Marcus Vinicius Furtado Coêlho

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4942, com pedido cautelar, para ver declarado inconstitucional o artigo 4º da Lei Complementar 184/12, mais conhecida como “Lei dos Cartórios”. O artigo 4º prevê a realização de concurso público nas serventias notariais de registro apenas e tão somente após o trânsito em julgado de ações judiciais, o que, na prática, restringe a realização de concurso público para os cartórios.

A proposta de ajuizamento da ADIN foi encaminhada pela Seccional Piauiense da Ordem e aprovado pelo Conselho Federal no último dia 08 de abril com base no voto do relator da matéria, o conselheiro federal pelo Estado do Amazonas, José Alberto Simonett. Na ocasião, o presidente da OAB/PI, Willian Guimarães, ressaltou a importância da Ação Direta de Inconstitucionalidade. “A proposta da OAB é defender a realização de concursos públicos para cartórios no Estado, tanto para os cargos que estavam vagos como para novos cartórios que poderão ser criados em Teresina e no interior do Piauí. Essa decisão dará eficácia ao princípio de lei que prevê realização de concurso público para cartórios”, destacou, ressaltando que o assunto é de extrema importância para a sociedade piauiense.

A ação é assinada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Para a Instituição, as inconstitucionalidades no caso são de ordem formal e material. No primeiro aspecto, o artigo da referida lei mostra-se inconstitucional porque a Constituição atribui à União a competência para legislar sobre registros públicos, conforme o previsto na Lei Federal nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição e dispõe sobre os serviços notariais e de registro em todo o país, limitando a competência dos Estados apenas à fixação das circunscrições territoriais dos serviços notariais.

Em acréscimo, para que os Estados tenham competência para legislar sobre o ingresso ou remoção no serviço notarial ou de registros públicos seria necessária lei complementar federal, o que não ocorreu no caso em questão. Quanto ao aspecto material, a OAB entende que o dispositivo afronta a Constituição por inverter a regra segundo a qual todo cargo será provido por meio de concurso público, em ofensa ao artigo 37, inciso II, e parágrafo 3º da Carta Magna. Ainda no entendimento da OAB, foi desnaturado o meio de seleção objetivo e historicamente construído com o fim de evitar relações pessoais no âmbito da Administração Pública, em evidente violação ao princípio da isonomia (Art. 5º, CF) e o postulado da impessoalidade (Art. 37, CF).