: AREsp 1.604.057/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 972.774/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019; AgInt no REsp 1.796.890/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019; AgInt no REsp 1.780.009/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2019.2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1668117/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.