downloadSEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 30.03.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – GENERALIZADAS INSATISFAÇÕES POPULARES.

A coluna vem noticiando a crescente perda de credibilidade da Corte Maior da Justiça brasileira, que é o Supremo Tribunal Federal, respingando os desacertos em todo o Poder Judiciário, sendo o episódio mais recente uma decisão “solta”, pois sem a respectiva ação judicial para respaldar, exceto um habeas Corpus,impetrado pelo Sr. Lula, que embora considerado culpado em processo, foge da prisão, em situação de desigualdade com outros apenados presos.

A decisão do STF se destaca pelo ineditismo. Em pauta um HC impetrado pelo Sr. Lula, preocupado com o julgamento de ação penal julgada em segunda instância e possível prisão. Na sessão de julgamento os Ministros do STF, cometeram absurdos e o mais grave foi a concessão de um “salvo conduto” ao imperante, sem qualquer plausibilidade jurídica.

Deveriam ter julgado o HC, a sessão tinha essa finalidade, mas aí um Ministro alegando compromisso de menor porte, comunicou que ia ausentar-se da Corte, fato que se assemelha  a algo combinado previamente, restando adiado o julgamento para o dia 4 de abril próximo, antes porem, nada poderá acontecer com o Sr. Lula, por decisão de seus protetores.

Nas redes sociais constam mensagens de protesto e de repulsa ao comportamento da Suprema Corte de Justiça, que afirmam solidaria ao Sr. Lula, até em desacordo com julgamento anterior, que, por maioria de votos, entendeu que a condenação em segunda instância deverá resultar na prisão condenado.

Na segunda-feira foi confirmada a condenação do Lula na segunda instância, entretanto, não será decretada sua prisão, haja vista o “salvo – conduta”, que lhe foi assegurado pelo STF.

Juridicamente, o que se pode afirmar é que o acolhimento do HC do Lula, nos moldes das estranhas “preliminares”  é nulo, por se tratar de peça “solta”, isto é, por não existir como recurso contra o Acórdão da 2ª instância (TRF – 4, 8ª Turma).    

UNIÃO ESTÁVEL – DIREITO A CONTINUAR RESIDINDO NO IMÓVEL DO CONVIVENTE EM QUALQUER SITUAÇÃO.

As decisões judiciais, notadamente, as que vêm sendo firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça,  asseguram ao convivente de união estável, o direito de permanecer residindo no imóvel, mesmo  tendo sido este bem adquirido antes da convivência ou se a união existe como separação total de bens, convencionada ou por disposição legal. Segue decisões sobre a matéria:

INVENTÁRIO – UNIÃO ESTÁVEL ENTRE FALECIDO E INVENTARIANTE – REGIME DE BENS – SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.

“ Inventário. União estável entre falecido e inventariante. Regime de bens. Separação obrigatória. Aplicabilidade do art. 1.641, II do CC, com redação anterior à lei nº 12.344/2010. Companheiro falecido que tinha mais de 60 anos  à data do início de vigência da união estável (2007). Precedentes STJ. Inventariante que não é herdeira , mas apenas meeira nos bens adquiridos na constância da união estável. Art. 1.381, CC. Entendimento pacífico do STJ. Análise sistemática do instituto do direito real de habitação, compreendido como alimentos post mortem, a luz do caso concreto. O (a) companheiro (a) supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido (a), onde residia o casal, mesmo quando concorrem filhos exclusivos do de cujus e independentemente do regime de bens do casamento, desde que a expectativa de vida do supérstite não supere a dos herdeiros e tenha ele (a) capacidade de prover o próprio sustento. O direito real de habitação, no caso, de natureza alimentar post mortem , será transitório, estabelecendo-se o prazo de 1 (um) ano. Recurso provido, com  observação.” (TJSP – AI 2098177- 65-2017.8.26.0000- São Paulo.-4º CD Priv.-DJe 23.01.2018) 

PROCESSUAL CIVIL- CIVIL – INVENTÁRIO- TEMPESTIVIDADE DO PREPARO RECURSAL – OCORRÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA FAMÍLIAR – EXTENSÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE – POSSIBILIDADE – NÃO INFLUÊNCIA DO REGIME DE BENS SOBRE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.

1.     Em regra, constitui ônus do recorrente zelar pela entrega, ao setor de protocolo do Tribunal, na petição do recurso acompanhada do pagamento da guia de recolhimento do preparo, esta devidamente autenticado ou com o respectivo comprovante de quitação, diligenciando, assim, pelo escorreito cumprimento da exigência prevista no art. 1. 007 do Código de Processo Civil /2015.Essa exigência, todavia, admite mitigação quando comprovada a ocorrência de justo impedimento, nos termos do art. 1. 007, § 6º, do Código de Processo Civil/2015.

2.     A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o direito real de habitação é extensível ao companheiro sobrevivente, tendo em vista que o Código de Civil de 2002 não revogou disposições constantes da Lei nº 9.278/1996.

A Lei nº 9.278/1996, em seu art. 7º, parágrafo único, ao regular o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, dispõe que”

Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado á residência da família.” 

3. O fato de o imóvel ter sido adquirido pelo falecido anteriormente à vigência da união estável não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do direito real de habitação da companheira. Com efeito,  o regime de bens que rege a união estável não influencia   no reconhecimento do direito real de habitação em favor da companheira sobrevivente, de modo que ainda que essa não constitua herdeira, merece ser amparada por ocasião da sua viuvez. Precedentes deste Egrégio” ( T. da Justiça do Distrito Federal e Territórios – Ap. Civel nº 20141210055668APC.